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0801913-07.2025.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: acusecuni@tjrn.jus.br / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801913-07.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VITAL ASSIS NASCIMENTO DE MELO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801913-07.2025.8.20.5100 Parte Autora VITAL ASSIS NASCIMENTO DE MELO Parte Demandada BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos em correição, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por VITAL ASSIS NASCIMENTO DE MELO em face do BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados. Após o julgamento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de primeiro grau, o trânsito em julgado da demanda foi certificado em 29 de maio de 2026. Com a definição do título executivo judicial — que declarou a inexistência do contrato, condenou o Banco Santander à restituição de valores (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e fixou indenização por danos morais —, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do protocolo da execução do valor remanescente, a instituição financeira realizou um depósito judicial de R$ 13.377,60 em 19 de maio de 2026. Desse montante incontroverso, o juízo determinou a expedição de alvarás de levantamento, o que resultou no recebimento de R$ 8.569,37 pela parte autora e R$ 4.896,79 por seu advogado (referentes a honorários), conforme processado em junho de 2026. Em 14 de julho de 2026, este juízo qualificou o montante de R$ 20.507,77 como valor remanescente devido e intimou o banco para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Em resposta, o Banco Santander apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 5 de agosto de 2026, alegando um excesso de execução de R$ 17.699,67. A instituição financeira sustentou que o saldo devedor real seria de apenas R$ 2.808,10, baseando-se em cálculos que aplicam deduções de "estornos" e "compensações" sobre o valor total atualizado da condenação. Por fim, a parte autora apresentou manifestação contrária à impugnação, argumentando que a metodologia do banco promove uma dupla compensação indevida (bis in idem), uma vez que os abatimentos invocados pelo banco já estariam contemplados nos créditos de R$ 13.464,55 inseridos na planilha inicial do exequente. Diante da divergência matemática, o autor requereu a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial para uma conferência técnica e imparcial dos cálculos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, noto que o exequente apresentou planilha de cálculos detalhada dos valores que entende devidos (Id. 189977778), conforme determina o art. 524 do CPC. Ocorre que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença do executado (Id. 195485420), percebo que ela não observa estritamente o comando do dispositivo da decisão exequenda (Id. 176639676). Na sentença, ficou expressamente consignado que a correção e o juros de mora de parte do devido seriam aplicados mês a mês a contar do desconto indevido, vejamos: “b) Condenar a requerida à devolução simples dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;” (grifo nosso) Dessa forma, entendo que a planilha da parte exequente está de acordo com os parâmetros da sentença e o cálculo apresentado pelo banco, inserido na própria petição de impugnação, é simples e genérico, não atendendo à integralidade do que foi estabelecido para a liquidação dos valores devidos. Assim, não é possível acolher a alegação de compensação da parte executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença pelos fundamentos acima apresentado e fixo o quantum debeatur em R$ R$ 24.609,32 (vinte e quatro mil seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos). Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor remanescente de R$ 20.507,77, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 24.609,32 (vinte e quatro mil seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos). Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à penhora de ativos financeiros mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o montante de 24.609,32 (vinte e quatro mil seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), já incluso as penalidades do art. 523 do CPC. Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido. Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser imediatamente liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A intimação desta decisão deverá ocorrer após o cumprimento da ordem de bloqueio. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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