Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801980-25.2025.4.05.8300 APELANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E HABILITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO (POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE) COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, § 3º, IV, DA LEI Nº 9.430/1996. PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA, em face de sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança, por meio da qual objetiva compensar créditos tributários, habilitados perante a Receita Federal, com débitos próprios já parcelados e inscritos em dívida ativa da União. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) obteve provimento judicial favorável no processo nº 0001443-13.2012.4.05.8302, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando no trânsito em julgado ocorrido em 29/10/2018. Assevera que o crédito decorrente deste título judicial foi devidamente habilitado no processo administrativo nº 10132.724338/2023-11, totalizando o montante atualizado de R$ 19.593.442,16; b) enfrenta sérias dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, o que prejudicou o pagamento de parcelamentos previdenciários e tributários que somam o passivo global de R$ 21.425.085,09; c) a negativa de utilização dos créditos para quitação das parcelas vencidas e vincendas viola os princípios da razoabilidade, economicidade e preservação da empresa, configurando enriquecimento ilícito do ente público; d) não visa à aplicação de compensação unilateral e incondicionada por meio de mera Declaração de Compensação (DCOMP) desprovida de controle, mas sim o reconhecimento do direito de utilizar créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente submetidos ao procedimento administrativo de habilitação perante a Receita Federal, sem prejuízo do controle posterior da Administração quanto à operacionalização do encontro de contas; e) são inaplicáveis as vedações previstas no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996, vez que tais restrições se operam exclusivamente no campo da compensação meramente declaratória efetuada por iniciativa unilateral do sujeito passivo mediante PER/DCOMP. 3. A questão devolvida diz respeito à compensação de créditos tributários, reconhecidos judicialmente e habilitados administrativamente, com débitos inscritos em dívida ativa da União ou que foram objeto de parcelamentos. 4. Consta na sentença que: (...) A pretensão autoral fundamenta-se na necessidade de preservação da saúde financeira da empresa, alegando que a existência de um crédito milionário perante o Fisco deveria possibilitar a imediata amortização de seu passivo, independentemente da situação cadastral das dívidas. No caso dos autos, embora a existência do crédito decorrente de decisão judicial seja incontroversa e esteja amparada em documentos como o Despacho Decisório nº 7.583/2023, o que se discute não é o direito ao crédito em si, mas a possibilidade jurídica de sua utilização específica nos moldes requeridos. Assim, a análise deve se concentrar na legalidade do óbice administrativo oferecido pela Fazenda Nacional, verificando se a autoridade coatora agiu conforme os parâmetros normativos ou se incorreu em violação a direito amparado pelo ordenamento. No que concerne ao exame da compensação tributária, é imperativo observar que este instituto não constitui um direito subjetivo incondicionado do contribuinte, mas sim uma modalidade de extinção do crédito tributário, que se submete ao princípio da estrita legalidade e à reserva de lei específica. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a viabilização do encontro de contas entre créditos e débitos depende de autorização legislativa expressa, a qual deve estipular as condições e garantias necessárias para a sua operacionalização. A natureza do dispositivo é categórica ao estabelecer que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação". Desse modo, a existência de um crédito habilitado não gera, por si só, a faculdade de abatimento unilateral de qualquer dívida, devendo o procedimento observar rigorosamente os limites impostos pelo legislador ordinário. Considerando essa estrutura normativa, impõe-se concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para autorizar formas de compensação que não encontram respaldo no ordenamento jurídico ou que colidam com vedações legais expressas. A intervenção judicial deve se limitar ao controle da legalidade do ato administrativo, não podendo criar regras de exceção ou afastar restrições legítimas sob justificativas de conveniência econômica ou financeira da empresa impetrante. Admitir a compensação fora das balizas fixadas pela Lei nº 9.430/1996 representaria uma afronta direta ao princípio da separação dos poderes e à isonomia tributária, na medida em que conferiria a um determinado contribuinte um benefício fiscal - o uso de créditos reconhecidos judicialmente para quitar dívidas em cobrança executiva ou parceladas - que é vedado a toda a coletividade por critério de política fiscal e gestão do erário. No que tange à pretensão de compensar créditos com débitos já inscritos em dívida ativa da União ou objeto de parcelamentos, a improcedência do pedido impõe-se diante da vedação expressa contida no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996, verbis: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; Como se observa, o referido dispositivo obsta, de forma taxativa, a utilização da declaração de compensação para extinguir débitos tributários que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança. Tal restrição não constitui mera formalidade, mas sim uma regra de organização administrativa tributária federal, que veda ao contribuinte a modificação unilateral da situação jurídica de um crédito que já ultrapassou a fase de gestão meramente administrativa. Ademais, a norma proíbe, expressamente, que o débito já consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal seja objeto de compensação mediante a entrega da declaração prevista no caput do mesmo artigo. Tal vedação justifica-se pela natureza