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TJPB · 1ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0801823-53.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Diante da informação de que o processo SEEU em que se processa a execução do ANPP homologado nos presentes autos já fora instaurado, tramitando sob o nº 9000391-05.2026.8.15.2002, arquivem-se os presentes autos em definitivo, utilizando-se a movimentação 1063, conforme disposto no art. 416-B, incho IV, do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Ressalte-se que não é competência do Juízo das Garantias acompanhar a execução de ANPPs, nos termos da Lei Complementar nº 202, de 20 de setembro de 2024, que alterou a Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010, em seu artigo 179-A, §1º, inciso II. Ainda, em ID 161936207, a autoridade policial pugnou pela autorização judicial para incineração dos entorpecentes remanescentes que foram apreendidos nestes autos. Sabe-se que a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) estipula, em seu art. 72, que, após encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, deve o juiz determinar a destruição de eventuais amostras dos entorpecentes apreendidos, de ofício, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. Assim, considerando que o presente inquérito teve seu arquivamento determinado, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, com a devida certificação. Cumpra-se. Intimações necessárias. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias
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