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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801814-19.2025.8.10.0055 Requerente : BENEDITA VIEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Benedita Vieira em face do Banco do Brasil S.A. Alega a requerente que houve inúmeros descontos em sua conta bancária referente ao “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, cuja origem da contratação e destinação dos valores alega desconhecer, e requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral. Citada a parte requerida apresentou contestação em id. 164085581. Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e da conexão. No mérito, apontou para regularidade da conduta e adesão e uso do serviço pela autora. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1.QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, verifica-se que o banco requerido sustenta que há ausência do interesse de agir da parte autora em razão desta nunca ter feito reclamação junto ao banco acerca da contratação do clube de benefícios. Contudo, vale destacar que o esgotamento das vias administrativas não é pré-requisito para que a parte possa buscar a tutela do Poder Judiciário, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à preliminar de conexão, sob a alegação de distribuição de outros processos de n°0801815-04.2025.8.10.0055 e 0801816-86.2025.8.10.0055, alegando que possuem a mesma causa de pedir. Pois bem, analisando os autos do processo supracitado, verifico que as de pedir não contemplam contratação indevida do “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, respectivamente, enquanto o presente processo versa sobre descontos indevidos no provento da autora referente a tarifa de contratação do serviço. Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão. Também requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. O cerne da questão sob análise reside na legalidade, ou não, da cobrança do serviço “CLUBE DE BENEFÍCIOS” em conta corrente de cliente. Os documentos trazidos pela parte autora em sua peça inicial demonstram a existência de desconto em conta bancária, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CLUBE DE BENEFÍCIOS", conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 162099398). Por sua vez, o banco requerido apresentou documentos identificados por "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (ids. 164085587 e 164085588), além de "Termo de adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil" (id. 164085586), assinado eletronicamente pela autora (autenticidade comprovada através do id. 182715988), não deixando pairar qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto ao serviço contratado. Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco do Brasil, o que é corroborado, inclusive, com a tolerância da relação desde de 2023 (período em que começaram os descontos). Impende registrar que não se trata de consumidor sem instrução, como se percebe até mesmo pelas movimentações financeiras, de tudo estando ciente, especialmente quando declara que está ciente do serviço contratado. Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do cliente indiscriminadamente qualquer valor. O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao serviço identificado como CLUBE DE BENEFÍCIOS, portanto dentro dos limites contratados. Os outros descontos existentes, decorrem de outros serviços contratados pela autora, que foram devidamente comprovados pela parte requerida. (ids. 164085587 e 164085588) Por tudo, conclui-se que houve efetiva contratação do serviço discutido, pelo que são devidas as cobranças, agindo, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade desta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após remetam-se os autos ao TJMA, para processamento e julgamento do recurso. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801814-19.2025.8.10.0055 Requerente : BENEDITA VIEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Benedita Vieira em face do Banco do Brasil S.A. Alega a requerente que houve inúmeros descontos em sua conta bancária referente ao “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, cuja origem da contratação e destinação dos valores alega desconhecer, e requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral. Citada a parte requerida apresentou contestação em id. 164085581. Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e da conexão. No mérito, apontou para regularidade da conduta e adesão e uso do serviço pela autora. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões preliminares e posteriormente ao objeto do feito. 2.1.QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, verifica-se que o banco requerido sustenta que há ausência do interesse de agir da parte autora em razão desta nunca ter feito reclamação junto ao banco acerca da contratação do clube de benefícios. Contudo, vale destacar que o esgotamento das vias administrativas não é pré-requisito para que a parte possa buscar a tutela do Poder Judiciário, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à preliminar de conexão, sob a alegação de distribuição de outros processos de n°0801815-04.2025.8.10.0055 e 0801816-86.2025.8.10.0055, alegando que possuem a mesma causa de pedir. Pois bem, analisando os autos do processo supracitado, verifico que as de pedir não contemplam contratação indevida do “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, respectivamente, enquanto o presente processo versa sobre descontos indevidos no provento da autora referente a tarifa de contratação do serviço. Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão. Também requereu a requerida, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da autora, porém entendo que não merece prosperar, tendo em vista que foi concedida por este juízo, a partir da comprovação da hipossuficiência da parte Autora nos autos, em observância dos requisitos do art. 98 do CPC, não carreando a Requerida provas que elidem a hipossuficiência da Autora, devendo ser mantida a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo que está exposto no arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, como o caso em comento é regido pela legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações da autora quanto pelo fato desta ser hipossuficiente frente ao banco requerido. Essa posição tem como objetivo à facilitação do direito do consumidor, levando em conta a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demanda. Assim, inverto o ônus da prova. O cerne da questão sob análise reside na legalidade, ou não, da cobrança do serviço “CLUBE DE BENEFÍCIOS” em conta corrente de cliente. Os documentos trazidos pela parte autora em sua peça inicial demonstram a existência de desconto em conta bancária, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CLUBE DE BENEFÍCIOS", conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 162099398). Por sua vez, o banco requerido apresentou documentos identificados por "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (ids. 164085587 e 164085588), além de "Termo de adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil" (id. 164085586), assinado eletronicamente pela autora (autenticidade comprovada através do id. 182715988), não deixando pairar qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto ao serviço contratado. Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco do Brasil, o que é corroborado, inclusive, com a tolerância da relação desde de 2023 (período em que começaram os descontos). Impende registrar que não se trata de consumidor sem instrução, como se percebe até mesmo pelas movimentações financeiras, de tudo estando ciente, especialmente quando declara que está ciente do serviço contratado. Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do cliente indiscriminadamente qualquer valor. O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao serviço identificado como CLUBE DE BENEFÍCIOS, portanto dentro dos limites contratados. Os outros descontos existentes, decorrem de outros serviços contratados pela autora, que foram devidamente comprovados pela parte requerida. (ids. 164085587 e 164085588) Por tudo, conclui-se que houve efetiva contratação do serviço discutido, pelo que são devidas as cobranças, agindo, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade desta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após remetam-se os autos ao TJMA, para processamento e julgamento do recurso. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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