Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801816-86.2025.8.10.0055 Requerente : BENEDITA VIEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Benedita Vieira em face do Banco do Brasil S.A. Alega a requerente que houve inúmeros descontos em sua conta bancária referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, cuja origem da contratação e destinação dos valores alega desconhecer, e requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral. Citada a parte requerida apresentou contestação em id. 164100801. Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, apontou para regularidade da conduta e adesão e uso do serviço pela autora. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1.QUESTÕES PRELIMINARES Requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. O cerne da questão sob análise reside na legalidade, ou não, da cobrança do serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO” em conta corrente de cliente. Os documentos trazidos pela parte autora em sua peça inicial demonstram a existência de desconto em conta bancária, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 162100275). Por sua vez, o banco requerido apresentou documentos identificados por "Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente" (id. 164100804), além de "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos" (ids. 164100808 e 164100810), assinado eletronicamente pela autora (consta o nome da autora, data, hora e agência), não deixando pairar qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto ao serviço contratado. Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco do Brasil, o que é corroborado, inclusive, com a tolerância da relação desde de 2023 (período em que começaram os descontos). Impende registrar que não se trata de consumidor sem instrução, como se percebe até mesmo pelas movimentações financeiras, de tudo estando ciente, especialmente quando declara que está ciente do serviço contratado. Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do cliente indiscriminadamente qualquer valor. O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao serviço identificado como TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, portanto dentro dos limites contratados. Por tudo, conclui-se que houve efetiva contratação do serviço discutido, pelo que são devidas as cobranças, agindo, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade desta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após remetam-se os autos ao TJMA, para processamento e julgamento do recurso. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801816-86.2025.8.10.0055 Requerente : BENEDITA VIEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Benedita Vieira em face do Banco do Brasil S.A. Alega a requerente que houve inúmeros descontos em sua conta bancária referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, cuja origem da contratação e destinação dos valores alega desconhecer, e requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral. Citada a parte requerida apresentou contestação em id. 164100801. Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, apontou para regularidade da conduta e adesão e uso do serviço pela autora. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1.QUESTÕES PRELIMINARES Requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. O cerne da questão sob análise reside na legalidade, ou não, da cobrança do serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO” em conta corrente de cliente. Os documentos trazidos pela parte autora em sua peça inicial demonstram a existência de desconto em conta bancária, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 162100275). Por sua vez, o banco requerido apresentou documentos identificados por "Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente" (id. 164100804), além de "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos" (ids. 164100808 e 164100810), assinado eletronicamente pela autora (consta o nome da autora, data, hora e agência), não deixando pairar qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto ao serviço contratado. Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco do Brasil, o que é corroborado, inclusive, com a tolerância da relação desde de 2023 (período em que começaram os descontos). Impende registrar que não se trata de consumidor sem instrução, como se percebe até mesmo pelas movimentações financeiras, de tudo estando ciente, especialmente quando declara que está ciente do serviço contratado. Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do cliente indiscriminadamente qualquer valor. O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao serviço identificado como TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, portanto dentro dos limites contratados. Por tudo, conclui-se que houve efetiva contratação do serviço discutido, pelo que são devidas as cobranças, agindo, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade desta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após remetam-se os autos ao TJMA, para processamento e julgamento do recurso. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.