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0802057-03.2018.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal

    Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0802057-03.2018.8.10.0024. Requerente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros (2). Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Rua Getúlio Vargas, 115, Centro, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3627-6000 BANCO AGIBANK S.A. Rua Mostardeiro, 266, Moinho de Vento, Independência, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 PSERV RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A. e PSERV, esta última identificada ao longo do processo como “PSERV Seguros/Bradesco Seguros”. Narra o autor, na petição inicial de ID 13837280, que recebe Benefício de Prestação Continuada em conta bancária mantida perante o Banco Bradesco e que, a partir de maio de 2018, passou a identificar descontos que afirma não ter contratado ou autorizado. Segundo exposto, em maio de 2018 houve desconto de R$ 373,11 sob a rubrica “PSERV”. Afirma que procurou o Banco Bradesco para questionar a cobrança e que, nos meses subsequentes, outros lançamentos foram realizados, tanto sob a identificação PSERV quanto, posteriormente, sob a rubrica AGIBANK S.A. Na inicial, apontou, entre outros, descontos em julho de 2018 atribuídos à PSERV e, em agosto daquele ano, diversos lançamentos identificados como realizados pelo Banco Agibank, sustentando inexistir relação contratual que lhes desse suporte. Requereu tutela de urgência para cessação das cobranças, repetição do indébito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, esta inicialmente estimada em R$ 28.620,00. Por meio da petição de ID 14400363, o autor comunicou a continuidade dos descontos no mês de setembro de 2018, quando afirmou terem sido debitados R$ 839,18, e requereu que a pretensão de repetição do indébito alcançasse também os valores descontados no curso da ação. Na decisão de ID 14407024, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos impugnados, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de multa. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação sob o ID 16391345, sustentando, em síntese, que os lançamentos decorreriam de empréstimo regularmente contratado pelo autor, mediante autorização expressa para débito em conta-corrente. A defesa fez referência, entre outros, ao contrato nº 0001087660. Em apoio à defesa, juntou o instrumento de ID 16391351 e comprovante de transferência de ID 16391355, este indicando operação no valor de R$ 1.000,00, realizada em 09/08/2016, em favor de José Ribamar Rodrigues Filho e relacionada ao contrato nº 0001087660. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sob o ID 16963377, seguindo-se a defesa relacionada à requerida PSERV. A tempestividade das contestações e a apresentação das respectivas manifestações foram certificadas nos autos. No curso do processo, o autor apresentou sucessivas petições acompanhadas de extratos bancários, afirmando a continuidade das cobranças. Em outubro e novembro de 2018, por exemplo, informou descontos de R$ 797,37 e R$ 774,33, respectivamente. Posteriormente, noticiou descontos de R$ 746,18 em cada um dos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Diante das sucessivas notícias de descumprimento, foi proferida a decisão de ID 22679325, na qual o Juízo reiterou a ordem de suspensão, majorou a multa coercitiva e aplicou multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. O Banco Agibank, por sua vez, manifestou-se posteriormente sob o ID 23764434, afirmando ter cumprido a determinação judicial e realizado o estorno dos valores descontados desde a ciência da liminar. Na decisão de saneamento de ID 93425140, foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente a existência da contratação, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, a efetiva disponibilização do numerário, a legitimidade dos descontos e a existência e extensão dos danos alegados. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e determinada, caso necessário à perícia, a apresentação do original do contrato juntado sob o ID 16391351. Determinou-se, ainda, a apresentação dos elementos bancários relacionados aos depósitos que os réus afirmavam ter efetuado em favor do autor. Na mesma decisão, foram revistos os parâmetros das astreintes, estabelecendo-se multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante de R$ 60.000,00. Após sucessivas providências destinadas à produção da perícia grafotécnica e diante da ausência de apresentação da via original do contrato pelo Banco Agibank, a prova foi declarada preclusa pela decisão de ID 178959349. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais sob o ID 182635481, reiterando a inexistência da contratação, a devolução dos valores e o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que o conjunto dos descontos totalizaria R$ 11.609,19 e reconheceu a ocorrência de estorno realizado pelo Banco Agibank no importe de R$ 5.969,76. Os réus não apresentaram alegações finais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova. A circunstância de a relação ser regida pelo CDC, entretanto, não dispensa a análise individualizada dos diferentes pedidos deduzidos. O reconhecimento da irregularidade dos descontos pode produzir consequências restituitórias sem, necessariamente, caracterizar dano moral indenizável, questão que será examinada oportunamente. Da contratação atribuída ao Banco Agibank O núcleo da defesa do Banco Agibank consiste na afirmação de que o autor teria contratado operação de crédito e autorizado expressamente que as respectivas parcelas fossem debitadas diretamente de sua conta mantida perante o Banco Bradesco. O instrumento apresentado sob o ID 16391351 faz referência ao contrato nº 0001087660 e contém assinatura atribuída ao demandante. Ocorre que o autor impugnou especificamente essa assinatura, sustentando não ter firmado o negócio jurídico. A partir da impugnação, incumbia à instituição financeira que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. É o que decorre diretamente do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 segue a mesma direção: impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento. No caso concreto, não se trata apenas de aplicar abstratamente a regra de distribuição do ônus probatório. Houve efetiva oportunidade para que a