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0801988-46.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801988-46.2026.8.20.5121 Promovente: IRIS REGINA DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. IRIS REGINA DA SILVA, servidora temporária nos anos de 2021 a 2023, ajuizou a presente ação, por meio dos autos nº 0801988-46.2026.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por intermédio da qual postula: a) “a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 2021, 2022 e 2023, com o acréscimo de 1/3 constitucional”. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. A parte requerida impugna, em sua defesa, os cálculos apresentados pela parte autora. Todavia, verifico que o valor indicado na inicial possui caráter meramente estimativo, servindo apenas como parâmetro para delimitação da pretensão deduzida em Juízo. Com efeito, a apuração do montante efetivamente devido depende, inicialmente, do reconhecimento do direito vindicado e da definição dos períodos eventualmente abrangidos pela condenação, não sendo possível, neste momento processual, aferir eventual excesso ou incorreção nos valores apresentados. Dessa forma, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte requerida. Decido. Passo ao mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mérito, o cerne da demanda resume-se em analisar se a autora tem ou não direito à percepção dos valores referentes relativos às férias nos anos de 2021 a 2023. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF). Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). In casu, depreende-se que a parte postulante possuiu vínculo laboral com o réu, conforme se vê na ficha financeira anexado a partir do id. 186994488, bem como da declaração juntada pelo réu no id. 192772542. No âmbito do Município de Macaíba, os servidores temporários estão regidos pela Lei Municipal nº 1.323/2007, a qual versa em seu art. 6º que: Art. 6º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal. Por seu turno, a Constituição Federal trata em seu art. 7º dos seguintes incisos: “Omissis… IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema inserido em repercussão geral, consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma, conforme tema de repercussão geral supracitado, vejo que o(a) servidor(a) se encontra albergado(a) pela exceção contida no item I do julgado supracitado (“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário (...)”). Assim, impõe-se à Administração o adimplemento dos valores condizentes à prestação do serviço, inclusive das férias, sob pena de locupletamento ilícito. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, embora a parte autora tenha direito às férias referentes aos períodos de 2021-2022 e 2022-2023, bem como às férias proporcionais de 2023, verifico que a ficha financeira demonstra o recebimento do terço constitucional de férias nos meses de março de 2022 (id. 186994488 – Pág. 2) e abril de 2023 (id. 186994488 – Pág. 3). Nesse contexto, presume-se o efetivo usufruto das férias correspondentes, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar eventual ausência de fruição dos períodos respectivos, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não consta nos autos comprovação do pagamento ou do usufruto das férias proporcionais relativas ao ano de 2023. Ao contrário, consta declaração do próprio requerido reconhecendo a existência de saldo pendente, conforme documento de id. 192772542. Dessa forma, reconheço como devidas apenas as férias proporcionais relativas ao ano de 2023, diante da ausência de comprovação de seu pagamento e do reconhecimento, pelo próprio requerido, da existência de saldo pendente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afastar a prescrição quinquenal, com fundamento do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, bem como, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ao pagamento: a) verbas rescisórias do ano de 2023 (9/12), consistente nas férias não usufruídas, além do respectivo terço constitucional. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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