Publicações do processo

0801887-49.2024.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Decisão de fls.410/418: V Do saneamento e das questões controvertidas O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Delimito como questões controvertidas: i) a classificação do solo predominante na área segurada na época da contratação e do sinistro; ii) quem forneceu e quem inseriu na proposta a informação relativa ao tipo de solo; iii) a existência de eventual inexatidão na proposta e, em caso positivo, se houve má-fé da segurada ou participação da corretora; iv) a ocorrência, intensidade e período da estiagem; v) se o evento climático ocorreu durante o período de cobertura e na fase fenológica garantida pela apólice; vi) se a perda de produtividade decorreu da estiagem ou, total ou parcialmente, de falhas de estande, plantas daninhas, época de plantio, manejo, sementes, insumos, características do solo ou outros riscos não cobertos; vii) a observância das normas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático aplicáveis à safra 2021/2022; viii) o custo de produção efetivamente empregado pela autora; ix) a produtividade obtida, a extensão da perda e o nexo causal entre o evento coberto e o prejuízo; x) o valor da indenização eventualmente devida, segundo a fórmula e os limites previstos na apólice; xi) a existência e o valor de eventual crédito preferencial da COPAGRIL. VI - Da prova pericial A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Os laudos apresentados pelas partes contêm conclusões divergentes sobre o tipo de solo, as causas da perda, a época do evento climático, o manejo, a produtividade e o valor do prejuízo. A ré afirma, ainda, que o custo efetivamente empregado foi de R$ 3.725,73 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) por hectare, enquanto a apólice considerou R$ 5.862,40 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) por hectare. Por conseguinte, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e defiro a produção de prova pericial agronômica. A perícia terá natureza direta e documental retrospectiva: a) direta, para vistoria e coleta georreferenciada de amostras na área correspondente ao Talhão 02 da Fazenda Fortuna 7, desde que o perito confirme que o local atual corresponde exatamente à unidade segurada; b) retrospectiva, para exame dos documentos contemporâneos à safra 2021/2022, inclusive laudos de vistoria, fotografias, registros meteorológicos, análises laboratoriais, notas fiscais, relatórios de manejo, datas de plantio e colheita, dados de produtividade e processo de regulação do sinistro. A classificação do solo deverá observar as normas e critérios técnicos vigentes para a safra 2021/2022, especialmente a Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, que estabelecia os tipos de solo do ZARC segundo sua textura. O perito deverá esclarecer expressamente: a) se as amostras colhidas atualmente são tecnicamente capazes de demonstrar a classificação do solo existente na safra 2021/2022; b) se houve alteração física, movimentação, correção ou manejo que possa comprometer a representatividade da coleta atual; c) se os pontos das coletas promovidas anteriormente pela seguradora pertencem efetivamente à gleba segurada; d) se foram observados critérios adequados de amostragem, identificação, armazenamento, transporte e rastreabilidade das amostras; e) qual era o tipo de solo predominante na unidade segurada, segundo os critérios aplicáveis à época; f) se houve estiagem e em qual período; g) em que estágio de desenvolvimento se encontrava a cultura quando afetada; h) quais foram as causas tecnicamente identificáveis da perda de produtividade; i) se houve contribuição de riscos não cobertos e, sendo possível, qual sua proporção; j) qual foi a produtividade efetivamente obtida; k) qual foi o custo de produção comprovadamente empregado; l) qual seria o valor da indenização, caso reconhecida a cobertura, segundo as condições contratuais, discriminando todos os elementos e deduções utilizados. A eventual impossibilidade de responder a algum quesito deverá ser fundamentada, não podendo o perito substituir a ausência de elementos por presunções. Com espeque, no art. 465 do CPC, nomeio ADELIR DIAS DE MOURA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO como perito judicial, e-mail: adelirdm@hotmail.com e telefone (42) 99852-1676, independentemente de compromisso, perito devidamente cadastrado no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS e expert em perícia de engenharia agrônoma. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito. Não havendo discordância acerca da proposta dos honorários periciais, intimem-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, sob pena de perda da prova e consequência daí advindas. Recolhidos os honorários periciais, OFICIE-SE o perito nomeado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresente instruções acerca dos procedimentos a serem feitos para viabilizar a produção da prova pericial, devendo, ainda, designar data para realização da perícia no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando-se o Juízo com antecedência das partes. Se houver, encaminhe-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias após a data designada para a realização da perícia. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos. Não havendo impugnação ao laudo, desde já declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora, sob pena de preclusão. VII - Das provas documentais e dos ofícios 1. Oficie-se à COPAGRIL Cooperativa Agroindustrial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a natureza da obrigação que motivou sua indicação como beneficiária da apólice; b) esclareça se a obrigação foi integralmente quitada; c) apresente o saldo existente na data do sinistro e eventual saldo atual; d) encaminhe cópia do contrato ou da operação financeira vinculada à apólice; e) informe se reivindica preferência sobre eventual indenização securitária. 2. Oficie-se à Acetiagro Corretora de Seguros, para que, no prazo de 15 dias: a) identifique a pessoa que preencheu e encaminhou a proposta de seguro; b) informe quem forneceu os dados relativos ao tipo de solo, ao custo de produção e à área segurada; c) apresente a proposta original e todos os documentos, mensagens, formulários e comunicações utilizados na contratação; d) informe se exigiu ou recebeu laudo de tipagem do solo antes da contratação. 3. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar, caso estejam sob sua posse: a) laudos de solo elaborados antes da contratação ou antes do sinistro; b) notas fiscais, comprovantes e planilhas relativos aos custos da safra segurada; c) receituários agronômicos, registros de aplicação de insumos e relatórios de assistência técnica; d) documentos que comprovem as datas de plantio e colheita; e) arquivo georreferenciado, mapa ou croqui que permita identificar precisamente o Talhão 02; f) documentos relativos à operação mantida com a COPAGRIL. 4. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, de forma organizada e cronológica: a) a íntegra do processo de regulação do sinistro; b) os arquivos originais das fotografias, com os respectivos metadados, se disponíveis; c) a identificação geográfica dos pontos de coleta de solo; d) os comprovantes de rastreabilidade, transporte e análise das amostras; e) os dados meteorológicos e agronômicos utilizados; f) as memórias de cálculo da produtividade, das perdas, dos riscos excluídos, do custo de produção e da eventual diferença de prêmio; g) todos os relatórios da Agroconsult ou de terceiros utilizados na negativa. A juntada posterior de outros documentos observará os requisitos do art. 435 do CPC, não sendo deferida autorização genérica para apresentação indiscriminada de documentos durante a instrução. VIII - Da prova oral Defiro a prova oral requerida pela ré, consistente: a) no depoimento pessoal da autora, que deverá ser intimada pessoalmente com as advertências legais e, b) na oitiva das três profissionais ou técnicos indicados às fls. 405-406, limitada aos fatos relacionados à contratação, às vistorias, à coleta de amostras e ao processo de regulação do sinistro. A audiência de instrução será designada após a apresentação e os esclarecimentos do laudo pericial, permitindo-se a participação por videoconferência das testemunhas residentes fora da comarca. Proceda-se ao cadastramento de Matheus Carvalho Patricio, OAB/PR nº 116.801, como procurador da autora, preservando-se o cadastro do advogado substabelecente, uma vez que o substabelecimento foi realizado com reserva de poderes. Anote-se, ainda, o pedido para que as publicações destinadas à ré sejam realizadas em nome de Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues, OAB/SP nº 327.408, caso ainda não conste do cadastro. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, após o que ela se tornará estável. Intimem-se. Expeçam-se os ofícios. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.