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0801984-23.2025.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-23.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DVANILSON NUNES SANTOS REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DVANILSON NUNES SANTOS em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Narra o promovente, em síntese, que adquiriu em 29/05/2024 a motocicleta Honda Pop 110i, cor branca, ano de fabricação e modelo 2022 (ID 115880162). Alega que, poucos meses após a compra, o assento do veículo passou a apresentar pequenas manchas escuras semelhantes a respingos de tinta preta, as quais se tornaram maiores com o tempo (ID 115880162). Afirma que entrou em contato por mensagem eletrônica com a ré, tendo sido informado de que o evento decorreria de contato com o sol e que nada poderia ser feito (ID 115880162). Sustenta a ocorrência de vício oculto do produto (ID 115880162). Requereu a concessão de tutela de urgência para substituição do banco, a confirmação do pedido em obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 115880162). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (ID 115880162). Juntou procuração e documentos (ID 115880164 a ID 115880174). A decisão de ID 115930792 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, fixando o dever de recolhimento de custas em percentual reduzido (ID 115930792). Posteriormente, o autor comprovou sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de extrato da CTPS digital e declaração de desemprego (ID 117284594, ID 117284596 e ID 117284598). O despacho de ID 126010280 deferiu a gratuidade judiciária integral, determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação (ID 126010280). A demandada MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 154732661). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar como ré, por ser a real fabricante da motocicleta; suscitou a ocorrência de advocacia predatória, litigância de má-fé e a ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa idônea de solução administrativa (ID 154732661). No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, montagem ou material, aduzindo que a motocicleta saiu de fábrica em perfeitas condições e que manchas escuras no revestimento vinílico costumam decorrer de fatores externos, intempéries climáticas ou aplicação indevida de produtos químicos não recomendados no manual do proprietário (ID 154732661). Apontou que o demandante não comprovou a realização das revisões periódicas nem demonstrou a recusa formal de atendimento em concessionária autorizada (ID 154732661). Sustentou a ausência de nexo de causalidade e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis (ID 154732661). Protestou pela produção de prova pericial (ID 154732661). A decisão de ID 154754437 determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, consignando que a amostragem pericial produzida nos feitos conexos seria suficiente para ser adotada como prova emprestada (ID 154754437). O despacho de ID 166277305 admitiu formalmente como prova emprestada o laudo pericial (ID 166277307) e os esclarecimentos técnicos complementares (ID 166277306) trasladados dos processos correlatos, concedendo prazo para manifestação das partes (ID 166277305). A demandada manifestou-se acerca da prova emprestada, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra e pela improcedência dos pedidos com esteio nas conclusões técnicas e em precedentes de casos análogos (ID 167294419, ID 167294420 e ID 167294421). O promovente apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial e reiterando a procedência da exordial (ID 167361929). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Das questões preliminares e processuais Impõe-se, inicialmente, a regularização formal do polo passivo. Tendo em vista que a motocicleta objeto do litígio é fabricada pela sociedade empresária MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., a qual ingressou nos autos e apresentou defesa ampla com apresentação de seus atos constitutivos societários (ID 136493323 e ID 154732661), defere-se a manutenção de ambas no cadastro processual ou a retificação registral com a inclusão formal da fabricante no polo passivo da demanda. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não se vislumbra a sua ocorrência. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que propiciou o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas promovidas. De igual modo, afasta-se a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que prescinde de exaurimento da via administrativa, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Não se vislumbra, outrossim, a prática de ato ímprobo ou litigância de má-fé no simples ajuizamento da demanda pela parte autora, inexistindo tipificação estrita nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao exame direto do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Mínima A controvérsia vertida nos autos insere-se no âmbito do microssistema das relações de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatário final ostentada pelo promovente (artigo 2º do CDC) e a atividade empresarial de fornecimento desenvolvida pela ré (artigo 3º do CDC). Não obstante a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório (ID 126010280), tais institutos processuais não possuem caráter absoluto nem exoneram a parte consumidora de demonstrar o lastro probatório mínimo constitutivo do direito vindicado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do encargo probatório constitui técnica voltada a restabelecer o equilíbrio entre os litigantes, não gerando presunção cega de veracidade nem dispensando o autor de apresentar indícios concretos e verossímeis da ocorrência do defeito de fábrica e do nexo de causalidade: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo.2. O Tribunal de origem consignou que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de modo genérico, sem indicação do ponto controvertido e da prova a ser produzida, afastando a verossimilhança das alegações e não reconhecendo hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.534/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou compreensão uniforme no sentido de que o consumidor não está dispensado de apresentar prova mínima que confira verossimilhança à narrativa exordial: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil – Ação ordinária – Empréstimos consignados – Alegação de não recebimento dos valores integrais dos empréstimos - Ausência do mínimo substrato de prova que demonstre a verossimilhança das alegações autorais – Descumprimento da regra do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inversão do ônus da prova – Descabimento - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC - Inversão ope iudicis – Falta de verossimilhança das alegações autorais - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis , ou seja , não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da v erossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe a parte autora o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - In casu , não existem nos autos qualquer indicio de comprovação das alegações da parte autora, sendo no mínimo estranho que uma pessoa realize um empréstimo no ano de 2012 e só venha questionar o não recebimento do crédito no ano de 2016. E ainda, não tendo recebido o crédito no ano de 2012, realize dois refinanciamentos no ano de 2015. (0800247-72.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Da Admissibilidade da Prova Emprestada e da Inesclarecibilidade Técnica sobre a Origem do Vício No caso concreto, admitiu-se nos autos o traslado de laudo pericial produzido em demanda análoga (processo nº 0802162-69.2025.8.15.0161, ID 166277307), complementado pelos esclarecimentos técnicos de ID 166277306, a título de prova emprestada, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil. Acolhe-se a viabilidade da utilização da referida prova emprestada, porquanto produzida sob o crivo do contraditório em face da mesma fabricante requerida e envolvendo modelo idêntico de motocicleta (Honda Pop 110i), preenchendo os requisitos para sua regular valoração judicial. Contudo, a análise aprofundada das conclusões e dos esclarecimentos periciais trasladados revela que a origem e a natureza das manchas no revestimento sintético permaneceram tecnicamente inesclarecidas. Nos esclarecimentos periciais acolhidos (ID 166277306), a perita judicial assentou expressamente que os elementos disponíveis são insuficientes para atestar a existência de vício intrínseco ou defeito oculto de fabricação, não havendo elementos científicos seguros para imputar o evento a falha de concepção ou montagem da montadora. Do Descumprimento dos Cuidados Mínimos do Manual, da Responsabilidade do Consumidor e dos Precedentes em Casos Análogos Diante da inesclarecibilidade técnica acerca da gênese das manchas e da possibilidade concreta de degradação do revestimento por fatores ambientais ou uso de produtos químicos, recai sobre o demandante a responsabilidade pelo evento danoso. O certificado de garantia e o manual do proprietário estabelecem diretrizes obrigatórias de zelo, conservação e revisões periódicas do bem (ID 154732661). Tais diretrizes prescrevem procedimentos específicos para limpeza do assento vinílico e alertam expressamente que a exposição contínua a intempéries sem a devida higienização ou a aplicação de produtos químicos abrasivos, ácidos ou alcalinos (a exemplo de desengraxantes automotivos agressivos) podem ocasionar o escurecimento e a alteração da superfície. O autor não comprovou a observância dessas cautelas básicas de preservação, tampouco demonstrou a realização das revisões preventivas regulares na rede concessionária credenciada. De igual modo, não acostou aos autos ordem de serviço, protocolo técnico formal ou laudo que comprovasse recusa injustificada de cobertura em garantia, limitando-se a enviar mensagem genérica a canal de denúncias (ID 115880174). Essa conclusão alinha-se à iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em feitos idênticos acostados pelas rés, nos quais se consolidou a improcedência das pretensões indenizatórias e de substituição do assento de motocicleta Honda Pop 110i ante a ausência de demonstração cabal de vício de fabricação, a inobservância das diretrizes do manual e a falta de comprovação