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TJRR · Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-44.2024.8.23.0045 EMBARGANTE: EGIDIO DE MOURA FAITAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.387/STJ. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. BOA-FÉ. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. ART. 85 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Egidio De Moura Faitao contra a decisão do EP 10, que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em razão da reforma integral da sentença, atribuiu ao autor a integralidade dos ônus sucumbenciais. O embargante afirma expressamente que não pretende rediscutir a prescrição. Sustenta, contudo, omissão quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, invocando os princípios da segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé e causalidade. Requer a reavaliação da condenação em honorários. (EP nº 15.1). Certidão atestando tempestividade do recurso (EP nº 16). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (EP nº 21). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora o embargante denomine o pronunciamento impugnado de acórdão, trata-se de decisão monocrática, razão pela qual os aclaratórios são apreciados pela própria Relatoria, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A controvérsia restringe-se ao capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, pois o próprio embargante declarou não impugnar o reconhecimento da prescrição. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, embora a decisão tenha estabelecido a sucumbência como consequência da reforma integral da sentença, convém integrar a fundamentação quanto às circunstâncias suscitadas pelo embargante. É certo que a ação foi ajuizada em 18/12/2024, anteriormente ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que posteriormente estabeleceu o saque integral do principal como marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade sucumbencial. O Tema nº 1.387 objetivou o critério de identificação da ciência do dano anteriormente previsto no Tema nº 1.150, não havendo, à época do ajuizamento, precedente vinculante que estabelecesse a obtenção dos extratos como termo inicial da prescrição. A própria decisão embargada registrou a existência de pronunciamento anterior ao ajuizamento da ação no sentido de considerar o levantamento do saldo como marco prescricional. Assim, embora a tese defendida pelo autor não possa ser considerada temerária, sua boa-fé processual não afasta a regra do art. 85 do CPC. Os honorários sucumbenciais não possuem natureza sancionatória, mas decorrem, em regra, da derrota processual. Na hipótese, a sentença de parcial procedência foi integralmente reformada, com reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito. Desse modo, o autor tornou-se integralmente vencido, não se verificando circunstância apta a transferir ao Banco do Brasil os ônus decorrentes da instauração da demanda. A circunstância de o Juízo de origem ter afastado a prescrição e julgado parcialmente procedentes os pedidos, bem como a idade avançada do embargante, tampouco constituem fundamento legal para modificar a distribuição da sucumbência. Portanto, os argumentos relativos à segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé e causalidade não alteram a conclusão adotada na decisão embargada. Também não cabe majoração dos honorários nesta oportunidade, pois os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão do EP 10, mantendo-a inalterada nos demais termos, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10%. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos de declaração destinados à mera rediscussão de matéria já examinada, sem demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, poderá ser reconhecida como manifestamente protelatória, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
TJRR · Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-44.2024.8.23.0045 EMBARGANTE: EGIDIO DE MOURA FAITAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.387/STJ. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. BOA-FÉ. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. ART. 85 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Egidio De Moura Faitao contra a decisão do EP 10, que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em razão da reforma integral da sentença, atribuiu ao autor a integralidade dos ônus sucumbenciais. O embargante afirma expressamente que não pretende rediscutir a prescrição. Sustenta, contudo, omissão quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, invocando os princípios da segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé e causalidade. Requer a reavaliação da condenação em honorários. (EP nº 15.1). Certidão atestando tempestividade do recurso (EP nº 16). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (EP nº 21). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora o embargante denomine o pronunciamento impugnado de acórdão, trata-se de decisão monocrática, razão pela qual os aclaratórios são apreciados pela própria Relatoria, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A controvérsia restringe-se ao capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, pois o próprio embargante declarou não impugnar o reconhecimento da prescrição. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, embora a decisão tenha estabelecido a sucumbência como consequência da reforma integral da sentença, convém integrar a fundamentação quanto às circunstâncias suscitadas pelo embargante. É certo que a ação foi ajuizada em 18/12/2024, anteriormente ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que posteriormente estabeleceu o saque integral do principal como marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade sucumbencial. O Tema nº 1.387 objetivou o critério de identificação da ciência do dano anteriormente previsto no Tema nº 1.150, não havendo, à época do ajuizamento, precedente vinculante que estabelecesse a obtenção dos extratos como termo inicial da prescrição. A própria decisão embargada registrou a existência de pronunciamento anterior ao ajuizamento da ação no sentido de considerar o levantamento do saldo como marco prescricional. Assim, embora a tese defendida pelo autor não possa ser considerada temerária, sua boa-fé processual não afasta a regra do art. 85 do CPC. Os honorários sucumbenciais não possuem natureza sancionatória, mas decorrem, em regra, da derrota processual. Na hipótese, a sentença de parcial procedência foi integralmente reformada, com reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito. Desse modo, o autor tornou-se integralmente vencido, não se verificando circunstância apta a transferir ao Banco do Brasil os ônus decorrentes da instauração da demanda. A circunstância de o Juízo de origem ter afastado a prescrição e julgado parcialmente procedentes os pedidos, bem como a idade avançada do embargante, tampouco constituem fundamento legal para modificar a distribuição da sucumbência. Portanto, os argumentos relativos à segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé e causalidade não alteram a conclusão adotada na decisão embargada. Também não cabe majoração dos honorários nesta oportunidade, pois os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão do EP 10, mantendo-a inalterada nos demais termos, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10%. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos de declaração destinados à mera rediscussão de matéria já examinada, sem demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, poderá ser reconhecida como manifestamente protelatória, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
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