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TJMA · 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801886-96.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: GLENA SOUSA COSTA PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamentação Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria nos autos possui caráter consumerista e deve ser regida pela Lei 8.078/1990, pois as partes são consideradas consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, CDC). Dessa forma, em caso de verossimilhança das alegações da parte autora, o ônus probatório deve ser invertido de acordo com o artigo 6º do CDC. Da causa de pedir e do pedido A autora relata que seu veículo Honda HR-V, placa PTO3325, sofreu sinistro automobilístico em 27/12/2025, cuja cobertura foi reconhecida pela seguradora. Sustenta, contudo, que o reparo se prolongou por vários meses, permanecendo pendências relacionadas ao sistema eletrônico e ao módulo do airbag, além de alegado extravio/substituição de cintos de segurança. Afirma ter sido orientada a buscar solução diretamente perante a montadora e a suportar despesas relacionadas ao sinistro. Requereu o reparo integral do veículo, declaração de inexigibilidade de eventual termo que lhe transfira o ônus pela obtenção das peças, ressarcimento de R$ 550,00 referentes a reboque e de R$ 348,60 referentes a transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Da defesa A requerida apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório genérico e, no mérito, sustentou que não negou cobertura, tendo autorizado sucessivos reparos e adquirido diversas peças. Alegou que a pendência final decorreu da indisponibilidade do módulo correto do airbag junto à própria fabricante Honda, em situação de Back Order, afastando sua responsabilidade pelo atraso. Impugnou igualmente os danos materiais e morais. Preliminar relativa ao pedido declaratório A requerida sustenta ausência de interesse processual quanto ao pedido para declaração de nulidade de eventual “Carta de Aceitação” ou documento que imponha à autora o pagamento prévio das peças. Assiste-lhe razão apenas parcialmente. Não consta instrumento especificamente celebrado e assinado pela autora cuja nulidade precise ser desconstituída judicialmente. Não cabe ao Poder Judiciário declarar, abstratamente, a nulidade de “qualquer termo” futuro ou hipotético. Entretanto, há interesse processual quanto à definição da responsabilidade da seguradora pela conclusão do reparo sem transferência do ônus da contratação coberta à segurada, matéria diretamente vinculada à obrigação de fazer discutida nestes autos. Assim, acolho parcialmente a preliminar apenas para extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório genérico, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da análise da obrigação concreta decorrente do contrato securitário. Do mérito Obrigação de reparar integralmente o veículo O conjunto probatório demonstra que o sinistro ocorreu em 27/12/2025, o veículo ingressou na oficina em 29/12/2025 e o reparo inicial foi autorizado já em 02/01/2026. Também se verifica que a requerida efetivamente autorizou sucessivas complementações e custeou diversas peças e serviços, circunstância que afasta a alegação de recusa total ou abandono absoluto da regulação. Entretanto, isso não encerra a controvérsia. A obrigação securitária somente se considera adequadamente cumprida quando o bem segurado é reparado de maneira a restabelecer, dentro dos limites da cobertura contratada, suas condições funcionais e de segurança anteriores ao sinistro. Nos próprios documentos apresentados pela ré consta, ainda em 2026, a pendência do módulo do airbag código 77960T7SM61, componente diretamente relacionado ao sistema de segurança do veículo. O orçamento também registra a necessidade de reprogramação e scanner do módulo de airbag. A requerida demonstra que notificou a Honda em 02/06/2026 e novamente em 02/07/2026, informando que o reparo não havia sido concluído em razão do não fornecimento do referido módulo e solicitando sua disponibilização. Tais documentos comprovam diligências da seguradora, mas comprovam simultaneamente que o reparo permanecia incompleto meses depois do sinistro. Não prospera a tese de ruptura integral do nexo causal pelo simples fato de a peça estar indisponível junto à montadora. O art. 32 do CDC impõe ao fabricante o dever de assegurar componentes e peças de reposição, mas tal disposição não extingue a obrigação contratual assumida pela seguradora perante sua própria consumidora. Eventual dificuldade da seguradora em obter peças perante fabricante, fornecedor ou intermediário integra a execução do serviço por ela contratado e não autoriza que a segurada permaneça indefinidamente com veículo sem integral restabelecimento de componente essencial de segurança. A seguradora pode, internamente, buscar a responsabilização de quem entender