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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, Balsas - MA - CEP: 65800-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802047-02.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: WAGNER ROBERTO BIAZAO ADVOGADO do(a) DEMANDANTE: ADRIANA BARBOSA - MA23109 ADVOGADO do(a) DEMANDANTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A DEMANDADO: CLEITON SILVA FERNANDES 89620941691, CLEITON SILVA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda executiva ajuizada por WAGNER ROBERTO BIAZAO em face de CLEITON SILVA FERNANDES 89620941691 e outros. O bloqueio SISBAJUD retornou quantia irrisória correspondente em média a 1,2% do saldo devedor. As diligências realizadas para localização do executado e/ou de patrimônio suscetível de constrição, portanto, restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora que permitam o prosseguimento da execução. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. A regra, própria do microssistema dos Juizados Especiais e compatível com os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem satisfação do crédito, ressalvada à parte exequente a possibilidade de promover nova execução caso venha a localizar patrimônio penhorável, observados os prazos prescricionais aplicáveis. DETERMINO imediato desbloqueio da quantia bloqueada - art. 836, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
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