Publicações do processo

0801893-40.2025.8.10.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Urbano Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801893-40.2025.8.10.0138 AUTOR: EUDES GALDINO BARBOSA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EUDES GALDINO BARBOSA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), ambos qualificados nos autos. O autor, na petição inicial, alega ser aposentado e titular de conta poupança/salário junto à instituição financeira Banco Bradesco (Agência 5388, Conta Corrente nº 542277-9), utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários de um salário mínimo. Narra que passou a sofrer descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 63,10 cada, ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2023. Argumenta que jamais realizou qualquer contratação de seguro ou clube de benefícios com a requerida que justificasse tais descontos, os quais comprometeram sua subsistência digna. citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares, no mérito, a ré defendeu a higidez e a legalidade da cobrança, alegando que o autor celebrou voluntariamente um contrato/clube de benefícios com a INVESTSUL e autorizou expressamente os débitos automáticos em sua conta corrente, o que caracterizaria exercício regular de direito. Afirmou a inocorrência de má-fé, de ato ilícito próprio e a configuração de fato de terceiro como excludente de nexo de causalidade. Por fim, sustentou a inexistência do dever de indenizar por danos morais ante a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e moderação em eventual arbitramento de dano moral. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo ponto a ponto as preliminares e argumentos meritórios da defesa e reiterando os termos da inicial. Instada a juíza titular, em cognição inicial, a verificar a concessão da gratuidade de justiça e o rito processual, deferiu o benefício da gratuidade após manifestações documentais complementares e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O agravo de instrumento interposto contra o indeferimento liminar restou prejudicado pela perda superveniente de objeto. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se plenamente demonstrada e instruída por meio das provas documentais colacionadas autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Ré (Paulista/PSERV) A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda sustenta ser parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda, imputando a responsabilidade contratual subjacente a terceiro (INVESTSUL). A preambular não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e distribuição de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (conforme inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, os descontos foram debitados e identificados diretamente sob a nomenclatura da requerida ("PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV"), restando evidente que a ré atua em estreita parceria comercial e integração operacional de serviços financeiros com a referida seguradora/clube de benefícios, colhendo proveito econômico direto da atividade. Logo, sob a ótica da Teoria da Aparência e da solidariedade consumerista, a requerida detém plena legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide, respondendo pelos efeitos dos débitos indevidamente processados. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Verifica-se, contudo, que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor pelo juiz de primeiro grau, após a análise documental exaustiva da condição financeira do requerente, restando comprovado que este é aposentado e recebe mensalmente apenas um salário mínimo, utilizando sua conta exclusivamente para prover o seu sustento básico e o de sua família. A requerida, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas na impugnação, não trazendo nenhum elemento concreto, documento ou contraprova apta a demonstrar que o autor possui capacidade econômica de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Permanecendo hígida a presunção legal e a comprovação da hipossuficiência, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica e da Ilegalidade das Cobranças A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade e licitude dos descontos efetuados pela requerida na conta bancária do autor, destinados ao pagamento de suposto contrato de seguro/clube de benefícios. Trata-se de evidente relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo plenamente aplicável o microssistema consumerista, inclusive com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e inversão do ônus da prova em seu favor, já deferida nos autos (art. 6º, VIII, do CDC). Diante da alegação de inexistência de relação jurídica pelo autor, que constitui fato negativo de impossível produção de prova em seu favor (prova diabólica), bem como pela inversão do ônus probandi e pela regra geral de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso II, do CPC, cumpria à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia à requerida, portanto, apresentar prova robusta de que o consumidor solicitou, anuiu e contratou, de forma livre e consciente, o serviço cobrado. Ocorre que a ré Paulista/PSERV não colacionou aos autos qualquer contrato assinado pelo autor, gravação de áudio de televenda, log eletrônico seguro acompanhado do histórico completo de navegação e autenticação (nos moldes fixados pelas diretrizes do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA) ou qualquer outro instrumento de adesão válido que demonstrasse de forma inequívoca a de vontade do requerente. Cumpre salientar que o mero decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da demanda não se presta a configurar "anuência tácita" ou convalidação das cobranças indevidas, tampouco aplicação da teoria do venire contra factum proprium contra o consumidor. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento da Reclamação nº 0800114-13.2024.8.10.0000, o qual assentou expressamente que: "O decurso temporal, desprovido de prova documental robusta da avença, não pode ser tomado como ratificação tácita da legalidade da cobrança, a ponto de validar a incidência do desconto, pois os valores questionados foram debitados diretamente da conta utilizada para o recebimento de proventos previdenciários, cuja proteção é reforçada pela tese fixada no IRDR nº 3.043/2017." Assim, não demonstrada a origem contratual idônea dos débitos, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida quanto aos débitos impugnados, devendo ser confirmada a ilegalidade dos lançamentos levados a efeito. Da Repetição do Indébito (EAResp nº 676.608/RS) Caracterizada a ilegalidade das cobranças, exsurge o direito do autor à restituição das quantias indevidamente subtraídas do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da natureza da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAResp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Outrossim, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: Restituição simples: para os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma); Restituição em dobro: para os descontos indevidos realizados a partir de 31/03/2021, independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável (o que não se configura na inércia probatória de contrato). No caso sob exame, a análise dos extratos bancários de 2023 juntados aos autos pelo autor revela a ocorrência de exatamente 3 (três) descontos no valor de R$ 63,10 cada. O somatório histórico dos descontos simples perfaz o montante de R$ 189,30. Como todos os descontos em questão foram perpetrados no ano de 2023, portanto em período muito posterior à data limite fixada pela modulação do STJ (30/03/2021), a devolução deve ocorrer de forma dobrada em relação à integralidade das parcelas debitadas. Logo, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor histórico total de R$ 189,30. Dos Danos Morais O autor postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar geraram sofrimento, humilhação e grave angústia. Em que pesem os argumentos despendidos, o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais deve ser rejeitado. Embora reste patente o caráter abusivo e indevido dos descontos promovidos na conta salário do autor, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão encontra-se pacificada no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo imperiosa a comprovação de abalo significativo na esfera de direitos da personalidade do consumidor. A Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese em julgamento recente que espelha com precisão a hipótese vertente: "1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova concreta do abalo moral significativo, não configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida adequada para reparar o prejuízo material suportado pelo consumidor." (ApCiv 0800364-29.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025). No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos não indica a ocorrência de sofrimento extraordinário, angústia profunda, humilhação social ou lesão real e duradoura aos direitos personalíssimos do autor. Os descontos atingiram a quantia total histórica de R$ 189,30 ao longo de apenas três meses, inexistindo qualquer prova de que tal fato tenha comprometido gravemente a sua subsistência ou o acesso a itens de primeira necessidade, tais como alimentação ou medicamentos. A situação vivenciada, conquanto indesejável e geradora de inequívoco aborrecimento, configura mero transtorno cotidiano, não ultrapassando a barreira do dissabor tolerável na vida em sociedade de massa, restando a órbita patrimonial integralmente reparada com a aplicação da repetição em dobro do indébito. Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de cognição exauriente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o autor EUDES GALDINO BARBOSA e a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) no que tange ao suposto seguro/clube de benefícios sob a nomenclatura "PSERV", declarando-se nulas e ilegais as cobranças a ele vinculadas; CONDENAR a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a pagar ao autor, a título de repetição do indébito em dobro, o montante de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA, calculado a partir de cada desembolso (data de incidência de cada desconto indevido), em estrita observância ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905 de 28/08/2024), até a data da citação. A partir da citação (marco de constituição em mora), o montante atualizado passará a ser atualizado exclusivamente pelos juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ficando obstada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora a partir deste marco, sob pena de bis in idem. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do autor e 40% (quarenta por cento) a cargo da requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora EUDES GALDINO BARBOSA, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.