instituição produzisse a prova necessária. A decisão de saneamento deferiu expressamente a realização de perícia grafotécnica e determinou a apresentação do original do contrato caso necessário ao exame técnico. Posteriormente, nova determinação judicial reiterou a necessidade de apresentação do documento. Apesar disso, o Banco Agibank não apresentou a via original apta à realização da perícia. A consequência jurídica não é considerar automaticamente falsa a assinatura. A ausência do original não equivale, por si só, a uma declaração positiva de falsidade documental. O que ocorre é diverso: permanecendo impugnada a assinatura e incumbindo ao banco comprovar sua autenticidade, a impossibilidade de realização da perícia decorrente da ausência do documento que se encontrava em sua esfera de disponibilidade faz com que a instituição não se desincumba do ônus previsto no art. 429, II, do CPC. Não é possível, portanto, atribuir ao instrumento particular impugnado eficácia suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Do comprovante de transferência de R$ 1.000,00 A conclusão anterior não permite, contudo, desconsiderar os demais elementos probatórios apresentados pelo Banco Agibank. O comprovante de ID 16391355 indica uma transferência no montante de R$ 1.000,00, em 09/08/2016, em favor de José Ribamar Rodrigues Filho, contendo seu CPF, agência e conta bancária e fazendo referência ao contrato nº 0001087660. Trata-se de elemento probatório relevante. Esse documento, todavia, demonstra essencialmente a realização de uma operação bancária de transferência. Não comprova, isoladamente, que o autor tenha subscrito o instrumento contratual apresentado, nem que tenha autorizado validamente a série de débitos posteriormente realizada em sua conta. O recebimento ou disponibilização de determinada quantia pode constituir indício da existência de relação negocial, mas não supre, nas circunstâncias específicas destes autos, o ônus de comprovar a autenticidade de documento contratual expressamente impugnado. A questão assume maior relevância porque a controvérsia não se limita ao ingresso inicial de R$ 1.000,00. Os autos demonstram a realização de descontos sucessivos, em valores que, no curso da relação, passaram a superar significativamente o montante indicado como crédito originalmente liberado. A própria decisão de saneamento determinou que fossem apresentados extratos e comprovantes relacionados à movimentação financeira, justamente para permitir o confronto entre a alegada disponibilização do numerário e os lançamentos efetivamente realizados. Dessa forma, valorando-se conjuntamente o comprovante de transferência, a impugnação específica da assinatura, a ausência da via original necessária à perícia e a distribuição legal do ônus da prova, conclui-se não ter o Banco Agibank demonstrado contratação válida e oponível ao consumidor capaz de justificar os descontos questionados. Por essa razão, devem ser declarados inexigíveis os débitos derivados do instrumento impugnado. Dos descontos identificados como PSERV A mesma conclusão, quanto à ausência de causa jurídica demonstrada, alcança os descontos identificados nos extratos bancários sob a rubrica PSERV. A documentação dos autos demonstra a realização de tais lançamentos, iniciados, segundo a narrativa e os extratos juntados, em maio de 2018 e reiterados nas competências subsequentes. Apesar da controvérsia instalada desde o ajuizamento da demanda, não foi produzido instrumento contratual idôneo demonstrando a adesão do autor ao serviço correspondente, tampouco autorização específica e válida para os débitos efetuados. Tratando-se de cobrança cuja origem contratual é controvertida e cuja contratação é negada pelo consumidor, competia ao fornecedor apresentar os elementos capazes de demonstrar o fato constitutivo da cobrança que defendia como legítima. A prova não foi produzida satisfatoriamente. Deve, portanto, ser reconhecida a ausência de suporte contratual comprovado para os débitos identificados como PSERV, tornando-se devida a restituição dos valores correspondentes. Da responsabilidade do Banco Bradesco A responsabilidade do Banco Bradesco merece exame próprio. A instituição não pode ser responsabilizada automaticamente pela origem econômica de qualquer débito lançado em conta de depósito apenas porque administra a conta bancária do consumidor. A responsabilidade, no caso concreto, decorre de circunstâncias adicionais. Os débitos questionados foram processados na conta bancária na qual o autor recebia seu benefício, sem que tenha sido demonstrada autorização válida para sua realização. Mais do que isso, uma vez instaurada a controvérsia, houve determinação judicial expressa para que os descontos fossem suspensos. A decisão de ID 22679325 registra que, mesmo após a ordem anteriormente proferida, continuaram a ser noticiados descontos, razão pela qual houve renovação da tutela, majoração da multa e aplicação da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Portanto, embora a origem imediata das cobranças possa estar vinculada ao Banco Agibank ou à PSERV, o Banco Bradesco integra a cadeia causal relacionada à execução dos débitos em conta, especialmente a partir do momento em que teve ciência da controvérsia e da determinação de interrupção das cobranças. Deve responder, por isso, solidariamente pela restituição dos valores debitados em sua conta sem causa jurídica comprovada, observada a origem de cada lançamento para fins de responsabilidade entre os fornecedores. Da repetição do indébito Reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se determinar a restituição das quantias indevidamente debitadas. A forma da restituição, entretanto, deve observar o regime jurídico aplicável ao período em que ocorreram os pagamentos. Os descontos objeto da presente demanda ocorreram entre 2018 e 2020. Para pagamentos realizados em relações contratuais privadas antes de 30/03/2021, a orientação jurisprudencial anterior à modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ainda exigia, para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, elemento que demonstrasse conduta incompatível com mero engano justificável. Por essa razão, a simples ausência de comprovação do contrato não autoriza, automaticamente, que todos os descontos realizados desde o primeiro momento sejam restituídos em dobro. Quanto aos débitos anteriores à ciência inequívoca