de recusa formal em garantia (a exemplo das Apelações Cíveis nº 0800016-28.2023.8.15.0031, nº 0800026-72.2023.8.15.0031, nº 0802900-93.2024.8.15.0031, nº 0803073-20.2024.8.15.0031, nº 0803920-22.2024.8.15.0031 e nº 0801841-70.2024.8.15.0031). Assim, não comprovada a existência de defeito de fabricação e configurada a inobservância dos cuidados mínimos exigidos pelo manual do produto, impõe-se reconhecer a excludente de responsabilidade das requeridas, julgando-se improcedente o pleito de obrigação de fazer voltado à troca do assento. De igual modo, resta rechaçado o pleito de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que a ocorrência de dissabor inerente à divergência sobre cobertura de garantia ou defeito estético de pequeno porte em bem móvel, sem repercussão sobre a honra, imagem ou integridade física do indivíduo, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Flávio Félix Menino contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra Carajá Material de Construção Ltda. O autor adquiriu diversos produtos da demandada, incluindo 55m² de cerâmica, com entrega prevista para 09/01/2024, mas a entrega desse item ocorreu apenas em 08/02/2024. Sustenta que o atraso causou abalo moral e requer reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso na entrega do produto caracteriza dano moral indenizável ou configura mero dissabor inerente às relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em circunstâncias excepcionais que demonstrem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação por dano moral em razão de inadimplemento contratual só é possível quando há circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017). 5. O mero aborrecimento, frustração ou insatisfação com o atraso na entrega de produto não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024). 6. No caso concreto, apesar do atraso na entrega, não houve comprovação de vexame, humilhação ou prejuízo extrapatrimonial relevante ao autor, configurando apenas transtorno do cotidiano sem repercussão que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual por atraso na entrega de produto, sem circunstâncias excepcionais que acarretem abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O mero dissabor ou frustração inerente às relações de consumo não justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024; TJPB, ApCível 0811722-64.2024.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. (0800089-40.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das demandadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 09 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-23.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DVANILSON NUNES SANTOS REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DVANILSON NUNES SANTOS em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Narra o promovente, em síntese, que adquiriu em 29/05/2024 a motocicleta Honda Pop 110i, cor branca, ano de fabricação e modelo 2022 (ID 115880162). Alega que, poucos meses após a compra, o assento do veículo passou a apresentar pequenas manchas escuras semelhantes a respingos de tinta preta, as quais se tornaram maiores com o tempo (ID 115880162). Afirma que entrou em contato por mensagem eletrônica com a ré, tendo sido informado de que o evento decorreria de contato com o sol e que nada poderia ser feito (ID 115880162). Sustenta a ocorrência de vício oculto do produto (ID 115880162). Requereu a concessão de tutela de urgência para substituição do banco, a confirmação do pedido em obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 115880162). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (ID 115880162). Juntou procuração e documentos (ID 115880164 a ID 115880174). A decisão de ID 115930792 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, fixando o dever de recolhimento de custas em percentual reduzido (ID 115930792). Posteriormente, o autor comprovou sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de extrato da CTPS digital e declaração de desemprego (ID 117284594, ID 117284596 e ID 117284598). O despacho de ID 126010280 deferiu a gratuidade judiciária integral, determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação (ID 126010280). A demandada MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 154732661). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar como ré, por ser a real fabricante da motocicleta; suscitou a ocorrência de advocacia predatória, litigância de má-fé e a ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa idônea de solução administrativa (ID 154732661). No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, montagem ou material, aduzindo que a motocicleta saiu de fábrica em perfeitas condições e que manchas escuras no revestimento vinílico costumam decorrer de fatores externos, intempéries climáticas ou aplicação indevida de produtos químicos não recomendados no manual do proprietário (ID 154732661). Apontou que o demandante não comprovou a realização das revisões periódicas nem demonstrou a recusa formal de atendimento em concessionária autorizada (ID 154732661). Sustentou a ausência de nexo de causalidade e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis (ID 154732661). Protestou pela produção de prova pericial (ID 154732661). A decisão de ID 154754437 determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, consignando que a amostragem pericial produzida nos feitos conexos seria suficiente para ser adotada como prova emprestada (ID 154754437). O despacho de ID 166277305 admitiu formalmente como prova emprestada o laudo pericial (ID 166277307) e os esclarecimentos técnicos complementares (ID 166277306) trasladados dos processos correlatos, concedendo prazo para manifestação das partes (ID 166277305). A demandada manifestou-se acerca da prova emprestada, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra e pela improcedência dos pedidos com esteio nas conclusões técnicas e em precedentes de casos análogos (ID 167294419, ID 167294420 e ID 167294421). O promovente apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial e reiterando a procedência da exordial (ID 167361929). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Das questões preliminares e processuais Impõe-se, inicialmente, a regularização formal do polo passivo. Tendo em vista que a motocicleta objeto do litígio é fabricada pela sociedade empresária MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., a qual ingressou nos autos e apresentou defesa ampla com apresentação de seus atos constitutivos societários (ID 136493323 e ID 154732661), defere-se a manutenção de ambas no cadastro processual ou a retificação registral com a inclusão formal da fabricante no polo passivo da demanda. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não se vislumbra a sua ocorrência. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que propiciou o regular e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas promovidas. De igual modo, afasta-se a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que prescinde de exaurimento da via administrativa, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Não se vislumbra, outrossim, a prática de ato ímprobo ou litigância de má-fé no simples ajuizamento da demanda pela parte autora, inexistindo tipificação estrita nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao exame direto do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Mínima A controvérsia vertida nos autos insere-se no âmbito do microssistema das relações de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatário final ostentada pelo promovente (artigo 2º do CDC) e a atividade empresarial de fornecimento desenvolvida pela ré (artigo 3º do CDC). Não obstante a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório (ID 126010280), tais institutos processuais não possuem caráter absoluto nem exoneram a parte consumidora de demonstrar o lastro probatório mínimo constitutivo do direito vindicado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do encargo probatório constitui técnica voltada a restabelecer o equilíbrio entre os litigantes, não gerando presunção cega de veracidade nem dispensando o autor de apresentar indícios concretos e verossímeis da ocorrência do defeito de fábrica e do nexo de causalidade: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo.2. O Tribunal de origem consignou que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de modo genérico, sem indicação do ponto controvertido e da prova a ser produzida, afastando a verossimilhança das alegações e não reconhecendo hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.534/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou compreensão uniforme no sentido de que o consumidor não está dispensado de apresentar prova mínima que confira verossimilhança à narrativa exordial: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil – Ação ordinária – Empréstimos consignados – Alegação de não recebimento dos valores integrais dos empréstimos - Ausência do mínimo substrato de prova que demonstre a verossimilhança das alegações autorais – Descumprimento da regra do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inversão do ônus da prova – Descabimento - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC - Inversão ope iudicis – Falta de verossimilhança das alegações autorais - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis , ou seja , não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da v erossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe a parte autora o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - In casu , não existem nos autos qualquer indicio de comprovação das alegações da parte autora, sendo no mínimo estranho que uma pessoa realize um empréstimo no ano de 2012 e só venha questionar o não recebimento do crédito no ano de 2016. E ainda, não tendo recebido o crédito no ano de 2012, realize dois refinanciamentos no ano de 2015. (0800247-72.