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0801935-93.2024.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801935-93.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: VANILMA DO SOCORRO BRASIL FIGUEIREDO Endereço: Travessa We 03, Park Eugenia Magalhaes,, lote 25, n 133, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: LUCEMIR ROCHA LOPES Endereço: Rua Benjamin Correa da Costa, 17, Jardim Nhanhá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79081-362 Nome: BRUNO FERREIRA LOPES Endereço: Rua Anita Garibaldi, 136, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79011-220 Nome: GUSTAVO FERREIRA LOPES Endereço: Rua Anita Garibaldi, 136, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79011-220 Nome: ISABELLI GARCIA LOPES Endereço: Rua São Sebastião, rua Janio Mauro da Silva, Novo Paraiso II, Vila Taveirópolis, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79090-120 Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS, ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES Parte Requerida: Nome: WALMIR MACIEL LOPES Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por WALMIR MACIEL LOPES, falecido em 23/11/2023, instaurado por VANILMA DO SOCORRO BRASIL FIGUEREDO, companheira sobrevivente, juntamente com LUCEMIR ROCHA LOPES, BRUNO FERREIRA LOPES, GUSTAVO FERREIRA LOPES e ISABELLI GARCIA LOPES, indicados como filhos do autor da herança. Na petição inicial de ID 110163055, os requerentes relacionaram como patrimônio valores trabalhistas depositados perante a Justiça do Trabalho e o imóvel matriculado sob o nº 26.256 no Registro de Imóveis de Castanhal, apresentando proposta de partilha de 50% para Vanilma e 12,5% para cada um dos quatro descendentes. Pelo despacho de ID 119717661, determinou-se a comprovação da relação conjugal ou convivencial existente entre Vanilma e o autor da herança. No ID 130611419, os descendentes apresentaram documentos relativos à ação nº 0800706-98.2024.8.14.0015. A sentença juntada no ID 130614397 reconheceu, por homologação de acordo, a existência de união estável entre Vanilma do Socorro Brasil Figueredo e Walmir Maciel Lopes, dissolvida pelo falecimento, tendo o pronunciamento transitado em julgado, conforme ID 130614398. Posteriormente, pela decisão de ID 146910434, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a apresentação de documentação comprobatória das verbas trabalhistas indicadas na inicial, sob pena de prosseguimento do inventário exclusivamente em relação ao imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual de Isabelli Garcia Lopes, uma vez que a procuração anteriormente apresentada não continha assinatura válida. Conforme certidão de ID 160559878, a determinação não foi cumprida no prazo então concedido. No ID 174969585, os descendentes informaram que os valores trabalhistas já foram pagos diretamente pelo Juízo do Trabalho a todos os interessados, inexistindo saldo remanescente a integrar o inventário. Reiteraram, ainda, concordância com a nomeação de Vanilma como inventariante e requereram autorização para futura alienação do imóvel. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as verbas foram pagas diretamente pela Justiça do Trabalho a todos os beneficiários e que não existe saldo pendente de partilha, DECLARO prejudicada a inclusão das verbas trabalhistas no presente inventário e DETERMINO que o feito prossiga exclusivamente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 26.256, sem prejuízo de eventual sobrepartilha se futuramente demonstrada a existência de crédito sucessório não abrangido pelo pagamento já realizado. A união estável entre Vanilma do Socorro Brasil Figueredo e Walmir Maciel Lopes encontra-se definitivamente reconhecida por sentença transitada em julgado, conforme IDs 130614397 e 130614398. No entanto, observo que a matrícula de ID 110163083 demonstra que o imóvel nº 26.256 foi adquirido por Walmir mediante financiamento e, simultaneamente, submetido à alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Não há nos autos documento atualizado demonstrando a quitação da operação e o cancelamento da garantia fiduciária. Portanto, não é possível, neste momento, presumir que o espólio seja titular da propriedade plena e desembaraçada. Enquanto vigente a alienação fiduciária, o patrimônio transmissível compreende, em princípio, os direitos e obrigações decorrentes da posição contratual do fiduciante, devendo ser apurada a situação atual do financiamento, inclusive eventual quitação securitária decorrente do falecimento. Por isso, é indispensável a apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 26.256 e de informação atual sobre a dívida garantida. Diante disso, o pedido de alienação deverá ser apreciado após a regularização dessas questões e mediante apresentação de proposta concreta e avaliação idônea do bem. Ante o exposto, NOMEIO VANILMA DO SOCORRO BRASIL FIGUEREDO inventariante, considerando o reconhecimento judicial da união estável, a concordância expressa dos quatro descendentes e a ordem prevista no art. 617 do CPC. INTIME-SE para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito; INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, apresentar PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS, na forma do art. 620 do CPC, devendo: a) restringir o acervo às situações patrimoniais ainda efetivamente pendentes; b) individualizar corretamente todos os sucessores; c) indicar o valor atualizado do imóvel; d) apresentar proposta de partilha somente após definir, de modo fundamentado, eventual meação e os respectivos quinhões hereditários; DETERMINO a apresentação, no mesmo prazo, de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA Nº 26.256, para que seja verificada a atual situação dominial do imóvel e a subsistência ou cancelamento da alienação fiduciária, bem como documento atualizado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicando a situação do contrato de financiamento vinculado ao imóvel, especialmente eventual saldo devedor, quitação, liquidação por cobertura securitária em razão do óbito ou cancelamento da garantia fiduciária. Apresentadas as primeiras declarações retificadas e os documentos acima, CITEM-SE/INTIMEM-SE os sucessores e as Fazendas Públicas na forma dos arts. 626 e seguintes do CPC, naquilo que ainda não houver sido regularmente cumprido, certificando-se individualmente nos autos; Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

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