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TJMA · 1ª Vara de Estreito · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, 829, Centro, CEP 65975-000 E-mail: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________ PJE Nº 0801831-15.2025.8.10.0036 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulado entre o MP e ROGERIO ODILON DA SILVA ALVES, acordante devidamente assistido pela DPE. Os termos do acordo foram homologados em audiência (Id. 174471092). Instado, o MP manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo (Id. 189125501). A Secretaria Judicial certificou o pagamento das parcelas do acordo, conforme certidões de Id. 188551035. É o necessário a relatar. DECIDO. Em razão do cumprimento dos termos do ANPP e com o aval ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade de ROGERIO ODILON DA SILVA ALVES, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, §2°, III, do CPP). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente o MP, a DPE e o acordante. INTIME-SE via DJEN o Dr. RODRIGO SHAYATH DA SILVA SANTOS, OAB/MA 23144. DETERMINO a devolução da arma de fogo em favor do acordante, pois ele possui o respectivo registro de arma de fogo (vide ID 174471122 e anexos). DETERMINO a destruição das 06 (seis) munições apreendidas. COMUNIQUE-SE a autoridade policial (via sistema) para fins de ciência e de cumprimento. Efetuada(s) a(s) referida(s) intimação(ões) e providências, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
TJMA · 1ª Vara de Estreito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, 829, Centro, CEP 65975-000 E-mail: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________ PJE Nº 0801831-15.2025.8.10.0036 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulado entre o MP e ROGERIO ODILON DA SILVA ALVES, acordante devidamente assistido pela DPE. Os termos do acordo foram homologados em audiência (Id. 174471092). Instado, o MP manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo (Id. 189125501). A Secretaria Judicial certificou o pagamento das parcelas do acordo, conforme certidões de Id. 188551035. É o necessário a relatar. DECIDO. Em razão do cumprimento dos termos do ANPP e com o aval ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade de ROGERIO ODILON DA SILVA ALVES, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, §2°, III, do CPP). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente o MP, a DPE e o acordante. INTIME-SE via DJEN o Dr. RODRIGO SHAYATH DA SILVA SANTOS, OAB/MA 23144. DETERMINO a devolução da arma de fogo em favor do acordante, pois ele possui o respectivo registro de arma de fogo (vide ID 174471122 e anexos). DETERMINO a destruição das 06 (seis) munições apreendidas. COMUNIQUE-SE a autoridade policial (via sistema) para fins de ciência e de cumprimento. Efetuada(s) a(s) referida(s) intimação(ões) e providências, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
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