da ordem judicial, não há prova segura de que os fornecedores, naquele momento inicial, realizassem a cobrança com conhecimento da ausência de suporte jurídico. A devolução desses valores deve ser, portanto, simples. A situação modifica-se quanto aos descontos efetuados depois da ciência da tutela de urgência e do transcurso do prazo fixado para seu cumprimento. A partir desse momento, os requeridos já tinham conhecimento da impugnação apresentada pelo consumidor e, mais do que isso, estavam submetidos a ordem judicial específica para cessar os débitos. Persistir na cobrança depois desse marco não pode ser qualificado como simples equívoco operacional justificável. A própria decisão de ID 22679325 reconheceu a continuidade das cobranças e aplicou medidas coercitivas e sancionatórias em razão do descumprimento. Assim, os valores debitados até o término do prazo de cinco dias úteis contado da ciência da decisão de ID 14407024 por cada requerido deverão ser restituídos de forma simples. Os descontos efetuados após o término daquele prazo, quando atribuíveis ao requerido já cientificado da ordem, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do montante a restituir e do estorno realizado pelo Banco Agibank Nas alegações finais, o autor afirma que os descontos efetuados no período discutido totalizariam R$ 11.609,19, pretendendo a devolução em dobro e reconhecendo, ao mesmo tempo, estorno de R$ 5.969,76 realizado pelo Banco Agibank. Não reputo adequado, entretanto, adotar diretamente o montante global apresentado nas alegações finais. Os autos contêm diversos extratos e petições referentes a competências distintas, sendo possível identificar os valores efetivamente debitados mediante exame direto dos documentos bancários. Além disso, os valores discriminados nas sucessivas manifestações não permitem, sem elaboração de cálculo, alcançar com segurança o montante global indicado nas alegações finais. A sentença deve estabelecer os critérios jurídicos de restituição, ficando a quantificação sujeita a simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, a partir dos descontos efetivamente comprovados nos extratos constantes dos autos. Deverá, ainda, ser abatido o valor de R$ 5.969,76 efetivamente restituído pelo Banco Agibank. O abatimento deverá ocorrer depois de atualizados tanto os valores devidos quanto a quantia restituída até uma mesma data-base, evitando-se, de um lado, enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro, que o estorno realizado anteriormente seja considerado apenas por seu valor nominal. Da correção monetária e dos juros de mora Os valores indevidamente descontados constituem prejuízo patrimonial efetivamente suportado nas datas em que os débitos foram realizados. Por essa razão, a correção monetária incide individualmente desde a data de cada desconto indevido, momento em que ocorreu a diminuição patrimonial. A orientação é compatível com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização monetária da dívida decorrente de ato ilícito incide desde o efetivo prejuízo. Para que não haja sobreposição de índices na fase de cumprimento, devem ser estabelecidos separadamente os períodos de incidência. Desde cada desconto até a data da citação do respectivo requerido, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem incidência de juros moratórios antes da constituição em mora. A partir da citação do respectivo requerido e até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Por incorporar atualização monetária e juros, sua incidência não pode ser cumulada, no mesmo período, com outro índice de correção. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Quanto ao estorno de R$ 5.969,76, sua atualização deverá observar os mesmos critérios a partir da data em que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, até a data-base adotada para o encontro de contas. O procedimento permitirá que a dedução seja realizada em valores monetariamente equivalentes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. É incontroverso que os lançamentos impugnados atingiram patrimônio destinado à subsistência do autor e que houve sucessivos descontos cuja causa jurídica não foi suficientemente comprovada. Essas circunstâncias são relevantes e fundamentam a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores e as medidas destinadas a impedir sua continuidade. Todavia, a irregularidade da cobrança e a existência de dano material não conduzem automaticamente à configuração de dano moral. O dano extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade. É necessário que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse o prejuízo econômico decorrente da própria cobrança. No caso dos autos, a prova produzida foi direcionada essencialmente à discussão acerca da existência da contratação, da autenticidade da assinatura e dos lançamentos realizados na conta bancária. Não foram apresentados elementos concretos demonstrando negativação do nome do autor, exposição perante terceiros, recusa de crédito, cobrança vexatória, privação comprovada de tratamento médico, impossibilidade demonstrada de aquisição de medicamento ou alimento, interrupção de serviço essencial, ou qualquer outra consequência individualizada capaz de revelar lesão autônoma à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica. É certo que alguns descontos foram expressivos. Na petição de ID 14400363, por exemplo, o autor afirmou que, após os lançamentos de setembro de 2018, teria permanecido com R$ 70,00 disponíveis de seu benefício. Em outras competências, noticiou igualmente redução significativa do saldo, como nos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Tais elementos demonstram a relevância do prejuízo patrimonial, mas não comprovam, por si sós, consequência extrapatrimonial específica. A indenização moral não pode funcionar como consequência automática de toda restituição de indébito. Do contrário, o mesmo fato econômico serviria simultaneamente, sem pressuposto adicional, para fundamentar a recomposição patrimonial e uma segunda indenização de natureza inteiramente distinta. Também não se desconhece que os descontos persistiram mesmo após a concessão da tutela de urgência. Esse comportamento é processualmente grave. Tanto assim que ensejou a majoração das astreintes e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, o descumprimento da ordem judicial possui sanções