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0801867-85.2026.8.20.5131

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801867-85.2026.8.20.5131 AUTOR: CELSO BEZERRA NOGUEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente promovida por CELSO BEZERRA NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente que teria ocasionado sequelas com redução de sua capacidade laborativa. A parte autora afirma que, em 25/03/2017, quando exercia a função de servente de pedreiro, sofreu acidente que resultou em fratura da fíbula distal esquerda, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de placa e parafusos. Sustenta que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas no tornozelo esquerdo, consistentes em dor, edema e limitação funcional, com repercussão no exercício de sua atividade habitual. Alega que, em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária sob o NB 618.149.019-5, com DIB em 10/04/2017 e DCB em 31/12/2018, sustentando que, após a cessação, deveria ter sido concedido o auxílio-acidente. Requer a concessão de tutela de urgência, para que o promovido seja compelido a conceder imediatamente o benefício de auxílio-acidente, bem como, ao final, seja reconhecido o direito ao benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde 01/01/2019, observada a prescrição quinquenal. Recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, a prova inequívoca é a prova pré-constituída e a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar. Isso porque a pretensão deduzida em caráter provisório se confunde com o próprio objeto principal da demanda, qual seja, a concessão do benefício de auxílio-acidente, cuja configuração depende da comprovação, mediante análise do conjunto probatório, da existência de sequela decorrente do acidente e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado documentos relativos ao acidente, ao tratamento realizado e ao benefício por incapacidade anteriormente recebido, a constatação acerca da existência de sequela permanente e de eventual redução da capacidade para o trabalho habitual demanda avaliação médico-pericial, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, concluir de forma segura pela presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ao compulsar os autos, percebo, portanto, que o objeto da tutela antecipada é também o objeto principal da ação, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada apreciação da pretensão. A medida, ademais, esbarra no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a concessão imediata do benefício, sem a prévia formação de convencimento acerca dos requisitos legais, anteciparia substancialmente o próprio resultado pretendido na demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Cite-se o INSS para ofertar a sua defesa, no prazo legal. Determino ainda as seguintes providências: Considerando que a controvérsia posta nos autos está relacionada, primordialmente, à existência de sequelas decorrentes do acidente narrado na inicial e à eventual redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, reputo necessária a realização de perícia médica judicial, previamente ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de sequelas e de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico ortopedista. Ante o exposto, determino à Secretaria que expeça ofício ao NUPEJ, a fim de que proceda com a designação de médico perito, com especialidade em ortopedia. FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). O perito deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio de e-mail, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos. O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade, lesão ou sequela decorrente do acidente narrado na inicial? Em caso positivo, especificar e indicar o respectivo CID-10; 2 - A lesão ou sequela constatada decorre do acidente sofrido pela parte autora em 25/03/2017? 3 - Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Em caso positivo, é possível indicar a data aproximada da consolidação? 4 - Após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? 5 - As sequelas constatadas acarretam redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro? 6 - Em caso positivo, a redução da capacidade laborativa é parcial ou total? Permanente ou temporária? 7 - As sequelas constatadas exigem da parte autora maior esforço para o desempenho das atividades inerentes à sua ocupação habitual? Em caso positivo, especificar quais atividades são afetadas e de que maneira; 8 - A parte autora pode exercer a atividade habitual de servente de pedreiro sem limitações decorrentes das sequelas constatadas? Em caso negativo, indicar as limitações funcionais existentes; 9 - As sequelas constatadas comprometem atividades que exijam permanência prolongada em pé, deslocamentos, agachamentos, subida e descida de estruturas, equilíbrio, apoio dos membros inferiores ou transporte e manuseio de materiais? 10 - A parte autora encontra-se apta para o exercício de outra atividade profissional? Em caso positivo, especificar se há necessidade de maior esforço ou adaptação funcional; 11 - É possível estabelecer a data provável de início das sequelas e da eventual redução da capacidade laborativa? 12 - As alterações constatadas atualmente guardam relação causal com o acidente narrado nos autos? 13 - Deseja o perito acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do exame realizado e os documentos médicos apresentados pela parte autora? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”. Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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