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TJMA · 3ª VARA DE PEDREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801890-21.2026.8.10.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUIZ BARRETO DE ALMEIDA Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ BARRETO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consta na denúncia (ID 180873253): Consta que no dia 31 de março de 2026, por volta das 17h45min, na Rua São Joaquim, nº 468, Centro, em Trizidela do Vale/MA, o denunciado teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima E. S. D. J. no processo nº 0805523-74.2025.8.10.0051. Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar, em visita de fiscalização, constatou que o denunciado encontrava-se no interior da residência da ofendida, em estado de embriaguez e recusando-se a sair do local, afrontando a ordem de afastamento e proibição de aproximação. Realizada audiência de custódia em 02 de abril de 2026, foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (ID 176383861). A defesa apresentou Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva (ID 180800187), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 180873253). Recebida a denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal e mantida a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de ID 181056434. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em ID 182502764. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 30/06/2026, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como ao final, ao interrogatório do acusado (ID 183795977). Conforme decisão de ID 183927420, foram concedidas medidas protetivas em favor da ofendida. Na mesma decisão, foi revogada a prisão, sendo concedida medida cautelar diversa da prisão, consistente no comparecimento periódico em juízo e na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão em favor do acusado (ID 183795977). A defesa do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela sua absolvição. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da idade avançada do acusado (ID 186978788). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado, a fim de melhor organizar o exame da prova. Veja-se, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, assim como da declaração do acusado: A testemunha JOÃO RIBEIRO DE ANDRADE NETO declarou que estava fazendo as rondas normais de fiscalização de medidas, que, quando chegou ao local, ele estava na casa dela, que, quando vão cumprir as medidas, não sabem quem é a pessoa que estão vendo, que a vítima indicou e disse “oh, é ele”, que, nesse momento, deram voz de prisão para ele, porque ele estava descumprindo a medida, que ele estava embriagado, que ela repetiu que ele sempre fazia isso, que, quando ele bebia, ele ia para lá, que ele já estava descumprindo a medida outras vezes, mas que, nesse dia em que foram visitá-la, ele estava lá, que fizeram a condução, que pararam na casa dela para saber se estava sendo cumprida a medida, porque fazem a fiscalização, que ele, a princípio, quis ir embora porque viu a polícia, que ele estava de moto e em visível estado de embriaguez, que o conduziram. O réu LUIZ BARRETO DE ALMEIDA, em seu interrogatório, declarou que chegou bêbado lá, mas que não agrediu a vítima, que foi até a casa, que estava muito embriagado e encostou lá, que se lembra que chegou lá, conversou com ela e não foi agressivo de maneira alguma, que ela o recebeu e que estava conversando com ela quando a polícia passou e encostou lá, que se encontrava na casa e que ela falou que era ele para a polícia. O delito imputado ao acusado encontra-se previsto no seguinte dispositivo legal, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 foi inserido no ordenamento jurídico com a finalidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a autoridade das decisões judiciais proferidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. No que concerne ao delito de descumprimento de medidas protetivas, trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples violação das restrições judicialmente impostas ao agente, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica. No caso em exame, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0805523-74.2025.8.10.0051, em favor da vítima, consistentes, dentre outras restrições, no afastamento do lar e na proibição de aproximação. Consta, ainda, que o acusado foi regularmente intimado da decisão judicial em 11/10/2025, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, seu pleno conhecimento acerca das restrições impostas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (ID 176355499 - Pág. 20), pelo boletim de ocorrência (ID . 