jurídica híbrida do parcelamento, que se assemelha a um contrato de adesão entre o contribuinte e o Estado, cujas cláusulas são fixadas em lei e não admitem alteração unilateral por uma das partes para incluir formas de pagamento diversas daquelas originariamente pactuadas. Permitir que o contribuinte realize compensações parciais ou totais via PER/DCOMP "quebraria" a lógica da consolidação das parcelas, gerando instabilidade no controle do saldo devedor e inviabilizando a gestão eficiente dos sistemas de arrecadação, que contam com o cumprimento fiel do cronograma de desembolsos mensais. A tentativa de compensação nessas hipótese é tecnicamente considerada como "não declarada" por força do artigo 74, § 12, inciso I, da mesma Lei nº 9.430/1996. O entendimento aqui adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ. (...) Portanto, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial apresentado, conclui-se pela absoluta inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade fiscal. A administração pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, não poderia agir de forma diversa, sob pena de descumprir o comando do art. 170 do Código Tributário Nacional. Em decorrência, impõe-se reconhecer a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa impetrante. 5. Por meio do presente writ, pretende-se compensar os créditos advindos da ação judicial transitada em julgado nº 0001443-13.2012.4.05.8302, já tendo pedido de habilitação deferido no processo nº 10132.724.338/2023-11, com débitos que se encontram inscritos em dívida ativa da União, utilizando como instrumento a compensação de ofício contida no art.76, inciso II, da IN RFB nº 2.055/2021. 6. Ao tratar do tema, o STJ, ao passo que reconheceu como sendo, a compensação de ofício, ato vinculado da Fazenda Pública, sendo lícitos, inclusive, todos os procedimentos de concordância tácita e de retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto nº 2.138/1997, findou por ressalvar expressamente que a prática desses atos somente é possível se não se encontrar com a exigibilidade suspensa o crédito tributário. É dizer, somente são autorizadas, a compensação e a retenção, se "Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN [...]" (STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.8.2011, DJe 18.8.2011). 7. "É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ no sentido da impossibilidade da realização de compensação, por iniciativa do contribuinte, de parcelas de crédito tributário objeto de parcelamento administrativo, dada a vedação expressa contida no art. 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pela Lei n. 11.051/2004)". (STJ, AgInt no REsp n. 2.208.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026) 8. Ademais, há vedação legal da pretensão de compensar créditos com débitos já inscritos em dívida ativa da União ou objeto de parcelamentos, contida no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996. 9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. Agravo interno prejudicado. act RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801980-25.2025.4.05.8300 APELANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação interposta por ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA, em face de sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança, por meio da qual objetiva compensar créditos tributários, habilitados perante a Receita Federal, com débitos próprios já parcelados e inscritos em dívida ativa da União. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) obteve provimento judicial favorável no processo nº 0001443-13.2012.4.05.8302, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando no trânsito em julgado ocorrido em 29/10/2018. Assevera que o crédito decorrente deste título judicial foi devidamente habilitado no processo administrativo nº 10132.724338/2023-11, totalizando o montante atualizado de R$ 19.593.442,16; b) enfrenta sérias dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, o que prejudicou o pagamento de parcelamentos previdenciários e tributários que somam o passivo global de R$ 21.425.085,09; c) a negativa de utilização dos créditos para quitação das parcelas vencidas e vincendas viola os princípios da razoabilidade, economicidade e preservação da empresa, configurando enriquecimento ilícito do ente público; d) não visa à aplicação de compensação unilateral e incondicionada por meio de mera Declaração de Compensação (DCOMP) desprovida de controle, mas sim o reconhecimento do direito de utilizar créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente submetidos ao procedimento administrativo de habilitação perante a Receita Federal, sem prejuízo do controle posterior da Administração quanto à operacionalização do encontro de contas; e) são inaplicáveis as vedações previstas no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996, vez que tais restrições se operam exclusivamente no campo da compensação meramente declaratória efetuada por iniciativa unilateral do sujeito passivo mediante PER/DCOMP. Contrarrazões. Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801980-25.2025.4.05.8300 APELANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): A questão devolvida diz respeito à compensação de créditos tributários, reconhecidos judicialmente e habilitados administrativamente, com débitos inscritos em dívida ativa da União ou que foram objeto de parcelamentos. Consta na sentença que: (...) A pretensão autoral fundamenta-se na necessidade de preservação da saúde financeira da empresa, alegando que a existência de um crédito milionário perante o Fisco deveria possibilitar a imediata amortização de seu passivo, independentemente da situação cadastral das dívidas. No caso dos autos, embora a existência do crédito decorrente de decisão judicial seja incontroversa e esteja amparada em documentos como o Despacho Decisório nº 7.583/2023, o que se discute não é o direito ao crédito em si, mas a possibilidade jurídica de sua utilização específica nos moldes requeridos. Assim, a análise deve se concentrar na legalidade do óbice administrativo oferecido pela Fazenda Nacional, verificando se a autoridade coatora agiu conforme os parâmetros normativos ou se incorreu em violação a direito amparado pelo ordenamento. No que concerne ao exame da compensação tributária, é imperativo observar que este instituto não constitui um direito subjetivo incondicionado do contribuinte, mas sim uma modalidade de extinção do crédito tributário, que se submete ao princípio da estrita legalidade e à reserva de lei específica. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a viabilização do encontro de contas entre créditos e débitos depende de autorização legislativa expressa, a qual deve estipular as condições e garantias necessárias para a sua operacionalização. A natureza do dispositivo é categórica ao estabelecer que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação". Desse modo, a existência de um crédito habilitado não gera, por si só, a faculdade de abatimento unilateral de qualquer dívida, devendo o procedimento observar rigorosamente os limites impostos pelo legislador ordinário. Considerando essa estrutura normativa, impõe-se concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para autorizar formas de compensação que não encontram respaldo no ordenamento jurídico ou que colidam com vedações legais expressas. A intervenção judicial deve se limitar ao controle da legalidade do ato administrativo, não podendo criar regras de exceção ou afastar restrições legítimas sob justificativas de conveniência econômica ou financeira da empresa impetrante. Admitir a compensação fora das balizas fixadas pela Lei nº 9.430/1996 representaria uma afronta direta ao princípio da separação dos poderes e à isonomia tributária, na medida em que conferiria a um determinado contribuinte um benefício fiscal - o uso de créditos reconhecidos judicialmente para quitar dívidas em cobrança executiva ou parceladas - que é vedado a toda a coletividade por critério de política fiscal e gestão do erário. No que tange à pretensão de compensar créditos com débitos já inscritos em dívida ativa da União ou objeto de parcelamentos, a improcedência do pedido impõe-se diante da vedação expressa contida no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996, verbis: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; Como se observa, o referido dispositivo obsta, de forma taxativa, a utilização da declaração de compensação para extinguir débitos tributários que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança. Tal restrição não constitui mera formalidade, mas sim uma regra de organização administrativa tributária federal, que veda ao contribuinte a modificação unilateral da situação jurídica de um crédito que já ultrapassou a fase de gestão meramente administrativa. Ademais, a norma proíbe, expressamente, que o débito já consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal seja objeto de compensação mediante a entrega da declaração prevista no caput do mesmo artigo. Tal vedação justifica-se pela natureza jurídica híbrida do parcelamento, que se assemelha a um contrato de adesão entre o contribuinte e o Estado, cujas cláusulas são fixadas em lei e não admitem alteração unilateral por uma das partes para incluir formas de pagamento diversas daquelas originariamente pactuadas. Permitir que o contribuinte realize compensações parciais ou totais via PER/DCOMP "quebraria" a lógica da consolidação das parcelas, gerando instabilidade no controle do saldo devedor e inviabilizando a gestão eficiente dos sistemas de arrecadação, que contam com o cumprimento fiel do cronograma de desembolsos mensais. A tentativa de compensação nessas hipótese é tecnicamente considerada como "não declarada" por força do artigo 74, § 12, inciso I, da mesma Lei nº 9.430/1996. O entendimento aqui adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ. (...) Portanto, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial apresentado, conclui-se pela absoluta inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade fiscal. A administração pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, não poderia agir de forma diversa, sob pena de descumprir o comando do art. 170 do Código Tributário Nacional. Em decorrência, impõe-se reconhecer a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa impetrante. Por meio do presente writ, pretende-se compensar os créditos advindos da ação judicial transitada em julgado nº 0001443-13.2012.4.05.8302, já tendo pedido de habilitação deferido no processo nº 10132.724.338/2023-11, com débitos que se encontram inscritos em dívida ativa da União, utilizando como instrumento a compensação de ofício contida no art.76, inciso II, da IN RFB nº 2.055/2021. Ao tratar do tema, o STJ, ao passo que reconheceu como sendo, a compensação de ofício, ato vinculado da Fazenda Pública, sendo lícitos, inclusive, todos os procedimentos de concordância tácita e de retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto nº 2.138/1997, findou por ressalvar expressamente que a prática desses atos somente é possível se não se encontrar com a exigibilidade suspensa o crédito tributário. É dizer, somente são autorizadas, a compensação e a retenção, se "Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN [...]" (STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.8.2011, DJe 18.8.2011). "É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ no sentido da impossibilidade da realização de compensação, por iniciativa do contribuinte, de parcelas de crédito tributário objeto de parcelamento administrativo, dada a vedação expressa contida no art. 74, § 3º, IV, da Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pela Lei n. 11.051/2004)". (STJ, AgInt no REsp n. 2.208.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026) Ademais, há vedação legal da pretensão de compensar créditos com débitos já inscritos em dívida ativa da União ou objeto de parcelamentos, contida no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801980-25.2025.4.05.8300 APELANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Des. Federal Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.