próprias e não demonstra, isoladamente, que o autor tenha experimentado dano à personalidade. As alegações finais sustentam que os fatos teriam causado angústia, insegurança, sofrimento e privação. Entretanto, essas afirmações não foram acompanhadas de elementos concretos que permitam identificar repercussão extrapatrimonial distinta daquela naturalmente associada à controvérsia econômica. A análise não significa reconhecer a regularidade da conduta dos réus. Ao contrário: os descontos são considerados indevidos, haverá restituição, confirmação da obrigação de não fazer e incidência das sanções processuais já fixadas. O que não se encontra suficientemente demonstrado é pressuposto adicional para a condenação por danos morais. Em consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Das astreintes A improcedência do pedido de danos morais não interfere na multa coercitiva anteriormente fixada. As astreintes não possuem natureza indenizatória. Sua finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial. No curso do processo, diante das notícias de continuidade dos descontos, a multa foi alterada e, na decisão de ID 93425140, estabeleceu-se o valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem, limitado o montante a R$ 60.000,00. Não há razão, nesta sentença, para afastar os parâmetros já estabelecidos. A quantidade de incidências deverá ser determinada na fase de cumprimento mediante identificação dos descontos realizados depois do momento em que o respectivo requerido passou a estar obrigado à observância da tutela, respeitado o teto fixado e deduzido eventual valor anteriormente satisfeito a esse título. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A decisão de ID 22679325 também aplicou multa de 20% sobre o valor da causa em razão da conduta processual então identificada como ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção possui fundamento próprio no art. 77, § 2º, do CPC e não se confunde com reparação civil nem com astreintes. Não houve fato superveniente que justifique sua revogação. A multa deve, portanto, ser mantida, observada, quanto à sua destinação, a disciplina do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. Da sucumbência A parte autora obteve êxito quanto a parcela substancial da pretensão: reconheceu-se a ausência de contratação válida capaz de justificar os descontos, a inexigibilidade das cobranças, o direito à restituição e a obrigação de cessação definitiva dos lançamentos. Foi vencida, entretanto, quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, que possuía expressão econômica relevante, tendo sido inicialmente formulado em R$ 28.620,00. Não se caracteriza, portanto, sucumbência mínima. Incide o art. 86, caput, do CPC. Considerando a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados, reputo adequada a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, sendo a quota destes rateada na forma do art. 87 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, vedada sua compensação, devem ser fixados separadamente em favor dos patronos de cada polo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A. e PSERV, para: DECLARAR a inexistência de contratação válida e oponível ao autor capaz de conferir exigibilidade aos débitos atribuídos ao BANCO AGIBANK S.A. e vinculados ao instrumento de ID 16391351, inclusive ao contrato nº 0001087660; DECLARAR não comprovada relação contratual ou autorização válida capaz de legitimar os descontos identificados sob a rubrica PSERV; DECLARAR, consequentemente, inexigíveis os débitos decorrentes das relações jurídicas acima referidas; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de os requeridos se absterem de efetuar novos descontos na conta bancária do autor com fundamento nas contratações objeto desta demanda; CONDENAR BANCO AGIBANK S.A., solidariamente com BANCO BRADESCO S.A., a restituir os valores efetivamente descontados sob a rubrica AGIBANK ou comprovadamente vinculados ao contrato impugnado; CONDENAR PSERV, solidariamente com BANCO BRADESCO S.A., a restituir os valores efetivamente descontados sob a rubrica PSERV; A restituição observará os seguintes critérios: os descontos realizados até o término do prazo de cinco dias úteis contado da ciência da tutela de ID 14407024 pelo respectivo requerido serão devolvidos de forma simples; os descontos realizados depois desse marco, relativamente ao requerido já cientificado da ordem judicial, serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tomando-se por base exclusivamente os descontos efetivamente comprovados pelos extratos juntados aos autos, não ficando desde logo acolhido o montante global de R$ 11.609,19 indicado nas alegações finais. Do resultado deverá ser abatido o estorno de R$ 5.969,76 realizado pelo Banco Agibank, atualizando-se a quantia restituída desde a data de sua efetiva disponibilização até a mesma data-base utilizada para atualização do crédito do autor. Quanto à correção monetária e aos juros, deverão ser observados expressamente os seguintes critérios: - a correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido, pelo índice oficial utilizado na tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até a data da citação do respectivo requerido; - a partir da citação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; - a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma e concretamente caracterizada. MANTENHO as astreintes estabelecidas na decisão de ID 93425140, no valor de R$ 1.000,00 por desconto efetuado em descumprimento da ordem judicial, observado o teto de R$ 60.000,00, cabendo a apuração de sua incidência na fase de cumprimento, de acordo com a data de ciência da ordem pelo respectivo requerido e os descontos comprovadamente realizados após esse marco, deduzindo-se eventual valor já satisfeito sob o mesmo título. MANTENHO a multa de 20% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de ID 22679325 por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, observada a destinação prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo aos requeridos os 50% restantes, rateados entre si na forma do art. 87 do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação restituitória, não integrando a base de cálculo as astreintes nem a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários que lhe foram impostos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal

    Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0802057-03.2018.8.10.0024. Requerente(s): JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO FARIAS MENDES - MA11556-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros (2). Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Rua Getúlio Vargas, 115, Centro, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3627-6000 BANCO AGIBANK S.A. Rua Mostardeiro, 266, Moinho de Vento, Independência, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 PSERV RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A. e PSERV, esta última identificada ao longo do processo como “PSERV Seguros/Bradesco Seguros”. Narra o autor, na petição inicial de ID 13837280, que recebe Benefício de Prestação Continuada em conta bancária mantida perante o Banco Bradesco e que, a partir de maio de 2018, passou a identificar descontos que afirma não ter contratado ou autorizado. Segundo exposto, em maio de 2018 houve desconto de R$ 373,11 sob a rubrica “PSERV”. Afirma que procurou o Banco Bradesco para questionar a cobrança e que, nos meses subsequentes, outros lançamentos foram realizados, tanto sob a identificação PSERV quanto, posteriormente, sob a rubrica AGIBANK S.A. Na inicial, apontou, entre outros, descontos em julho de 2018 atribuídos à PSERV e, em agosto daquele ano, diversos lançamentos identificados como realizados pelo Banco Agibank, sustentando inexistir relação contratual que lhes desse suporte. Requereu tutela de urgência para cessação das cobranças, repetição do indébito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, esta inicialmente estimada em R$ 28.620,00. Por meio da petição de ID 14400363, o autor comunicou a continuidade dos descontos no mês de setembro de 2018, quando afirmou terem sido debitados R$ 839,18, e requereu que a pretensão de repetição do indébito alcançasse também os valores descontados no curso da ação. Na decisão de ID 14407024, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos impugnados, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de multa. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação sob o ID 16391345, sustentando, em síntese, que os lançamentos decorreriam de empréstimo regularmente contratado pelo autor, mediante autorização expressa para débito em conta-corrente. A defesa fez referência, entre outros, ao contrato nº 0001087660. Em apoio à defesa, juntou o instrumento de ID 16391351 e comprovante de transferência de ID 16391355, este indicando operação no valor de R$ 1.000,00, realizada em 09/08/2016, em favor de José Ribamar Rodrigues Filho e relacionada ao contrato nº 0001087660. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sob o ID 16963377, seguindo-se a defesa relacionada à requerida PSERV. A tempestividade das contestações e a apresentação das respectivas manifestações foram certificadas nos autos. No curso do processo, o autor apresentou sucessivas petições acompanhadas de extratos bancários, afirmando a continuidade das cobranças. Em outubro e novembro de 2018, por exemplo, informou descontos de R$ 797,37 e R$ 774,33, respectivamente. Posteriormente, noticiou descontos de R$ 746,18 em cada um dos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Diante das sucessivas notícias de descumprimento, foi proferida a decisão de ID 22679325, na qual o Juízo reiterou a ordem de suspensão, majorou a multa coercitiva e aplicou multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. O Banco Agibank, por sua vez, manifestou-se posteriormente sob o ID 23764434, afirmando ter cumprido a determinação judicial e realizado o estorno dos valores descontados desde a ciência da liminar. Na decisão de saneamento de ID 93425140, foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente a existência da contratação, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, a efetiva disponibilização do numerário, a legitimidade dos descontos e a existência e extensão dos danos alegados. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e determinada, caso necessário à perícia, a apresentação do original do contrato juntado sob o ID 16391351. Determinou-se, ainda, a apresentação dos elementos bancários relacionados aos depósitos que os réus afirmavam ter efetuado em favor do autor. Na mesma decisão, foram revistos os parâmetros das astreintes, estabelecendo-se multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante de R$ 60.000,00. Após sucessivas providências destinadas à produção da perícia grafotécnica e diante da ausência de apresentação da via original do contrato pelo Banco Agibank, a prova foi declarada preclusa pela decisão de ID 178959349. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais sob o ID 182635481, reiterando a inexistência da contratação, a devolução dos valores e o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que o conjunto dos descontos totalizaria R$ 11.609,19 e reconheceu a ocorrência de estorno realizado pelo Banco Agibank no importe de R$ 5.969,76. Os réus não apresentaram alegações finais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova. A circunstância de a relação ser regida pelo CDC, entretanto, não dispensa a análise individualizada dos diferentes pedidos deduzidos. O reconhecimento da irregularidade dos descontos pode produzir consequências restituitórias sem, necessariamente, caracterizar dano moral indenizável, questão que será examinada oportunamente. Da contratação atribuída ao Banco Agibank O núcleo da defesa do Banco Agibank consiste na afirmação de que o autor teria contratado operação de crédito e autorizado expressamente que as respectivas parcelas fossem debitadas diretamente de sua conta mantida perante o Banco Bradesco. O instrumento apresentado sob o ID 16391351 faz referência ao contrato nº 0001087660 e contém assinatura atribuída ao demandante. Ocorre que o autor impugnou especificamente essa assinatura, sustentando não ter firmado o negócio jurídico. A partir da impugnação, incumbia à instituição financeira que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. É o que decorre diretamente do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 segue a mesma direção: impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento. No caso concreto, não se trata apenas de aplicar abstratamente a regra de distribuição do ônus probatório. Houve efetiva oportunidade para que a instituição produzisse a prova necessária. A decisão de saneamento