176355499 - Pág. 11) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas de que ela recai sobre o acusado. A testemunha João Ribeiro de Andrade Neto, policial militar, relatou em juízo que realizava rondas de fiscalização quando, ao chegar à residência da ofendida, encontrou o acusado no local. Esclareceu que, naquele momento, a própria vítima o identificou, dizendo “oh, é ele”, razão pela qual foi dada voz de prisão ao acusado, diante do descumprimento da medida protetiva. Acrescentou que o réu se encontrava embriagado e que, ao perceber a presença policial, inicialmente tentou ir embora, estando de motocicleta e em visível estado de embriaguez. As declarações da testemunha encontram respaldo, ainda, no próprio interrogatório do acusado. Embora tenha negado ter agredido a vítima e afirmado que não foi agressivo, o réu admitiu expressamente que esteve na residência da ofendida, declarando que chegou ao local embriagado, que conversou com ela e que ali se encontrava quando a polícia chegou. Com efeito, a própria versão apresentada pelo acusado corrobora ponto essencial da imputação, qual seja, sua presença na residência da vítima, em contexto no qual havia medida protetiva determinando seu afastamento. A negativa de que tenha sido agressivo, portanto, não afasta a configuração do descumprimento, uma vez que a conduta imputada não se limita à prática de violência ou agressão, mas ao desrespeito às determinações judiciais que lhe impunham restrições de aproximação e contato com a ofendida. Sobre o depoimento policial, cumpre registrar que não há qualquer elemento concreto nos autos capaz de colocar em dúvida sua credibilidade. A testemunha prestou declarações em juízo, sob o crivo do contraditório, descrevendo circunstâncias que presenciou diretamente no exercício de sua função, inexistindo notícia de qualquer motivo que pudesse levá-la a imputar falsamente ao acusado a prática delitiva (STJ – AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Além disso, o relato do policial não se encontra isolado, pois guarda consonância com a própria versão apresentada pelo réu, que confirmou ter comparecido à residência da ofendida e ali permanecido até a chegada da equipe policial. Assim, embora tenha procurado afastar qualquer comportamento agressivo, sua própria narrativa confirma a circunstância objetiva de que se encontrava no local em que estava proibido de estar. A defesa sustenta que a aproximação do acusado ocorreu sem violência ou ameaça. De fato, não houve notícia de agressão ou ameaça, circunstância que, contudo, não se confunde com eventual consentimento da vítima quanto à aproximação. No caso, não há prova segura de que a ofendida tenha autorizado ou tolerado conscientemente a presença do acusado em sua residência. Ao contrário, segundo relatado pela testemunha, ao se deparar com o réu no local, a vítima o identificou perante os policiais, dizendo “oh, é ele”. Tal circunstância não permite concluir que ela anuía com a presença do acusado. Ademais, a alegação de que a vítima o teria recebido e permanecido conversando com ele decorre exclusivamente da versão apresentada pelo próprio acusado em interrogatório, não havendo outros elementos seguros que confirmem eventual consentimento. Diante desse cenário, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por um conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, formado pela prova documental produzida nos autos, pelo depoimento da testemunha colhido em juízo e, principalmente, pela confissão judicial do acusado, inexistindo qualquer dúvida razoável capaz de justificar a absolvição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, LUIZ BARRETO DE ALMEIDA como incurso na sanção penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Em respeito ao Princípio da Individualização da Pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como no art. 59 e 68 ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: não há elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior àquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a considero neutra. Antecedentes: ausentes condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, circunstância que considero neutra. Conduta social: não há informações suficientes nos autos que permitam aferir o comportamento do acusado perante a família, o trabalho ou a comunidade de forma a justificar valoração negativa, razão pela qual permanece neutra. Personalidade: inexistem elementos seguros e concretos que permitam concluir por traços de personalidade desfavoráveis, razão pela qual a considero neutra. Motivos: não extrapolam aqueles inerentes ao delito, sendo neutros. Circunstâncias: desfavoráveis, haja vista que o crime foi praticado mediante o ingresso na residência da vítima local constitucionalmente protegido como asilo inviolável, local onde a ofendida deveria se sentir segura (STJ, AgRg no AREsp 1.168.233/ES). Consequências do crime: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual considero neutras. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado lesivo, neutra. Assim, considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aplico 1/6 para cada circunstância judicial (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6), o que fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, no concurso entre agravantes e atenuantes, incide a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, considerando que a vítima é pessoa maior de 60 (sessenta) anos (ID 176355499 - Pág. 18), bem como incide a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias de natureza preponderante, procede-se à compensação entre a agravante e a atenuante, razão pela qual se mantém a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Verifica-se que a defesa requereu a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, o réu não faz jus ao benefício, uma vez que, na data da sentença, conta com apenas 63 anos de idade (ID 176355499 - Pág. 17), não preenchendo o requisito legal de ser maior de 70 anos. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena específicas aplicáveis ao caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Considerando que a pena total é inferior a 04 anos, ausência de reincidência, e as circunstância judiciais parcialmente desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para a pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível no presente caso, ante a vedação contida no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 588. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena fixada é superior a 2 (dois) anos. Ademais, a circunstância judicial das circunstâncias do crime foi valorada negativamente, elemento que também afasta a concessão do benefício. Considerando que, no curso da instrução processual, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme decisão em ID 183927420, determino à Secretaria que promova o cumprimento integral das diligências e comunicações ainda pendentes. As medidas protetivas permanecerão vigentes até o trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar a continuidade da proteção conferida à ofendida. Antes da certificação do trânsito em julgado, intime-se a ofendida para ciência de que as medidas protetivas deferidas nestes autos permanecerão vigentes apenas até o trânsito em julgado da presente sentença, podendo requerer novas medidas protetivas de urgência, em procedimento próprio, caso ainda se encontre em situação de risco. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Indenização Mínima (art. 387, IV do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando os danos físicos e morais sofridos pela vítima, fixo o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação civil pelos danos causados pela infração, sem prejuízo da apuração do montante integral na esfera cível. Ademais, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.643.051-MS (Rel. Min. Nome, julgado em 28/02/2018, Tema 983 – Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No mesmo sentido, o REsp nº 1.986.672/SC (Rel. Min. Nome, DJe 21/11/2023) reforçou que a reparação de danos morais individuais, quando caracterizados como in re ipsa, dispensa prova específica, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do arbitramento, isto é, da data da sentença, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ." Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Deixo de proceder à detração penal do período em que os acusado ficou presos cautelarmente (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, desta forma deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Notifique o Ministério Público e a Defensoria Pública, art.370, § 4º, do CPP; 3. Intime-se pessoalmente o réu, art. 392, I do CPP; 4. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 5. Expeça-se guia de execução do Réu, conforme o caso e arquivem-se os autos; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 3° vara de Pedreiras
TJMA · 3ª VARA DE PEDREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801890-21.2026.8.10.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUIZ BARRETO DE ALMEIDA Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ BARRETO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consta na denúncia (ID 180873253): Consta que no dia 31 de março de 2026, por volta das 17h45min, na Rua São Joaquim, nº 468, Centro, em Trizidela do Vale/MA, o denunciado teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima E. S. D. J. no processo nº 0805523-74.2025.8.10.0051. Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar, em visita de fiscalização, constatou que o denunciado encontrava-se no interior da residência da ofendida, em estado de embriaguez e recusando-se a sair do local, afrontando a ordem de afastamento e proibição de aproximação. Realizada audiência de custódia em 02 de abril de 2026, foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (ID 176383861). A defesa apresentou Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva (ID 180800187), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 180873253). Recebida a denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal e mantida a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de ID 181056434. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em ID 182502764. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 30/06/2026, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como ao final, ao interrogatório do acusado (ID 183795977). Conforme decisão de ID 183927420, foram concedidas medidas protetivas em favor da ofendida. Na mesma decisão, foi revogada a prisão, sendo concedida medida cautelar diversa da prisão, consistente no comparecimento periódico em juízo e na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão em favor do acusado (ID 183795977). A defesa do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela sua absolvição. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão da idade avançada do acusado (ID 186978788). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado, a fim de melhor organizar o exame da prova. Veja-se, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, assim como da declaração do acusado: A testemunha JOÃO RIBEIRO DE ANDRADE NETO declarou que estava fazendo as rondas normais de fiscalização de medidas, que, quando chegou ao local, ele estava na casa dela, que, quando vão cumprir as medidas, não sabem quem é a pessoa que estão vendo, que a vítima indicou e disse “oh, é ele”, que, nesse momento, deram voz de prisão para ele, porque ele estava descumprindo a medida, que ele estava embriagado, que ela repetiu que ele sempre fazia isso, que, quando ele bebia, ele ia para lá, que ele já estava descumprindo a medida outras vezes, mas que, nesse dia em que foram visitá-la, ele estava lá, que fizeram a condução, que pararam na casa dela para saber se estava sendo cumprida a medida, porque fazem a fiscalização, que ele, a princípio, quis ir embora porque viu a polícia, que ele estava de moto e em visível estado de embriaguez, que o conduziram. O réu LUIZ BARRETO DE ALMEIDA, em seu interrogatório, declarou que chegou bêbado lá, mas que não agrediu a vítima, que foi até a casa, que estava muito embriagado e encostou lá, que se lembra que chegou lá, conversou com ela e não foi agressivo de maneira alguma, que ela o recebeu e que estava conversando com ela quando a polícia passou e encostou lá, que se encontrava na casa e que ela falou que era ele para a polícia. O delito imputado ao acusado encontra-se previsto no seguinte dispositivo legal, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 foi inserido no ordenamento jurídico com a finalidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a autoridade das decisões judiciais proferidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. No que concerne ao delito de descumprimento de medidas protetivas, trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples violação das restrições judicialmente impostas ao agente, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica. No caso em exame, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0805523-74.2025.8.10.0051, em favor da vítima, consistentes, dentre outras restrições, no afastamento do lar e na proibição de aproximação. Consta, ainda, que o acusado foi regularmente intimado da decisão judicial em 11/10/2025, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, seu pleno conhecimento acerca das restrições impostas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (ID 176355499 - Pág. 20), pelo boletim de ocorrência (ID . 176355499 - Pág. 11) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas de que ela recai sobre o acusado. A testemunha João Ribeiro de Andrade Neto, policial militar, relatou em juízo que realizava rondas de fiscalização quando, ao chegar à residência da ofendida, encontrou o acusado no local. Esclareceu que, naquele momento, a própria vítima o identificou, dizendo “oh, é ele”, razão pela qual foi dada voz de prisão ao acusado, diante do descumprimento da medida protetiva. Acrescentou que o réu se encontrava embriagado e que, ao perceber a presença policial, inicialmente tentou ir embora, estando de motocicleta e em visível estado de embriaguez. As declarações da testemunha encontram respaldo, ainda, no próprio interrogatório do acusado. Embora tenha negado ter agredido a vítima e afirmado que não foi agressivo, o réu admitiu expressamente que esteve na residência da ofendida, declarando que chegou ao local embriagado, que conversou com ela e que ali se encontrava quando a polícia chegou. Com efeito, a própria versão apresentada pelo acusado corrobora ponto essencial da imputação, qual seja, sua presença na residência da vítima, em contexto no qual havia medida protetiva determinando seu afastamento. A negativa de que tenha sido agressivo, portanto, não afasta a configuração do descumprimento, uma vez que a conduta imputada não se limita à prática de violência ou agressão, mas ao desrespeito às determinações judiciais que lhe impunham restrições de aproximação e contato com a ofendida. Sobre o depoimento policial, cumpre registrar que não há qualquer elemento concreto nos autos capaz de colocar em dúvida sua credibilidade. A testemunha prestou declarações em juízo, sob o crivo do contraditório, descrevendo circunstâncias que presenciou diretamente no exercício de sua função, inexistindo notícia de qualquer motivo que pudesse levá-la a imputar falsamente ao acusado a prática delitiva (STJ – AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Além disso, o relato do policial não se encontra isolado, pois guarda consonância com a própria versão apresentada pelo réu, que confirmou ter comparecido à residência da ofendida e ali permanecido até a chegada da equipe policial. Assim, embora tenha procurado afastar qualquer comportamento agressivo, sua própria narrativa confirma a circunstância objetiva de que se encontrava no local em que estava proibido de estar. A defesa sustenta que a aproximação do acusado ocorreu sem violência ou ameaça. De fato, não houve notícia de agressão ou ameaça, circunstância que, contudo, não se confunde com eventual consentimento da vítima quanto à aproximação. No caso, não há prova segura de que a ofendida tenha autorizado ou tolerado conscientemente a presença do acusado em sua residência. Ao contrário, segundo relatado pela testemunha, ao se deparar com o réu no local, a vítima o identificou perante os policiais, dizendo “oh, é ele”. Tal circunstância não permite concluir que ela anuía com a presença do acusado. Ademais, a alegação de que a vítima o teria recebido e permanecido conversando com ele decorre exclusivamente da versão apresentada pelo próprio acusado em interrogatório, não havendo outros elementos seguros que confirmem eventual consentimento. Diante desse cenário, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por um conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, formado pela prova documental produzida nos autos, pelo depoimento da testemunha colhido em juízo e, principalmente, pela confissão judicial do acusado, inexistindo qualquer dúvida razoável capaz de