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0801814-35.2025.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801814-35.2025.8.15.0231 [Honorários Advocatícios, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP (ID 164018060, págs. 1-3) em face da sentença de mérito (ID 163422755, págs. 1-3) proferida no presente feito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que a demanda foi proposta originalmente em seu desfavor (ID 113841041, págs. 1-9), ocasião em que apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indicando o sujeito passivo legítimo (ID 122747193, págs. 1-8). Destaca que a parte autora concordou com a substituição processual (ID 124361348, pág. 1) e emendou a petição inicial para incluir a empresa Altiplano Mamanguape Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA (ID 136323353, pág. 1), o que ensejou a decisão que acolheu a preliminar e determinou a sua exclusão da lide (ID 136631304, pág. 1). Argumenta que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos, pugnando pelo arbitramento da referida verba com base no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (ID 164018060, págs. 1-3). Intimada para apresentar manifestação sobre os embargos declaratórios (ID 164050129, pág. 1), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 165632914, pág. 1). É o relatório. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, assiste plena razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença prolatada (ID 163422755, págs. 1-3). Com efeito, verifica-se do caderno processual que a ação de rescisão contratual com restituição de valores foi ajuizada primitivamente contra a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP (ID 113841041, págs. 1-9). Regularmente citada, a promovida compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva e indicando como real responsável a empresa Altiplano Mamanguape Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA (ID 122747193, págs. 1-8). Intimada a se manifestar sobre a defesa, a demandante expressou concordância com a preliminar suscitada (ID 124361348, pág. 1) e procedeu à emenda da exordial (ID 136323353, pág. 1), ensejando a prolação de decisão judicial que acolheu a substituição subjetiva do polo passivo, com a consequente exclusão da embargante da relação processual (ID 136631304, pág. 1). Ocorre que, ao resolver a controvérsia instaurada entre a promovente e a ré remanescente, a sentença de mérito (ID 163422755, págs. 1-3) deixou de fixar os honorários advocatícios em prol dos patronos da ré excluída, violando a regra específica disposta no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que, realizada a substituição do polo passivo decorrente da arguição de ilegitimidade, incumbe ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, os quais devem ser fixados no patamar de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Trata-se de preceito especial que visa remunerar a atuação do advogado que compareceu aos autos e promoveu a correta regularização subjetiva do processo, afastando a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, por força do princípio da especialidade e do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da incidência do patamar diferenciado do artigo 338, parágrafo único, do CPC na hipótese de exclusão de parte ilegítima com alteração do polo passivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa. 2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las. 3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Considerando o grau de zelo dos patronos da embargante, o lugar da prestação dos serviços profissionais, a baixa complexidade da preliminar arguida e a célere extinção do feito em relação à requerida primitiva, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Por fim, convém ressaltar que foi expressamente deferida a gratuidade da justiça em favor da parte promovente no despacho inaugural (ID 116102361, pág. 1), de modo que a verba honorária ora arbitrada deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo quinquenal, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e acrescentar à sentença de ID 163422755 o seguinte comando: a) condenar a promovente Maria Jose Silva do Nascimento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré excluída Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil; b) determinar que a exigibilidade da referida condenação sucumbencial fique sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada (ID 163422755). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801814-35.2025.8.15.0231 [Honorários Advocatícios, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP (ID 164018060, págs. 1-3) em face da sentença de mérito (ID 163422755, págs. 1-3) proferida no presente feito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que a demanda foi proposta originalmente em seu desfavor (ID 113841041, págs. 1-9), ocasião em que apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indicando o sujeito passivo legítimo (ID 122747193, págs. 1-8). Destaca que a parte autora concordou com a substituição processual (ID 124361348, pág. 1) e emendou a petição inicial para incluir a empresa Altiplano Mamanguape Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA (ID 136323353, pág. 1), o que ensejou a decisão que acolheu a preliminar e determinou a sua exclusão da lide (ID 136631304, pág. 1). Argumenta que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos, pugnando pelo arbitramento da referida verba com base no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil (ID 164018060, págs. 1-3). Intimada para apresentar manifestação sobre os embargos declaratórios (ID 164050129, pág. 1), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 165632914, pág. 1). É o relatório. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, assiste plena razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença prolatada (ID 163422755, págs. 1-3). Com efeito, verifica-se do caderno processual que a ação de rescisão contratual com restituição de valores foi ajuizada primitivamente contra a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP (ID 113841041, págs. 1-9). Regularmente citada, a promovida compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva e indicando como real responsável a empresa Altiplano Mamanguape Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA (ID 122747193, págs. 1-8). Intimada a se manifestar sobre a defesa, a demandante expressou concordância com a preliminar suscitada (ID 124361348, pág. 1) e procedeu à emenda da exordial (ID 136323353, pág. 1), ensejando a prolação de decisão judicial que acolheu a substituição subjetiva do polo passivo, com a consequente exclusão da embargante da relação processual (ID 136631304, pág. 1). Ocorre que, ao resolver a controvérsia instaurada entre a promovente e a ré remanescente, a sentença de mérito (ID 163422755, págs. 1-3) deixou de fixar os honorários advocatícios em prol dos patronos da ré excluída, violando a regra específica disposta no parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que, realizada a substituição do polo passivo decorrente da arguição de ilegitimidade, incumbe ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, os quais devem ser fixados no patamar de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Trata-se de preceito especial que visa remunerar a atuação do advogado que compareceu aos autos e promoveu a correta regularização subjetiva do processo, afastando a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, por força do princípio da especialidade e do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da incidência do patamar diferenciado do artigo 338, parágrafo único, do CPC na hipótese de exclusão de parte ilegítima com alteração do polo passivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor da ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único do CPC em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa. 2. O próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo §2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las. 3. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 4. "Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Considerando o grau de zelo dos patronos da embargante, o lugar da prestação dos serviços profissionais, a baixa complexidade da preliminar arguida e a célere extinção do feito em relação à requerida primitiva, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Por fim, convém ressaltar que foi expressamente deferida a gratuidade da justiça em favor da parte promovente no despacho inaugural (ID 116102361, pág. 1), de modo que a verba honorária ora arbitrada deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo quinquenal, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e acrescentar à sentença de ID 163422755 o seguinte comando: a) condenar a promovente Maria Jose Silva do Nascimento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré excluída Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil; b) determinar que a exigibilidade da referida condenação sucumbencial fique sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada (ID 163422755). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. 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