deferiu expressamente a realização de perícia grafotécnica e determinou a apresentação do original do contrato caso necessário ao exame técnico. Posteriormente, nova determinação judicial reiterou a necessidade de apresentação do documento. Apesar disso, o Banco Agibank não apresentou a via original apta à realização da perícia. A consequência jurídica não é considerar automaticamente falsa a assinatura. A ausência do original não equivale, por si só, a uma declaração positiva de falsidade documental. O que ocorre é diverso: permanecendo impugnada a assinatura e incumbindo ao banco comprovar sua autenticidade, a impossibilidade de realização da perícia decorrente da ausência do documento que se encontrava em sua esfera de disponibilidade faz com que a instituição não se desincumba do ônus previsto no art. 429, II, do CPC. Não é possível, portanto, atribuir ao instrumento particular impugnado eficácia suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Do comprovante de transferência de R$ 1.000,00 A conclusão anterior não permite, contudo, desconsiderar os demais elementos probatórios apresentados pelo Banco Agibank. O comprovante de ID 16391355 indica uma transferência no montante de R$ 1.000,00, em 09/08/2016, em favor de José Ribamar Rodrigues Filho, contendo seu CPF, agência e conta bancária e fazendo referência ao contrato nº 0001087660. Trata-se de elemento probatório relevante. Esse documento, todavia, demonstra essencialmente a realização de uma operação bancária de transferência. Não comprova, isoladamente, que o autor tenha subscrito o instrumento contratual apresentado, nem que tenha autorizado validamente a série de débitos posteriormente realizada em sua conta. O recebimento ou disponibilização de determinada quantia pode constituir indício da existência de relação negocial, mas não supre, nas circunstâncias específicas destes autos, o ônus de comprovar a autenticidade de documento contratual expressamente impugnado. A questão assume maior relevância porque a controvérsia não se limita ao ingresso inicial de R$ 1.000,00. Os autos demonstram a realização de descontos sucessivos, em valores que, no curso da relação, passaram a superar significativamente o montante indicado como crédito originalmente liberado. A própria decisão de saneamento determinou que fossem apresentados extratos e comprovantes relacionados à movimentação financeira, justamente para permitir o confronto entre a alegada disponibilização do numerário e os lançamentos efetivamente realizados. Dessa forma, valorando-se conjuntamente o comprovante de transferência, a impugnação específica da assinatura, a ausência da via original necessária à perícia e a distribuição legal do ônus da prova, conclui-se não ter o Banco Agibank demonstrado contratação válida e oponível ao consumidor capaz de justificar os descontos questionados. Por essa razão, devem ser declarados inexigíveis os débitos derivados do instrumento impugnado. Dos descontos identificados como PSERV A mesma conclusão, quanto à ausência de causa jurídica demonstrada, alcança os descontos identificados nos extratos bancários sob a rubrica PSERV. A documentação dos autos demonstra a realização de tais lançamentos, iniciados, segundo a narrativa e os extratos juntados, em maio de 2018 e reiterados nas competências subsequentes. Apesar da controvérsia instalada desde o ajuizamento da demanda, não foi produzido instrumento contratual idôneo demonstrando a adesão do autor ao serviço correspondente, tampouco autorização específica e válida para os débitos efetuados. Tratando-se de cobrança cuja origem contratual é controvertida e cuja contratação é negada pelo consumidor, competia ao fornecedor apresentar os elementos capazes de demonstrar o fato constitutivo da cobrança que defendia como legítima. A prova não foi produzida satisfatoriamente. Deve, portanto, ser reconhecida a ausência de suporte contratual comprovado para os débitos identificados como PSERV, tornando-se devida a restituição dos valores correspondentes. Da responsabilidade do Banco Bradesco A responsabilidade do Banco Bradesco merece exame próprio. A instituição não pode ser responsabilizada automaticamente pela origem econômica de qualquer débito lançado em conta de depósito apenas porque administra a conta bancária do consumidor. A responsabilidade, no caso concreto, decorre de circunstâncias adicionais. Os débitos questionados foram processados na conta bancária na qual o autor recebia seu benefício, sem que tenha sido demonstrada autorização válida para sua realização. Mais do que isso, uma vez instaurada a controvérsia, houve determinação judicial expressa para que os descontos fossem suspensos. A decisão de ID 22679325 registra que, mesmo após a ordem anteriormente proferida, continuaram a ser noticiados descontos, razão pela qual houve renovação da tutela, majoração da multa e aplicação da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Portanto, embora a origem imediata das cobranças possa estar vinculada ao Banco Agibank ou à PSERV, o Banco Bradesco integra a cadeia causal relacionada à execução dos débitos em conta, especialmente a partir do momento em que teve ciência da controvérsia e da determinação de interrupção das cobranças. Deve responder, por isso, solidariamente pela restituição dos valores debitados em sua conta sem causa jurídica comprovada, observada a origem de cada lançamento para fins de responsabilidade entre os fornecedores. Da repetição do indébito Reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se determinar a restituição das quantias indevidamente debitadas. A forma da restituição, entretanto, deve observar o regime jurídico aplicável ao período em que ocorreram os pagamentos. Os descontos objeto da presente demanda ocorreram entre 2018 e 2020. Para pagamentos realizados em relações contratuais privadas antes de 30/03/2021, a orientação jurisprudencial anterior à modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ainda exigia, para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, elemento que demonstrasse conduta incompatível com mero engano justificável. Por essa razão, a simples ausência de comprovação do contrato não autoriza, automaticamente, que todos os descontos realizados desde o primeiro momento sejam restituídos em dobro. Quanto aos débitos anteriores à ciência inequívoca da ordem judicial, não há prova segura de que os