justificar a absolvição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, LUIZ BARRETO DE ALMEIDA como incurso na sanção penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Em respeito ao Princípio da Individualização da Pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como no art. 59 e 68 ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: não há elementos concretos que demonstrem grau de reprovabilidade superior àquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a considero neutra. Antecedentes: ausentes condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, circunstância que considero neutra. Conduta social: não há informações suficientes nos autos que permitam aferir o comportamento do acusado perante a família, o trabalho ou a comunidade de forma a justificar valoração negativa, razão pela qual permanece neutra. Personalidade: inexistem elementos seguros e concretos que permitam concluir por traços de personalidade desfavoráveis, razão pela qual a considero neutra. Motivos: não extrapolam aqueles inerentes ao delito, sendo neutros. Circunstâncias: desfavoráveis, haja vista que o crime foi praticado mediante o ingresso na residência da vítima local constitucionalmente protegido como asilo inviolável, local onde a ofendida deveria se sentir segura (STJ, AgRg no AREsp 1.168.233/ES). Consequências do crime: não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual considero neutras. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado lesivo, neutra. Assim, considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aplico 1/6 para cada circunstância judicial (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6), o que fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, no concurso entre agravantes e atenuantes, incide a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, considerando que a vítima é pessoa maior de 60 (sessenta) anos (ID 176355499 - Pág. 18), bem como incide a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Tratando-se de circunstâncias de natureza preponderante, procede-se à compensação entre a agravante e a atenuante, razão pela qual se mantém a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Verifica-se que a defesa requereu a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, o réu não faz jus ao benefício, uma vez que, na data da sentença, conta com apenas 63 anos de idade (ID 176355499 - Pág. 17), não preenchendo o requisito legal de ser maior de 70 anos. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena específicas aplicáveis ao caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Considerando que a pena total é inferior a 04 anos, ausência de reincidência, e as circunstância judiciais parcialmente desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para a pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível no presente caso, ante a vedação contida no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 588. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena fixada é superior a 2 (dois) anos. Ademais, a circunstância judicial das circunstâncias do crime foi valorada negativamente, elemento que também afasta a concessão do benefício. Considerando que, no curso da instrução processual, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme decisão em ID 183927420, determino à Secretaria que promova o cumprimento integral das diligências e comunicações ainda pendentes. As medidas protetivas permanecerão vigentes até o trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar a continuidade da proteção conferida à ofendida. Antes da certificação do trânsito em julgado, intime-se a ofendida para ciência de que as medidas protetivas deferidas nestes autos permanecerão vigentes apenas até o trânsito em julgado da presente sentença, podendo requerer novas medidas protetivas de urgência, em procedimento próprio, caso ainda se encontre em situação de risco. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Indenização Mínima (art. 387, IV do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando os danos físicos e morais sofridos pela vítima, fixo o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação civil pelos danos causados pela infração, sem prejuízo da apuração do montante integral na esfera cível. Ademais, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.643.051-MS (Rel. Min. Nome, julgado em 28/02/2018, Tema 983 – Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No mesmo sentido, o REsp nº 1.986.672/SC (Rel. Min. Nome, DJe 21/11/2023) reforçou que a reparação de danos morais individuais, quando caracterizados como in re ipsa, dispensa prova específica, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do arbitramento, isto é, da data da sentença, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ." Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Deixo de proceder à detração penal do período em que os acusado ficou presos cautelarmente (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, desta forma deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Notifique o Ministério Público e a Defensoria Pública, art.370, § 4º, do CPP; 3. Intime-se pessoalmente o réu, art. 392, I do CPP; 4. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 5. Expeça-se guia de execução do Réu, conforme o caso e arquivem-se os autos; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 3° vara de Pedreiras
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