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0801895-76.2025.8.10.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801895-76.2025.8.10.0116 REQUERENTE: LUCIMAR DE JESUS MARTINS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por LUCIMAR DE JESUS MARTINS em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO. Em prosseguimento ao feito determino: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, apresentando cópia de seus 03 (três) últimos contracheques (considerando sua qualificação como servidora pública) e a última Declaração de Imposto de Renda. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá realizar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) Após o cumprimento do item anterior, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor exequendo constante da inicial, devidamente atualizado, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfação do débito. (art. 829, caput, do CPC). c) Caso verificado o não pagamento no prazo, DETERMINO desde logo a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, lavrando-se o respectivo auto, com a consequente intimação do executado e de seu cônjuge, se for o caso (art. 829, § 1º c/c 842 do CPC). d) Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais diligências legais (art. 830, § 1º). e) O executado poderá opor embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914, caput e 915 do CPC). Advertido que se, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC) f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC). A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do executado: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO, brasileiro, autônomo, inscrito no CPF nº 042.836.163-38 e RG de nº 0216031520024 residente e domiciliado na rua Laerte Santos, condomínio pacifico 1, bl 06 apto03, Vila Vicente Fialho, cep: 65066-620 na cidade de São Luís/MA, telefone para contato nº (98) 99204-3404 Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801895-76.2025.8.10.0116 REQUERENTE: LUCIMAR DE JESUS MARTINS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por LUCIMAR DE JESUS MARTINS em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO. Em prosseguimento ao feito determino: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, apresentando cópia de seus 03 (três) últimos contracheques (considerando sua qualificação como servidora pública) e a última Declaração de Imposto de Renda. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá realizar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) Após o cumprimento do item anterior, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor exequendo constante da inicial, devidamente atualizado, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfação do débito. (art. 829, caput, do CPC). c) Caso verificado o não pagamento no prazo, DETERMINO desde logo a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, lavrando-se o respectivo auto, com a consequente intimação do executado e de seu cônjuge, se for o caso (art. 829, § 1º c/c 842 do CPC). d) Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais diligências legais (art. 830, § 1º). e) O executado poderá opor embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914, caput e 915 do CPC). Advertido que se, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC) f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC). A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do executado: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE ARAUJO, brasileiro, autônomo, inscrito no CPF nº 042.836.163-38 e RG de nº 0216031520024 residente e domiciliado na rua Laerte Santos, condomínio pacifico 1, bl 06 apto03, Vila Vicente Fialho, cep: 65066-620 na cidade de São Luís/MA, telefone para contato nº (98) 99204-3404 Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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