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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802056-62.2026.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA MATA DIAS Nome: PAULO HENRIQUE DA MATA DIAS Endereço: Rua Flor do Arroz, S/N, ALTO DO CRUZEIRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: ROSEMARY GONZAGA DA SILVA Nome: ROSEMARY GONZAGA DA SILVA Endereço: RUA FLOR DO ARROZ, S/N, ALTO DO CRUZEIRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Arbitramento de Aluguel, tendo sido cadastrada equivocadamente sob o assunto “Divisão e Demarcação”. Determino à Secretaria da Vara a imediata retificação do assunto processual no sistema PJe para que passe a constar a matéria adequada de Direito de Família (Reconhecimento / Dissolução de União Estável e Partilha). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando os documentos acostados que comprovam sua hipossuficiência econômica. Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento especial das ações de família, adoto o rito previsto no art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil. Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 08 de outubro de 2026, às 09h00min. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/4b59ea Determino a expedição dos atos necessários ao cumprimento das seguintes providências: a) cite-se e intime-se a requerida Rosemary Gonzaga da Silva para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, observando-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e o desentranhamento/ausência da cópia da petição inicial, nos moldes do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando-lhe assegurado o direito de examinar os autos a qualquer momento; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído via sistema, para comparecimento ao ato processual; c) fiquem as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; d) restando infrutífera a conciliação ou não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da data da referida audiência, conforme preconiza o art. 335, inciso I, c/c art. 697, ambos do Código de Processo Civil; e) havendo necessidade de intervenção ministerial decorrente de eventual interesse de incapazes ou matéria de ordem pública, dê-se vista ao Ministério Público oportunamente. Cumpra-se com as cautelas de praxe. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070120522749500000092358404 PROCURACAO Procuração 26070120522809200000092358739 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 26070120522866800000092358738 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 26070120522929300000092358737 DOCUMENTO REGISTRO CASA Documentos 26070120522989300000092358736 Certidão Certidão 26070207191792900000092365766 Sistema Sistema 26070207192956100000092365767 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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