fornecedores, naquele momento inicial, realizassem a cobrança com conhecimento da ausência de suporte jurídico. A devolução desses valores deve ser, portanto, simples. A situação modifica-se quanto aos descontos efetuados depois da ciência da tutela de urgência e do transcurso do prazo fixado para seu cumprimento. A partir desse momento, os requeridos já tinham conhecimento da impugnação apresentada pelo consumidor e, mais do que isso, estavam submetidos a ordem judicial específica para cessar os débitos. Persistir na cobrança depois desse marco não pode ser qualificado como simples equívoco operacional justificável. A própria decisão de ID 22679325 reconheceu a continuidade das cobranças e aplicou medidas coercitivas e sancionatórias em razão do descumprimento. Assim, os valores debitados até o término do prazo de cinco dias úteis contado da ciência da decisão de ID 14407024 por cada requerido deverão ser restituídos de forma simples. Os descontos efetuados após o término daquele prazo, quando atribuíveis ao requerido já cientificado da ordem, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do montante a restituir e do estorno realizado pelo Banco Agibank Nas alegações finais, o autor afirma que os descontos efetuados no período discutido totalizariam R$ 11.609,19, pretendendo a devolução em dobro e reconhecendo, ao mesmo tempo, estorno de R$ 5.969,76 realizado pelo Banco Agibank. Não reputo adequado, entretanto, adotar diretamente o montante global apresentado nas alegações finais. Os autos contêm diversos extratos e petições referentes a competências distintas, sendo possível identificar os valores efetivamente debitados mediante exame direto dos documentos bancários. Além disso, os valores discriminados nas sucessivas manifestações não permitem, sem elaboração de cálculo, alcançar com segurança o montante global indicado nas alegações finais. A sentença deve estabelecer os critérios jurídicos de restituição, ficando a quantificação sujeita a simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, a partir dos descontos efetivamente comprovados nos extratos constantes dos autos. Deverá, ainda, ser abatido o valor de R$ 5.969,76 efetivamente restituído pelo Banco Agibank. O abatimento deverá ocorrer depois de atualizados tanto os valores devidos quanto a quantia restituída até uma mesma data-base, evitando-se, de um lado, enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro, que o estorno realizado anteriormente seja considerado apenas por seu valor nominal. Da correção monetária e dos juros de mora Os valores indevidamente descontados constituem prejuízo patrimonial efetivamente suportado nas datas em que os débitos foram realizados. Por essa razão, a correção monetária incide individualmente desde a data de cada desconto indevido, momento em que ocorreu a diminuição patrimonial. A orientação é compatível com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização monetária da dívida decorrente de ato ilícito incide desde o efetivo prejuízo. Para que não haja sobreposição de índices na fase de cumprimento, devem ser estabelecidos separadamente os períodos de incidência. Desde cada desconto até a data da citação do respectivo requerido, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem incidência de juros moratórios antes da constituição em mora. A partir da citação do respectivo requerido e até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Por incorporar atualização monetária e juros, sua incidência não pode ser cumulada, no mesmo período, com outro índice de correção. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Quanto ao estorno de R$ 5.969,76, sua atualização deverá observar os mesmos critérios a partir da data em que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, até a data-base adotada para o encontro de contas. O procedimento permitirá que a dedução seja realizada em valores monetariamente equivalentes. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. É incontroverso que os lançamentos impugnados atingiram patrimônio destinado à subsistência do autor e que houve sucessivos descontos cuja causa jurídica não foi suficientemente comprovada. Essas circunstâncias são relevantes e fundamentam a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores e as medidas destinadas a impedir sua continuidade. Todavia, a irregularidade da cobrança e a existência de dano material não conduzem automaticamente à configuração de dano moral. O dano extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade. É necessário que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse o prejuízo econômico decorrente da própria cobrança. No caso dos autos, a prova produzida foi direcionada essencialmente à discussão acerca da existência da contratação, da autenticidade da assinatura e dos lançamentos realizados na conta bancária. Não foram apresentados elementos concretos demonstrando negativação do nome do autor, exposição perante terceiros, recusa de crédito, cobrança vexatória, privação comprovada de tratamento médico, impossibilidade demonstrada de aquisição de medicamento ou alimento, interrupção de serviço essencial, ou qualquer outra consequência individualizada capaz de revelar lesão autônoma à honra, à dignidade, à imagem ou à integridade psíquica. É certo que alguns descontos foram expressivos. Na petição de ID 14400363, por exemplo, o autor afirmou que, após os lançamentos de setembro de 2018, teria permanecido com R$ 70,00 disponíveis de seu benefício. Em outras competências, noticiou igualmente redução significativa do saldo, como nos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019. Tais elementos demonstram a relevância do prejuízo patrimonial, mas não comprovam, por si sós, consequência extrapatrimonial específica. A indenização moral não pode funcionar como consequência automática de toda restituição de indébito. Do contrário, o mesmo fato econômico serviria simultaneamente, sem pressuposto adicional, para fundamentar a recomposição patrimonial e uma segunda indenização de natureza inteiramente distinta. Também não se desconhece que os descontos persistiram mesmo após a concessão da tutela de urgência. Esse comportamento é processualmente grave. Tanto assim que ensejou a majoração das astreintes e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, o descumprimento da ordem judicial possui sanções próprias e não demonstra, isoladamente, que o autor