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TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0802021-91.2026.8.20.9500 (1812/2026) REQUERENTE: M. R. D. S. M. Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: M. D. M. V. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade por DEFICIÊNCIA, elaborado por M. R. D. S. M.. Decido. Nos termos do art. 100, § 2º da Constituição da República, tem direito a pagamento preferencial aquelas pessoas abrangidas pelo critério da vulnerabilidade, cujos requisitos são a condição de sexagenário, deficiência física ou o acometimento de doença grave elencada em lei específica, condicionada, no entanto, à natureza alimentar do crédito. Quanto ao critério da deficiência, deve-se observar os ditames do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que, em seu artigo 2º, considera pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O pedido não merece prosperar. Com efeito, no presente caso, embora exista a comprovação de lesão, não existe a comprovação de que o requerente possui limitações que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. Do exposto, indefiro o pedido preferencial formulado, sem prejuízo de novo requerimento do qual conste a comprovação de ser o credor portador de deficiência para os fins do art. 100, §2º, da Constituição Federal. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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