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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0801987-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: KERGINALDO JOSE DE AMORIM ADVOGADO: DR. ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, nos autos do processo nº 0806969-03.2020.8.20.5001, que homologou cálculos de liquidação de sentença. Aduz o agravante que a decisão combatida não merece prevalecer, porquanto estaria eivada de nulidades, pontuando a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova Argumenta que a pretensão da parte autora consiste na restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, mas busca atualização “com base em índices legais supostamente não aplicados”, embora não aponte irregularidade nos valores creditados pelo banco”. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, afirmando que “não há relação de consumo entre as partes” e, por isso, seria indevida a inversão do ônus da prova. Pretende, ainda, a revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não se enquadraria como hipossuficiente, especificando que o autor “recebe quase 5 (cinco) salários-mínimos”, contratou advogado particular e omite documentos que demonstrariam sua capacidade econômica. Sustenta a necessidade de divisão do ônus dos honorários periciais, ao fundamento de que, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deveria arcar com sua cota parte na obrigação pecuniária. Pondera sobre a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade exclusiva da União, que a ação pretende substituição dos índices legais de correção monetária por outros mais vantajosos e que o Banco do Brasil atua como mero mandatário/depositário do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização ou sobre os valores distribuídos a título de RLA, cabendo a gestão ao Conselho Diretor do fundo vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Aduz, nesse contexto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Argumenta também que o feito estaria prescrito, na medida em que a pretensão estaria sujeita ao prazo quinquenal e que o termo inicial seria a data em que deveria ter sido creditada a diferença, no caso, em 1989, quando da equivocada conversão e atualização da moeda. Realça a inexistência de desfalques ou de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para: reconhecer a inaplicabilidade do CDC e a indevida inversão do ônus da prova; alternativamente, determinar a divisão dos honorários periciais; alterar, de ofício, o valor da causa; reconhecer a legitimidade passiva da União e a remessa dos autos à Justiça Federal; afastar qualquer condenação em danos materiais; revogar a assistência judiciária gratuita; e determinar a anotação do nome do patrono indicado para as publicações. O processo se encontrava suspenso na pendência no julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça – id 29669713. Ultimada a causa de suspensão, a parte agravada foi intimada, tendo apresentado contrarrazões id 40151489. É o relatório. Inicialmente, impõe-se delimitar o âmbito de cognição do recurso em análise. A decisão agravada apreciou, de modo expresso, apenas a inversão do ônus da prova, limitando-se nisto a irresignação possível de apreciação neste agravo de instrumento. Com efeito, conforme se depreende da decisão agravada (id 138547775 dos autos principais), as alegações de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide à União, prescrição, necessidade de realização de perícia contábil e forma de custeio dos honorários periciais não foram objeto de enfrentamento, impedindo a apreciação de tais temas nesta via recursal. Registre-se que, sobre tais pontos, o juízo a quo determina a intimação das partes para que “apresentem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição e termo inicial”. Do mesmo modo se observa quanto às arguições voltadas ao próprio mérito da demanda, tais como inexistência de desfalques, regularidade de todos os lançamentos, correção integral dos índices aplicados, abatimento de valores supostamente recebidos pelo agravado, ausência de dano material ou moral, enriquecimento sem causa e improcedência dos pedidos iniciais. Tais matérias, inclusive, dependem da instrução probatória ainda em curso, especialmente da perícia contábil determinada na origem, de modo que sua apreciação direta por esta Corte, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância. Também, por não ter sido objeto da decisão agravada, não conheço da insurgência relativa à assistência judiciária gratuita aparentemente usufruída pela parte autora, ora agravada. Ademais, o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, não abrangendo a hipótese de concessão ou manutenção do benefício. Neste sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não autoriza a ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, exigindo a presença de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em recurso futuro. Logo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto também. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à matéria efetivamente devolvida a esta Corte e apreciadas pelo Juízo de origem, conheço parcialmente do recurso, ou seja, apenas quanto à insurgência sobre a inversão do ônus da prova. Nesse específico, não há reparo a ser feito na decisão agravada. Validamente, referida decisão observou os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto compete ao réu comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil. A decisão recorrida, portanto, não promoveu inversão automática do ônus da prova, tampouco atribuiu indistintamente ao Banco do Brasil a comprovação da regularidade de todos os lançamentos. Ao contrário, estabeleceu divisão probatória compatível com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e em harmonia a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, a saber: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Para a exata subsunção do referido tema ao caso, é necessário delimitar o pedido quanto à inversão do ônus requerido pelo autor na inicial especificamente em relação ao Banco do Brasil, ora agravante. Mencionado pedido foi assim requerido: “e) a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, determinando-se que o BANCO DO BRASIL também junte aos autos os comprovantes dos repasses das contribuições recebidos da União desde o ingresso do autor no Programa até o dia 4 de outubro de 1988, data em que cessaram os repasses para o programa, face ao advento da Constituição Federal”. Depreende-se que a pretensão de inversão do ônus da prova, na hipótese, não busca comprovar saques nas agências do Banco do Brasil, mas saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), Depreende-se da inicial – id -, que o autor alega: falta de repasse integral dos valores devidos; atualização incorreta das cotas PASEP; ausência de aplicação adequada dos juros, correções monetárias, RLA (Resultado Líquido Adicional) e RAC (Reserva de Ajuste de Cotas); redução indevida do saldo que deveria estar disponível para saque. Em razão disso, no que se refere ao ônus da prova em detrimento do Banco do Brasil (agravante), única questão objeto do presente agravo de instrumento, pretende: que esta parte junte aos autos os comprovantes de repasses das contribuições recebidos da União desde o ingresso do autor no Programa até o dia 4 de outubro de 1988, data em que cessaram os repasses para o programa, face ao advento da Constituição Federal. Ou seja, busca a inversão do ônus da prova, impondo ao Banco do Brasil a apresentação de documentos e relatórios que comprovem os depósitos, repasses e atualizações do PASEP. Infere-se, com isso, que a pretensão do autor está fundamentada na alegação de que houve falha na administração da conta PASEP, com ausência de repasses, atualização incorreta das cotas e redução indevida do saldo. Tais fatos constituem a própria base do direito invocado, razão pela qual o ônus da prova incumbe ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, cabe ao autor demonstrar a existência da irregularidade alegada e do prejuízo sofrido, sendo incabível, em princípio, a inversão ou redistribuição do ônus da prova apenas pela alegação de diferenças no saldo da conta. Somente seria cabível a inversão do ônus da prova, ao teor do que dispõe a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, no caso de alegação fundada em supostos saques pelo titular em agência. Nessa situação, o saque constituiria fato extintivo do direito do autor, cabendo ao réu comprovar sua efetiva realização, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso, apenas para afastar a inversão do ônus da prova. Decorrido prazo para eventual recurso, comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição
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