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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802028-40.2025.8.19.0061/RJ AUTOR: LIVIA SOTERO STEHLIN ADVOGADO(A): EDUARDO CHAVES BREDER (OAB RJ132761) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: LILLE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): MANUEL EDUARDO LOPO MARQUES (OAB RJ117011) DESPACHO/DECISÃO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Paulo Rogério Klausner, engenheiro mecânico, no valor de R$ 9.870,36, sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. A autora e a corré Lille Veículos e Peças Ltda., por sua vez, manifestaram expressa concordância com o valor proposto. Intimado, o perito manteve a proposta, esclarecendo que o arbitramento observou os parâmetros técnicos da tabela do IBAPE-RJ e contempla as atividades e despesas inerentes ao encargo. É o relatório. Decido. O perito nomeado é profissional devidamente habilitado e cadastrado no SEJUD – Serviço de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. A proposta apresentada corresponde a 2.077,62 UFIR-RJ, convertidas pelo próprio expert em R$ 9.870,36, e encontra-se acompanhada da indicação dos parâmetros técnicos utilizados para sua elaboração. A impugnação formulada pela ré não demonstra, de modo concreto, desproporção entre o valor proposto e o trabalho a ser realizado. Limitou-se a alegar, genericamente, que a perícia não ostentaria complexidade suficiente para justificar o montante, sem apresentar parâmetro técnico alternativo, estimativa fundamentada das horas de trabalho ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar excesso. De outro lado, a prova envolve exame técnico especializado de veículo automotor, destinado à apuração da existência, natureza e extensão dos vícios alegados, sendo compatível com a atuação de profissional especializado em engenharia mecânica. Ademais, as demais partes concordaram expressamente com a proposta apresentada. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que evidenciem excesso ou inadequação, não há fundamento para redução dos honorários. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 9.870,36 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos). Conforme já estabelecido na decisão que determinou a produção da prova pericial de ofício, os honorários serão rateados entre a autora e as duas rés, na proporção de 1/3 para cada parte, correspondendo a R$ 3.290,12 (três mil, duzentos e noventa reais e doze centavos) para cada uma. Intimem-se as partes para que promovam o depósito de suas respectivas cotas no prazo de 15 (quinze) dias, observado eventual benefício de gratuidade de justiça que tenha sido deferido nos autos, hipótese em que a respectiva parcela deverá observar o regime próprio de custeio da perícia gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. O não recolhimento da cota-parte, pela parte não beneficiária da gratuidade, ficará sujeito às consequências processuais cabíveis. Intime-se o perito para ciência. Não há, por ora, documentos específicos pendentes de apresentação para o início da perícia. Deverá, contudo, a parte autora informar nos autos, caso ainda não o tenha feito, a localização atual do veículo objeto da perícia, viabilizando a realização da diligência. Comprovados os depósitos e prestada a informação necessária à localização do veículo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, ficando o prazo para apresentação do laudo contado após o cumprimento dessas providências. Intimem-se. Teresópolis, 24 de Agosto de 2026.
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