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TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. juizcivcrim2_sjr@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801929-05.2023.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA SILVA ALMEIDA, através de, Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇOES ID:189836012, interposto nestes autos virtuais. São José de Ribamar-MA, 31 de agosto de 2026 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801929-05.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Antônio Batista Silva Almeida contra Raimundo Nonato Costa Rodrigues. Após a penhora e avaliação do veículo Chevrolet/Montana Sport 1.4, placa NXK2228, o executado impugnou a constrição, sustentando que o bem pertence a terceiro. O exequente concordou com a avaliação de R$ 12.000,00 e requereu a adjudicação do veículo, o prosseguimento pelo saldo remanescente e nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD. É o relatório. Decido. A impugnação à penhora não merece acolhimento. A consulta realizada no sistema RENAJUD identifica o executado como proprietário registral do veículo, informação dotada de presunção de veracidade. O executado não apresentou documento do veículo, consulta atualizada do órgão de trânsito ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a propriedade de terceiro. A alegação de que exerce atividade de ajudante de carga e descarga, assim como o fato de não possuir habilitação, não afastam a titularidade registral, pois a propriedade de veículo automotor independe da habilitação para conduzi-lo. Do mesmo modo, a anotação da oficiala de justiça quanto à ausência de permissão para vistoria detalhada não comprova a propriedade de terceiro, sobretudo porque o bem foi localizado no endereço indicado e o executado foi pessoalmente intimado da penhora. Eventual terceiro que se considere proprietário poderá defender direito próprio pela via processual adequada. Não havendo impugnação específica ao valor atribuído pela oficiala de justiça, e inexistindo elemento que revele erro manifesto, homologo a avaliação do veículo em R$ 12.000,00. O pedido de adjudicação, contudo, ainda não pode ser imediatamente apreciado. O demonstrativo apresentado pelo exequente atualiza como principal o valor de R$ 25.481,62 e acrescenta multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alcançando R$ 69.940,85. Esse cálculo não corresponde ao título que fundamenta a execução. A nota promissória foi emitida no valor de R$ 6.000,00. Não se mostra admissível transformar em principal valores anteriormente acrescidos nem aplicar, sucessivamente, novos encargos sobre quantia já atualizada. Além disso, a multa do art. 523, § 1º, do CPC é própria do cumprimento de sentença, enquanto estes autos versam sobre execução de título extrajudicial. Também não incidem honorários advocatícios em primeiro grau no Juizado Especial, salvo hipótese de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A definição do saldo é indispensável porque, se o crédito for inferior ao valor da avaliação, a adjudicação dependerá do depósito da diferença pelo exequente, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora sobre o veículo Chevrolet/Montana Sport 1.4, placa NXK2228. HOMOLOGO a avaliação do bem em R$ 12.000,00. DETERMINO que os autos sejam remetidos à Contadoria para apuração do valor atualizado do débito, tomando como base o valor de R$ 6.000,00 constante da nota promissória, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento, excluídos: os honorários advocatícios incluídos no cálculo inicial e nas atualizações posteriores a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a incidência de novos encargos sobre valores anteriormente atualizados; Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação, observada a necessidade de depósito de eventual diferença entre o crédito e o valor da avaliação; INDEFIRO nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, notadamente por se mostrar medida inócua, ao longo do processo. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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