tenha experimentado dano à personalidade. As alegações finais sustentam que os fatos teriam causado angústia, insegurança, sofrimento e privação. Entretanto, essas afirmações não foram acompanhadas de elementos concretos que permitam identificar repercussão extrapatrimonial distinta daquela naturalmente associada à controvérsia econômica. A análise não significa reconhecer a regularidade da conduta dos réus. Ao contrário: os descontos são considerados indevidos, haverá restituição, confirmação da obrigação de não fazer e incidência das sanções processuais já fixadas. O que não se encontra suficientemente demonstrado é pressuposto adicional para a condenação por danos morais. Em consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Das astreintes A improcedência do pedido de danos morais não interfere na multa coercitiva anteriormente fixada. As astreintes não possuem natureza indenizatória. Sua finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial. No curso do processo, diante das notícias de continuidade dos descontos, a multa foi alterada e, na decisão de ID 93425140, estabeleceu-se o valor de R$ 1.000,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem, limitado o montante a R$ 60.000,00. Não há razão, nesta sentença, para afastar os parâmetros já estabelecidos. A quantidade de incidências deverá ser determinada na fase de cumprimento mediante identificação dos descontos realizados depois do momento em que o respectivo requerido passou a estar obrigado à observância da tutela, respeitado o teto fixado e deduzido eventual valor anteriormente satisfeito a esse título. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A decisão de ID 22679325 também aplicou multa de 20% sobre o valor da causa em razão da conduta processual então identificada como ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção possui fundamento próprio no art. 77, § 2º, do CPC e não se confunde com reparação civil nem com astreintes. Não houve fato superveniente que justifique sua revogação. A multa deve, portanto, ser mantida, observada, quanto à sua destinação, a disciplina do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. Da sucumbência A parte autora obteve êxito quanto a parcela substancial da pretensão: reconheceu-se a ausência de contratação válida capaz de justificar os descontos, a inexigibilidade das cobranças, o direito à restituição e a obrigação de cessação definitiva dos lançamentos. Foi vencida, entretanto, quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, que possuía expressão econômica relevante, tendo sido inicialmente formulado em R$ 28.620,00. Não se caracteriza, portanto, sucumbência mínima. Incide o art. 86, caput, do CPC. Considerando a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados, reputo adequada a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos, sendo a quota destes rateada na forma do art. 87 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, vedada sua compensação, devem ser fixados separadamente em favor dos patronos de cada polo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A. e PSERV, para: DECLARAR a inexistência de contratação válida e oponível ao autor capaz de conferir exigibilidade aos débitos atribuídos ao BANCO AGIBANK S.A. e vinculados ao instrumento de ID 16391351, inclusive ao contrato nº 0001087660; DECLARAR não comprovada relação contratual ou autorização válida capaz de legitimar os descontos identificados sob a rubrica PSERV; DECLARAR, consequentemente, inexigíveis os débitos decorrentes das relações jurídicas acima referidas; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de os requeridos se absterem de efetuar novos descontos na conta bancária do autor com fundamento nas contratações objeto desta demanda; CONDENAR BANCO AGIBANK S.A., solidariamente com BANCO BRADESCO S.A., a restituir os valores efetivamente descontados sob a rubrica AGIBANK ou comprovadamente vinculados ao contrato impugnado; CONDENAR PSERV, solidariamente com BANCO BRADESCO S.A., a restituir os valores efetivamente descontados sob a rubrica PSERV; A restituição observará os seguintes critérios: os descontos realizados até o término do prazo de cinco dias úteis contado da ciência da tutela de ID 14407024 pelo respectivo requerido serão devolvidos de forma simples; os descontos realizados depois desse marco, relativamente ao requerido já cientificado da ordem judicial, serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tomando-se por base exclusivamente os descontos efetivamente comprovados pelos extratos juntados aos autos, não ficando desde logo acolhido o montante global de R$ 11.609,19 indicado nas alegações finais. Do resultado deverá ser abatido o estorno de R$ 5.969,76 realizado pelo Banco Agibank, atualizando-se a quantia restituída desde a data de sua efetiva disponibilização até a mesma data-base utilizada para atualização do crédito do autor. Quanto à correção monetária e aos juros, deverão ser observados expressamente os seguintes critérios: - a correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido, pelo índice oficial utilizado na tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até a data da citação do respectivo requerido; - a partir da citação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; - a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma e concretamente caracterizada. MANTENHO as astreintes estabelecidas na decisão de ID 93425140, no valor de R$ 1.000,00 por desconto efetuado em descumprimento da ordem judicial, observado o teto de R$ 60.000,00, cabendo a apuração de sua incidência na fase de cumprimento, de acordo com a data de ciência da ordem pelo respectivo requerido e os descontos comprovadamente realizados após esse marco, deduzindo-se eventual valor já satisfeito sob o mesmo título. MANTENHO a multa de 20% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de ID 22679325 por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, observada a destinação prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo aos requeridos os 50% restantes, rateados entre si na forma do art. 87 do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação restituitória, não integrando a base de cálculo as astreintes nem a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários que lhe foram impostos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

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