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0801840-07.2025.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Balsas

    INTIMAÇÃO DJEN PROCESSO PJE Nº: 0801840-07.2025.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: (segredo de justiça) Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOMAR FRAZAO SILVA FILHO - MA28049 PARTE REQUERIDA: (segredo de justiça) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, S. D. C. A., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº. 607.532.533-64, da sentença id: 164845525. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios, ajuizada por L. S. S. A., neste ato representado por A. C. D. J. S. e outros, em desfavor de S. D. C. A..Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 144054109.Decisão proferida no ID 144999981, fixando alimentos provisórios bem como designando audiência de tentativa de conciliação.Citação do réu no ID 147353199.Termo de audiência acostado no ID 151028965, constando a ausência do réu.Certidão acostada no ID158388461, informando o decurso do prazo para apresentação de contestação.Decretada a revelia do requerido e oportunizada as partes a especificarem as provas que desejam produzir, ambas silenciaram. Diante desse contexto, entendo que a verba alimentar definitiva deve ser fixada em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, quantia esta que atende dequadamente ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Decido: Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, da Lei 5.478 de 1968, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, CONDENAR S. D. C. A. ao pagamento de alimentos definitivos mensais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), o qual deverá ser transferido para conta de titularidade da genitora da requerente a ser informada por esta nos autos.Condeno o alimentante ao pagamento das custas processuais.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.CUMPRA-SE. Balsas - MA, datado e assinado eletronicamente.

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