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0801946-21.2025.8.10.0138

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Urbano Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801946-21.2025.8.10.0138 AUTOR: AGENOR PAULO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível por repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AGENOR PAULO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando-se hipossuficiente na forma da lei. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 162574210, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento integral das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0834984-50.2025.8.10.0000), dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para, confirmando a liminar de ID 51914557, conceder em favor do autor/agravante os benefícios da justiça gratuita de forma modulada, determinando: a) a redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais que devam ser recolhidas inicialmente; b) o parcelamento do valor remanescente das custas (10%) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Os autos retornaram conclusos para dar prosseguimento ao feito em estrito cumprimento ao julgado superior. É o breve relato, fundamento de decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já havia providenciado a juntada da Guia de Arrecadação correspondente às custas processuais iniciais sob o ID 164595096, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no valor total de R$ 1.776,93 (mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos). A referida guia detalha o custo de distribuição e demais taxas aplicáveis ao rito de procedimento comum. Aplicando-se a redução percentual de 90% (noventa por cento) concedida pelo Tribunal, o valor das custas iniciais devidas pelo autor fica reduzido para o patamar de 10% (dez por cento) do valor total, o que corresponde à quantia exata de R$ 177,69 (cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). O Tribunal de Justiça também autorizou o parcelamento de tal valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Assim, caso a parte autora opte pela via do parcelamento, as parcelas mensais e sucessivas corresponderão a 6 (seis) prestações iguais de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), com eventual ajuste de frações na última parcela. O adimplemento da primeira parcela (ou da quota única de 10%) constitui pressuposto indispensável para a perfectibilização da relação processual de ingresso, cuja ausência ensejará o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Por fim, constata-se que a instituição financeira requerida BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e solicitando a habilitação de seus advogados em ID 163436036 / 163436037. Assim, regularizado o recolhimento das custas de ingresso parciais pelo autor, o feito deverá ter regular prosseguimento por meio da intimação direta do réu, na pessoa de seu patrono cadastrado, para fins de apresentação de resposta, em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual. Ante o exposto, em cumprimento estrito ao acórdão/decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido no Agravo de Instrumento nº 0834984-50.2025.8.10.0000, RESOLVO: a) AJUSTAR a decisão interlocutória de ID 162574210 (ID 165576293) para conceder à parte autora AGENOR PAULO DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça na forma modulada, aplicando o redutor de 90% (noventa por cento) sobre o valor bruto das custas judiciais iniciais. b) INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas de ingresso na forma autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a saber: Opção 1: Quitação integral e em cota única do valor correspondente a 10% do total da guia de ID 164595096, perfazendo o montante de R$ 177,69 (cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos); ou Opção 2: Quitação da 1ª (primeira) parcela do valor remanescente, sob o regime de parcelamento deferido de 6 (seis) vezes, perfazendo o montante mensal de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas mensal e sucessivamente até o dia de vencimento de cada mês, independentemente de nova intimação. c) ADVERTIR a parte autora de que o descumprimento do recolhimento das custas moduladas (quota única ou primeira parcela) no prazo assinalado de 15 (quinze) dias importará no cancelamento definitivo da distribuição do feito e consequente extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. d) DETERMINAR que, uma vez comprovado tempestivamente nos autos o recolhimento (em cota única de 10% ou da primeira parcela), a Secretaria Judiciária proceda de imediato com a intimação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por meio de publicação oficial direcionada aos seus advogados já habilitados nos autos (OAB/BA 12.407), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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