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TJPB · Vara Única de Boqueirão · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801899-19.2020.8.15.0741 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SEVERINO MARIANO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Severino Mariano da Silva, em trâmite perante este juízo (ID 33747567, ID 33747571). Em cumprimento à decisão interlocutória proferida no feito (ID 162198610), foram deferidas pesquisas e constrições de bens por meio dos sistemas conveniados, tendo sido realizada a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. Constatou-se a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária mantida pelo executado junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 163820497, ID 165711539). O executado, por meio de petição subscrita por novo procurador constituído (ID 166659457), apresentou arguição de impenhorabilidade com pedido de desbloqueio imediato, acostando procuração ad judicia (ID 166659468), documentos pessoais (ID 166659466) e extrato bancário (ID 166659494). Sustentou a parte devedora que a quantia constrita possui natureza estritamente alimentar, correspondendo integralmente aos seus proventos de aposentadoria rural pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a liberação dos valores e a habilitação do novo patrono (ID 166659457). Foram carreados aos autos, outrossim, os resultados das diligências no sistema RENAJUD (ID 163820487), que apontou a existência de veículo registrado em nome do executado com restrições prévias ativas. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularidade da representação processual. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação formulado pelo executado (ID 166659457, ID 166659468). Verifica-se que o executado outorgou procuração com poderes específicos e da cláusula ad judicia et extra em favor do advogado Dr. Djailson Barbosa da Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 24.611 (ID 166659468). Assim, impõe-se o deferimento da habilitação do novel causídico, determinando-se à Serventia a devida anotação no sistema processual e o direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações ao respectivo patrono, em substituição à representação que vinha sendo exercida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 37610928). 2.2. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria rural e do desbloqueio (SISBAJUD). No mérito da impugnação à constrição, o pleito de cancelamento da indisponibilidade formulado pelo executado (ID 166659457) comporta integral acolhimento, por restar cabalmente evidenciada a impenhorabilidade absoluta da verba constrita. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a proteção da impenhorabilidade sobre os soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, por se destinarem primordialmente à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Na espécie, o extrato da conta corrente mantida perante o Itaú Unibanco S.A. (ID 166659494) evidencia, de forma direta e cronológica, a existência de nexo causal imediato entre o crédito do benefício previdenciário e a constrição judicial levada a efeito pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, constata-se que no dia 30/07/2026 ingressou na referida conta o valor de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) sob a rubrica expressa "PGTO INSS 01768039248", referente aos proventos de aposentadoria rural do devedor (ID 166659494). No dia útil imediatamente subsequente, em 31/07/2026, foi consumada a ordem de indisponibilidade emanada deste juízo pelo SISBAJUD exatamente no mesmo montante de R$ 1.141,56, zerando o saldo disponível da conta (ID 163820497, ID 165711539, ID 166659494). Verifica-se, ademais, a existência de bloqueio residual pretérito no importe de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) ocorrido em 15/07/2026 (ID 163820497, ID 166659494), incidente sobre a mesma conta vinculada ao recebimento dos benefícios. Trata-se de montante de modesta monta percebido por trabalhador rural aposentado, destinado à sua subsistência básica, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses excepcionais de mitigação autorizadas pelo artigo 833, § 2º, do CPC, porquanto a execução não versa sobre pensão alimentícia nem o valor recebido ultrapassa a cifra de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a impossibilidade de manutenção de constrição sobre proventos de aposentadoria e verbas de natureza estritamente alimentar: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” . – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consagra que a constrição em contas bancárias não pode descurar da salvaguarda às verbas alimentares indispensáveis ao mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.594/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Destarte, demonstrado pelo devedor o enquadramento na regra protetiva, o cancelamento da constrição é medida impositiva, consoante os ditames do artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do prosseguimento dos atos executivos. Afastada a constrição sobre a verba alimentar, cumpre impulsionar o feito executivo, haja vista o teor das certidões e informações prestadas pelos demais sistemas auxiliares de consulta patrimonial deferidos por este juízo (ID 162198610). Verifica-se que a pesquisa no sistema RENAJUD (ID 163820487) identificou o veículo de placa MNZ-8952 (Fiat/Strada Trek CE Flex, ano 2009) em nome do devedor, o qual, contudo, já ostenta restrições ativas de circulação e transferência oriundas de outro processo (ID 163820487). Diante desse panorama, deve o credor ser cientificado do resultado das diligências para requerer as providências cabíveis para a busca de bens e continuidade da satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) defiro a habilitação do advogado constituído pelo executado, Dr. Djailson Barbosa da Silva (OAB/PB nº 24.611), nos termos do instrumento de procuração carreado ao ID 166659468, devendo a Serventia promover o respectivo cadastramento no sistema PJe e direcionar-lhe as futuras intimações, com a baixa da intervenção da Defensoria Pública estadual; b) acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado (ID 166659457), com fundamento no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a natureza salarial e alimentar dos proventos de aposentadoria rural; c) determino a imediata desconstituição do bloqueio judicial e a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como de eventuais valores residuais tornados indisponíveis na conta corrente do executado perante o Itaú Unibanco S.A., expedindo-se a competente ordem de cancelamento de indisponibilidade via sistema SISBAJUD; d) intime-se o exequente, Banco do Brasil S.A., para tomar ciência da liberação da quantia impenhorável e dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas auxiliares (RENAJUD ID 163820487 e INFOJUD), devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801899-19.2020.8.15.0741 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SEVERINO