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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801972-20.2026.8.20.5145 REQUERENTE: EDSON DIAS DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, sob o rito de procedimento comum. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Outrossim, o comprovante de endereço é documento essencial para a propositura da ação. Tal documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda e, preferencialmente, ser de titularidade do autor da ação. A competência para a expedição de alvará judicial fundado na Lei n.º 6.858/1980, de jurisdição voluntária, é definida pelo domicílio do interessado, não se aplicado a regra do art. 48 do CPC. Isso posto, considerando os elementos contidos nos autos que não possibilitando regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo. b) juntar comprovante de endereço atualizado nesta comarca, de titularidade do autor da ação; c) colacionar aos autos a Certidão de Óbito de Iolanda Dias Freire da Costa, última cônjuge do de cujus. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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