responsável pela indisponibilidade, mas não pode simplesmente transferir à consumidora o risco operacional inerente ao cumprimento da cobertura já reconhecida. O pedido de obrigação de fazer, portanto, merece acolhimento. Do prazo para cumprimento A autora requereu prazo de cinco dias. Esse prazo, porém, mostra-se demasiadamente reduzido diante da comprovada dificuldade de obtenção do componente, inclusive perante a fabricante. Por outro lado, também não é juridicamente razoável manter a obrigação sem qualquer limite temporal, especialmente porque o sinistro remonta a dezembro de 2025. Mostra-se proporcional fixar prazo de 30 dias, suficiente para que a seguradora adote as providências necessárias ao integral restabelecimento do veículo, utilizando peça original ou genuína tecnicamente compatível e realizando os procedimentos eletrônicos necessários. A obrigação deverá ser cumprida sem exigência de desembolso prévio pela autora, ressalvada exclusivamente eventual participação contratualmente prevista e já exigível que não seja objeto desta controvérsia. Danos materiais A autora requer R$ 550,00 pelo serviço particular de reboque e R$ 348,60 por transporte mediante aplicativo. O pedido não comporta acolhimento. Quanto ao reboque, embora exista documento fiscal relativo à despesa, não há prova suficiente de que a autora tenha previamente solicitado a assistência contratada à seguradora e recebido negativa ou de que o atendimento estivesse indisponível. Ao contrário, o registro interno do sinistro juntado pela requerida contém a informação “UTILIZA GUINCHO: NÃO”. Não basta, portanto, demonstrar a existência da despesa; é necessário estabelecer nexo entre ela e uma falha imputável à requerida. Quanto às corridas por aplicativo, igualmente há demonstração de gastos, mas não elementos suficientes para identificar cada deslocamento como consequência direta e necessária da demora no reparo. Mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus probatório não dispensa a apresentação de prova mínima dos danos materiais cuja restituição é pretendida. Rejeito esses pedidos. Danos morais A mera demora na execução de um contrato, isoladamente considerada, não gera automaticamente dano moral. A situação dos autos, porém, possui circunstâncias adicionais relevantes. O sinistro ocorreu em 27/12/2025 e, quando do ajuizamento da demanda, em 31/07/2026, ainda permanecia pendência essencial no sistema de airbag. Na própria contestação apresentada em setembro de 2026, a requerida reconhece que a solução definitiva do módulo continuava pendente. Estamos, portanto, diante de aproximadamente oito meses de regulação e reparação incompleta de veículo particular, envolvendo componente essencial do sistema de segurança. Além disso, os autos contêm múltiplas reclamações administrativas, protocolos e tentativas de solução extrajudicial apresentados pela consumidora. Embora se reconheça que a requerida realizou providências e não permaneceu absolutamente inerte, isso não afasta a conclusão de que a prestação do serviço securitário se prolongou por período objetivamente excessivo. A dificuldade decorrente de Back Order deve ser considerada na graduação da responsabilidade e do valor da reparação, mas não transforma a longa privação do pleno uso seguro do veículo em mero aborrecimento. Configurado, portanto, dano moral indenizável. Considerando o período transcorrido, a ausência de recusa expressa de cobertura, as providências efetivamente adotadas pela requerida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual concreto, apenas o pedido genérico de declaração de nulidade de “qualquer Carta de Aceitação, termo ou diretiva administrativa” não especificamente individualizado nos autos; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em concluir integralmente o reparo do veículo Honda HR-V, placa PTO3325, relativo ao sinistro nº 104202512270235, abrangendo o sistema eletrônico e de airbag, inclusive fornecimento e instalação do módulo do airbag código 77960T7SM61 ou componente genuíno/original tecnicamente equivalente e compatível, bem como os procedimentos de scanner, programação e demais serviços necessários ao restabelecimento das condições normais de funcionamento e segurança do veículo, devendo ser intimada pessoalmente desta decisão; c) determinar que a obrigação seja integralmente cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sem exigência de desembolso prévio da autora para aquisição de peças abrangidas pela cobertura; d) fixar, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e/ou conversão em perdas e danos, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ); f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 550,00 referentes ao reboque particular e de R$ 348,60 relativos às despesas com transporte por aplicativo. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