MARIANO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Severino Mariano da Silva, em trâmite perante este juízo (ID 33747567, ID 33747571). Em cumprimento à decisão interlocutória proferida no feito (ID 162198610), foram deferidas pesquisas e constrições de bens por meio dos sistemas conveniados, tendo sido realizada a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. Constatou-se a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária mantida pelo executado junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 163820497, ID 165711539). O executado, por meio de petição subscrita por novo procurador constituído (ID 166659457), apresentou arguição de impenhorabilidade com pedido de desbloqueio imediato, acostando procuração ad judicia (ID 166659468), documentos pessoais (ID 166659466) e extrato bancário (ID 166659494). Sustentou a parte devedora que a quantia constrita possui natureza estritamente alimentar, correspondendo integralmente aos seus proventos de aposentadoria rural pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a liberação dos valores e a habilitação do novo patrono (ID 166659457). Foram carreados aos autos, outrossim, os resultados das diligências no sistema RENAJUD (ID 163820487), que apontou a existência de veículo registrado em nome do executado com restrições prévias ativas. Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularidade da representação processual. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação formulado pelo executado (ID 166659457, ID 166659468). Verifica-se que o executado outorgou procuração com poderes específicos e da cláusula ad judicia et extra em favor do advogado Dr. Djailson Barbosa da Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 24.611 (ID 166659468). Assim, impõe-se o deferimento da habilitação do novel causídico, determinando-se à Serventia a devida anotação no sistema processual e o direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações ao respectivo patrono, em substituição à representação que vinha sendo exercida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 37610928). 2.2. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria rural e do desbloqueio (SISBAJUD). No mérito da impugnação à constrição, o pleito de cancelamento da indisponibilidade formulado pelo executado (ID 166659457) comporta integral acolhimento, por restar cabalmente evidenciada a impenhorabilidade absoluta da verba constrita. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a proteção da impenhorabilidade sobre os soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, por se destinarem primordialmente à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Na espécie, o extrato da conta corrente mantida perante o Itaú Unibanco S.A. (ID 166659494) evidencia, de forma direta e cronológica, a existência de nexo causal imediato entre o crédito do benefício previdenciário e a constrição judicial levada a efeito pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, constata-se que no dia 30/07/2026 ingressou na referida conta o valor de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) sob a rubrica expressa "PGTO INSS 01768039248", referente aos proventos de aposentadoria rural do devedor (ID 166659494). No dia útil imediatamente subsequente, em 31/07/2026, foi consumada a ordem de indisponibilidade emanada deste juízo pelo SISBAJUD exatamente no mesmo montante de R$ 1.141,56, zerando o saldo disponível da conta (ID 163820497, ID 165711539, ID 166659494). Verifica-se, ademais, a existência de bloqueio residual pretérito no importe de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) ocorrido em 15/07/2026 (ID 163820497, ID 166659494), incidente sobre a mesma conta vinculada ao recebimento dos benefícios. Trata-se de montante de modesta monta percebido por trabalhador rural aposentado, destinado à sua subsistência básica, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses excepcionais de mitigação autorizadas pelo artigo 833, § 2º, do CPC, porquanto a execução não versa sobre pensão alimentícia nem o valor recebido ultrapassa a cifra de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a impossibilidade de manutenção de constrição sobre proventos de aposentadoria e verbas de natureza estritamente alimentar: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811996-33.2021.8.15.0001. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado: José Freire dos Santos – ME. Advogada: Thainna Amorim Pinto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” . – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0811996-33.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consagra que a constrição em contas bancárias não pode descurar da salvaguarda às verbas alimentares indispensáveis ao mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.594/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Destarte, demonstrado pelo devedor o enquadramento na regra protetiva, o cancelamento da constrição é medida impositiva, consoante os ditames do artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do prosseguimento dos atos executivos. Afastada a constrição sobre a verba alimentar, cumpre impulsionar o feito executivo, haja vista o teor das certidões e informações prestadas pelos demais sistemas auxiliares de consulta patrimonial deferidos por este juízo (ID 162198610). Verifica-se que a pesquisa no sistema RENAJUD (ID 163820487) identificou o veículo de placa MNZ-8952 (Fiat/Strada Trek CE Flex, ano 2009) em nome do devedor, o qual, contudo, já ostenta restrições ativas de circulação e transferência oriundas de outro processo (ID 163820487). Diante desse panorama, deve o credor ser cientificado do resultado das diligências para requerer as providências cabíveis para a busca de bens e continuidade da satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) defiro a habilitação do advogado constituído pelo executado, Dr. Djailson Barbosa da Silva (OAB/PB nº 24.611), nos termos do instrumento de procuração carreado ao ID 166659468, devendo a Serventia promover o respectivo cadastramento no sistema PJe e direcionar-lhe as futuras intimações, com a baixa da intervenção da Defensoria Pública estadual; b) acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado (ID 166659457), com fundamento no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a natureza salarial e alimentar dos proventos de aposentadoria rural; c) determino a imediata desconstituição do bloqueio judicial e a liberação/desbloqueio da quantia de R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como de eventuais valores residuais tornados indisponíveis na conta corrente do executado perante o Itaú Unibanco S.A., expedindo-se a competente ordem de cancelamento de indisponibilidade via sistema SISBAJUD; d) intime-se o exequente, Banco do Brasil S.A., para tomar ciência da liberação da quantia impenhorável e dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas auxiliares (RENAJUD ID 163820487 e INFOJUD), devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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