Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801845-08.2026.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIEL DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JACIEL DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento na alegada existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A parte autora requer, ainda, a realização de perícia médica judicial. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos pertinentes à demanda, inclusive documentação previdenciária e médica. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme requerido. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de prova técnica para aferição das alegadas sequelas e de eventual redução da capacidade laborativa, defiro a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. DETERMINO: 1. A realização de perícia médica judicial, a ser procedida pela Secretaria Municipal de Saúde, designando-se a médica Suelen Fátyma Almeida da Silva, CRM/PA 18.449, como perita oficial, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), consoante a Tabela I da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, para as perícias da especialidade Medicina/Odontologia, hipótese de “outras” perícias. 3. Intime-se a parte autora para ciência da nomeação da perita, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde para providenciar a realização da perícia, devendo a data do exame ser previamente comunicada a este Juízo e à parte autora, para ciência e comparecimento. 5. Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, prosseguindo-se posteriormente na forma da legislação processual aplicável. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.