TJMA · 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801886-96.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: GLENA SOUSA COSTA PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamentação Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria nos autos possui caráter consumerista e deve ser regida pela Lei 8.078/1990, pois as partes são consideradas consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, CDC). Dessa forma, em caso de verossimilhança das alegações da parte autora, o ônus probatório deve ser invertido de acordo com o artigo 6º do CDC. Da causa de pedir e do pedido A autora relata que seu veículo Honda HR-V, placa PTO3325, sofreu sinistro automobilístico em 27/12/2025, cuja cobertura foi reconhecida pela seguradora. Sustenta, contudo, que o reparo se prolongou por vários meses, permanecendo pendências relacionadas ao sistema eletrônico e ao módulo do airbag, além de alegado extravio/substituição de cintos de segurança. Afirma ter sido orientada a buscar solução diretamente perante a montadora e a suportar despesas relacionadas ao sinistro. Requereu o reparo integral do veículo, declaração de inexigibilidade de eventual termo que lhe transfira o ônus pela obtenção das peças, ressarcimento de R$ 550,00 referentes a reboque e de R$ 348,60 referentes a transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Da defesa A requerida apresentou contestação. Suscitou ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório genérico e, no mérito, sustentou que não negou cobertura, tendo autorizado sucessivos reparos e adquirido diversas peças. Alegou que a pendência final decorreu da indisponibilidade do módulo correto do airbag junto à própria fabricante Honda, em situação de Back Order, afastando sua responsabilidade pelo atraso. Impugnou igualmente os danos materiais e morais. Preliminar relativa ao pedido declaratório A requerida sustenta ausência de interesse processual quanto ao pedido para declaração de nulidade de eventual “Carta de Aceitação” ou documento que imponha à autora o pagamento prévio das peças. Assiste-lhe razão apenas parcialmente. Não consta instrumento especificamente celebrado e assinado pela autora cuja nulidade precise ser desconstituída judicialmente. Não cabe ao Poder Judiciário declarar, abstratamente, a nulidade de “qualquer termo” futuro ou hipotético. Entretanto, há interesse processual quanto à definição da responsabilidade da seguradora pela conclusão do reparo sem transferência do ônus da contratação coberta à segurada, matéria diretamente vinculada à obrigação de fazer discutida nestes autos. Assim, acolho parcialmente a preliminar apenas para extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório genérico, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da análise da obrigação concreta decorrente do contrato securitário. Do mérito Obrigação de reparar integralmente o veículo O conjunto probatório demonstra que o sinistro ocorreu em 27/12/2025, o veículo ingressou na oficina em 29/12/2025 e o reparo inicial foi autorizado já em 02/01/2026. Também se verifica que a requerida efetivamente autorizou sucessivas complementações e custeou diversas peças e serviços, circunstância que afasta a alegação de recusa total ou abandono absoluto da regulação. Entretanto, isso não encerra a controvérsia. A obrigação securitária somente se considera adequadamente cumprida quando o bem segurado é reparado de maneira a restabelecer, dentro dos limites da cobertura contratada, suas condições funcionais e de segurança anteriores ao sinistro. Nos próprios documentos apresentados pela ré consta, ainda em 2026, a pendência do módulo do airbag código 77960T7SM61, componente diretamente relacionado ao sistema de segurança do veículo. O orçamento também registra a necessidade de reprogramação e scanner do módulo de airbag. A requerida demonstra que notificou a Honda em 02/06/2026 e novamente em 02/07/2026, informando que o reparo não havia sido concluído em razão do não fornecimento do referido módulo e solicitando sua disponibilização. Tais documentos comprovam diligências da seguradora, mas comprovam simultaneamente que o reparo permanecia incompleto meses depois do sinistro. Não prospera a tese de ruptura integral do nexo causal pelo simples fato de a peça estar indisponível junto à montadora. O art. 32 do CDC impõe ao fabricante o dever de assegurar componentes e peças de reposição, mas tal disposição não extingue a obrigação contratual assumida pela seguradora perante sua própria consumidora. Eventual dificuldade da seguradora em obter peças perante fabricante, fornecedor ou intermediário integra a execução do serviço por ela contratado e não autoriza que a segurada permaneça indefinidamente com veículo sem integral restabelecimento de componente essencial de segurança. A seguradora pode, internamente, buscar a responsabilização de quem entender responsável pela indisponibilidade, mas não pode simplesmente transferir à consumidora