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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802026-52.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA DE GOIS SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela(s) parte(s) acima identificada(s) em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel(is) adquirido(s) por meio de programa governamental. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso em análise, apesar de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não constar no polo passivo da demanda, é cediço que ela atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(…) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’”. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no ‘Conjunto Residencial Estuário do Potengi’ (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) “RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada ‘placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF’. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.” (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) Neste ano de 2026, seguindo a mesma linha de raciocínio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.153.450/RJ (Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 23/03/2026, Informativo de Jurisprudência n. 883), fixou entendimento no sentido de que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL respondem solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo a Corte reafirmado que a CEF, nesses casos, não atua como mera agente financeira, mas como agente executora de políticas federais de habitação e representante do fundo ao qual o imóvel esteja vinculado. Insta transcrever: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) (grifos acrescidos) Nesse sentido, vê-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda, bem como atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. Logo, é patente a relação jurídica contratual entre a(s) parte(s) autora(s) e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que o(s) réu(s), de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. Assim, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal. Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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