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Da Admissibilidade da Prova Emprestada e da Inesclarecibilidade Técnica sobre a Origem do Vício No caso concreto, admitiu-se nos autos o traslado de laudo pericial produzido em demanda análoga (processo nº 0802162-69.2025.8.15.0161, ID 166277307), complementado pelos esclarecimentos técnicos de ID 166277306, a título de prova emprestada, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil. Acolhe-se a viabilidade da utilização da referida prova emprestada, porquanto produzida sob o crivo do contraditório em face da mesma fabricante requerida e envolvendo modelo idêntico de motocicleta (Honda Pop 110i), preenchendo os requisitos para sua regular valoração judicial. Contudo, a análise aprofundada das conclusões e dos esclarecimentos periciais trasladados revela que a origem e a natureza das manchas no revestimento sintético permaneceram tecnicamente inesclarecidas. Nos esclarecimentos periciais acolhidos (ID 166277306), a perita judicial assentou expressamente que os elementos disponíveis são insuficientes para atestar a existência de vício intrínseco ou defeito oculto de fabricação, não havendo elementos científicos seguros para imputar o evento a falha de concepção ou montagem da montadora. Do Descumprimento dos Cuidados Mínimos do Manual, da Responsabilidade do Consumidor e dos Precedentes em Casos Análogos Diante da inesclarecibilidade técnica acerca da gênese das manchas e da possibilidade concreta de degradação do revestimento por fatores ambientais ou uso de produtos químicos, recai sobre o demandante a responsabilidade pelo evento danoso. O certificado de garantia e o manual do proprietário estabelecem diretrizes obrigatórias de zelo, conservação e revisões periódicas do bem (ID 154732661). Tais diretrizes prescrevem procedimentos específicos para limpeza do assento vinílico e alertam expressamente que a exposição contínua a intempéries sem a devida higienização ou a aplicação de produtos químicos abrasivos, ácidos ou alcalinos (a exemplo de desengraxantes automotivos agressivos) podem ocasionar o escurecimento e a alteração da superfície. O autor não comprovou a observância dessas cautelas básicas de preservação, tampouco demonstrou a realização das revisões preventivas regulares na rede concessionária credenciada. De igual modo, não acostou aos autos ordem de serviço, protocolo técnico formal ou laudo que comprovasse recusa injustificada de cobertura em garantia, limitando-se a enviar mensagem genérica a canal de denúncias (ID 115880174). Essa conclusão alinha-se à iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em feitos idênticos acostados pelas rés, nos quais se consolidou a improcedência das pretensões indenizatórias e de substituição do assento de motocicleta Honda Pop 110i ante a ausência de demonstração cabal de vício de fabricação, a inobservância das diretrizes do manual e a falta de comprovação de recusa formal em garantia (a exemplo das Apelações Cíveis nº 0800016-28.2023.8.15.0031, nº 0800026-72.2023.8.15.0031, nº 0802900-93.2024.8.15.0031, nº 0803073-20.2024.8.15.0031, nº 0803920-22.2024.8.15.0031 e nº 0801841-70.2024.8.15.0031). Assim, não comprovada a existência de defeito de fabricação e configurada a inobservância dos cuidados mínimos exigidos pelo manual do produto, impõe-se reconhecer a excludente de responsabilidade das requeridas, julgando-se improcedente o pleito de obrigação de fazer voltado à troca do assento. De igual modo, resta rechaçado o pleito de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que a ocorrência de dissabor inerente à divergência sobre cobertura de garantia ou defeito estético de pequeno porte em bem móvel, sem repercussão sobre a honra, imagem ou integridade física do indivíduo, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Flávio Félix Menino contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra Carajá Material de Construção Ltda. O autor adquiriu diversos produtos da demandada, incluindo 55m² de cerâmica, com entrega prevista para 09/01/2024, mas a entrega desse item ocorreu apenas em 08/02/2024. Sustenta que o atraso causou abalo moral e requer reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso na entrega do produto caracteriza dano moral indenizável ou configura mero dissabor inerente às relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em circunstâncias excepcionais que demonstrem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação por dano moral em razão de inadimplemento contratual só é possível quando há circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017). 5. O mero aborrecimento, frustração ou insatisfação com o atraso na entrega de produto não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024). 6. No caso concreto, apesar do atraso na entrega, não houve comprovação de vexame, humilhação ou prejuízo extrapatrimonial relevante ao autor, configurando apenas transtorno do cotidiano sem repercussão que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual por atraso na entrega de produto, sem circunstâncias excepcionais que acarretem abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O mero dissabor ou frustração inerente às relações de consumo não justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024; TJPB, ApCível 0811722-64.2024.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. (0800089-40.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das demandadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 09 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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