o risco operacional inerente ao cumprimento da cobertura já reconhecida. O pedido de obrigação de fazer, portanto, merece acolhimento. Do prazo para cumprimento A autora requereu prazo de cinco dias. Esse prazo, porém, mostra-se demasiadamente reduzido diante da comprovada dificuldade de obtenção do componente, inclusive perante a fabricante. Por outro lado, também não é juridicamente razoável manter a obrigação sem qualquer limite temporal, especialmente porque o sinistro remonta a dezembro de 2025. Mostra-se proporcional fixar prazo de 30 dias, suficiente para que a seguradora adote as providências necessárias ao integral restabelecimento do veículo, utilizando peça original ou genuína tecnicamente compatível e realizando os procedimentos eletrônicos necessários. A obrigação deverá ser cumprida sem exigência de desembolso prévio pela autora, ressalvada exclusivamente eventual participação contratualmente prevista e já exigível que não seja objeto desta controvérsia. Danos materiais A autora requer R$ 550,00 pelo serviço particular de reboque e R$ 348,60 por transporte mediante aplicativo. O pedido não comporta acolhimento. Quanto ao reboque, embora exista documento fiscal relativo à despesa, não há prova suficiente de que a autora tenha previamente solicitado a assistência contratada à seguradora e recebido negativa ou de que o atendimento estivesse indisponível. Ao contrário, o registro interno do sinistro juntado pela requerida contém a informação “UTILIZA GUINCHO: NÃO”. Não basta, portanto, demonstrar a existência da despesa; é necessário estabelecer nexo entre ela e uma falha imputável à requerida. Quanto às corridas por aplicativo, igualmente há demonstração de gastos, mas não elementos suficientes para identificar cada deslocamento como consequência direta e necessária da demora no reparo. Mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus probatório não dispensa a apresentação de prova mínima dos danos materiais cuja restituição é pretendida. Rejeito esses pedidos. Danos morais A mera demora na execução de um contrato, isoladamente considerada, não gera automaticamente dano moral. A situação dos autos, porém, possui circunstâncias adicionais relevantes. O sinistro ocorreu em 27/12/2025 e, quando do ajuizamento da demanda, em 31/07/2026, ainda permanecia pendência essencial no sistema de airbag. Na própria contestação apresentada em setembro de 2026, a requerida reconhece que a solução definitiva do módulo continuava pendente. Estamos, portanto, diante de aproximadamente oito meses de regulação e reparação incompleta de veículo particular, envolvendo componente essencial do sistema de segurança. Além disso, os autos contêm múltiplas reclamações administrativas, protocolos e tentativas de solução extrajudicial apresentados pela consumidora. Embora se reconheça que a requerida realizou providências e não permaneceu absolutamente inerte, isso não afasta a conclusão de que a prestação do serviço securitário se prolongou por período objetivamente excessivo. A dificuldade decorrente de Back Order deve ser considerada na graduação da responsabilidade e do valor da reparação, mas não transforma a longa privação do pleno uso seguro do veículo em mero aborrecimento. Configurado, portanto, dano moral indenizável. Considerando o período transcorrido, a ausência de recusa expressa de cobertura, as providências efetivamente adotadas pela requerida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual concreto, apenas o pedido genérico de declaração de nulidade de “qualquer Carta de Aceitação, termo ou diretiva administrativa” não especificamente individualizado nos autos; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em concluir integralmente o reparo do veículo Honda HR-V, placa PTO3325, relativo ao sinistro nº 104202512270235, abrangendo o sistema eletrônico e de airbag, inclusive fornecimento e instalação do módulo do airbag código 77960T7SM61 ou componente genuíno/original tecnicamente equivalente e compatível, bem como os procedimentos de scanner, programação e demais serviços necessários ao restabelecimento das condições normais de funcionamento e segurança do veículo, devendo ser intimada pessoalmente desta decisão; c) determinar que a obrigação seja integralmente cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sem exigência de desembolso prévio da autora para aquisição de peças abrangidas pela cobertura; d) fixar, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e/ou conversão em perdas e danos, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ); f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 550,00 referentes ao reboque particular e de R$ 348,60 relativos às despesas com transporte por aplicativo. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intime-se. Imperatriz, data do sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
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