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TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801900-30.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS VASCONCELOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 2- Neste sentido cumpre esclarecer que, em caso de obrigação de pagar, por se tratarem de meros cálculos aritméticos, poderá a parte para sua elaboração utilizar-se da ferramenta de auxílio de cálculos de débitos judiciais, que se encontra disponível no site do TJRJ (http://www.tjrj.jus.br- onde deverá clicar em "serviços" e depois em "cálculos de débitos judiciais"). 3- No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária, tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (sec)1º do CPC, consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 4-Após o cumprimento supra, prossiga-se o feito. Ao cartório para que cadastre junto ao sistemaPJE o código "156" (Cumprimento de Sentença),certificando-se, quanto aexistência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se odecurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 5- Fica determinado que em caso de depósito judicialincontroversoreferente à condenaçãoe decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 6- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto
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