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TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: VIANA & FARIAS LTDA REU: ANDREA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte promovida em que pugna pelo desarquivamento dos autos e pela subsequente homologação de "Instrumento Particular de Acordo e Transação" (ID 101510847), aduzindo ter adimplido a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme comprovantes acostados ao ID 101510849. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito fora sentenciado em 30 de setembro de 2025 (ID 83602244), ocasião em que se extinguiu a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 14, inciso I, e artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em cotejo com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da demandante em promover o correto fornecimento de endereço apto à citação da demandada. Em idêntica data, procedeu-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos (ID 83617810). Com a prolação do provimento judicial extintivo e a consumação do trânsito em julgado, formalizando o encerramento da prestação jurisdicional perante o primeiro grau de jurisdição, esgotou-se por completo o ofício judicante deste magistrado, na esteira do que disciplina expressamente o artigo 494 do Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." In casu, a relação processual instaurada no bojo destes autos encontra-se plenamente extinta e arquivada, inexistindo lide pendente sobre a qual possa recair intervenção integrativa ou atividade homologatória por este órgão jurisdicional. O princípio da inalterabilidade da decisão judicial pelo próprio juiz prolator (preclusão pro judicato) impede a reabertura da marcha procedimental para recepção e ratificação de pacto material entabulado de forma estritamente superveniente à baixa definitiva da causa. Ademais, a transação celebrada após a extinção da relação processual ostenta natureza de negócio jurídico autônomo, dotado de eficácia obrigacional interpartes (artigo 840 do Código Civil), cujo título executivo extrajudicial eventualmente formado, ou o anseio por sua convalidação em título executivo judicial, deve ser buscado por intermédio da via procedimental adequada perante a jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil), mediante a distribuição de procedimento próprio de homologação de autocomposição extrajudicial, sendo inviável a sua apreciação nestes autos extintos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no ID 101510844, mantendo-se incólume a sentença terminativa proferida no ID 83602244. Verificado a ausência de regular intimação das partes quanto à sentença proferida, neste ato intimo-os da referida decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo com a devida baixa definitiva. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: VIANA & FARIAS LTDA REU: ANDREA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte promovida em que pugna pelo desarquivamento dos autos e pela subsequente homologação de "Instrumento Particular de Acordo e Transação" (ID 101510847), aduzindo ter adimplido a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme comprovantes acostados ao ID 101510849. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito fora sentenciado em 30 de setembro de 2025 (ID 83602244), ocasião em que se extinguiu a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 14, inciso I, e artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em cotejo com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da demandante em promover o correto fornecimento de endereço apto à citação da demandada. Em idêntica data, procedeu-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos (ID 83617810). Com a prolação do provimento judicial extintivo e a consumação do trânsito em julgado, formalizando o encerramento da prestação jurisdicional perante o primeiro grau de jurisdição, esgotou-se por completo o ofício judicante deste magistrado, na esteira do que disciplina expressamente o artigo 494 do Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." In casu, a relação processual instaurada no bojo destes autos encontra-se plenamente extinta e arquivada, inexistindo lide pendente sobre a qual possa recair intervenção integrativa ou atividade homologatória por este órgão jurisdicional. O princípio da inalterabilidade da decisão judicial pelo próprio juiz prolator (preclusão pro judicato) impede a reabertura da marcha procedimental para recepção e ratificação de pacto material entabulado de forma estritamente superveniente à baixa definitiva da causa. Ademais, a transação celebrada após a extinção da relação processual ostenta natureza de negócio jurídico autônomo, dotado de eficácia obrigacional interpartes (artigo 840 do Código Civil), cujo título executivo extrajudicial eventualmente formado, ou o anseio por sua convalidação em título executivo judicial, deve ser buscado por intermédio da via procedimental adequada perante a jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil), mediante a distribuição de procedimento próprio de homologação de autocomposição extrajudicial, sendo inviável a sua apreciação nestes autos extintos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no ID 101510844, mantendo-se incólume a sentença terminativa proferida no ID 83602244. Verificado a ausência de regular intimação das partes quanto à sentença proferida, neste ato intimo-os da referida decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo com a devida baixa definitiva. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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