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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801809-42.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA NILCEMAR MAIA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA NILCEMAR MAIA, no qual alega que a sentença impugnada apresentou omissão relevante, ao deixar de apreciar manifestação acerca do cumprimento de determinação da regularização processual. Pede o acolhimento dos embargos para que seja afastado o fundamento da inércia, tornando sem efeito o indeferimento da inicial, com o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Tratando-se de omissão, sua configuração se enquadra quando o juízo deixa de apreciar pedido requerido pelas partes a qual tenha sido oportunamente ventiladas no bojo processual, não sendo cabíveis apenas para fins de prequestionamento da matéria. Neste sentido, eis o teor da decisão preferida pelo TJMG: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte apenas a revisão do julgado. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento.” (in TJMG, ED 10701040964291007 MG, 14ª Câmara Cível, Rel. Estevão Lucchesi, Dj. 04/05/2017, Dp. 12/05/2017). No presente caso, o(a) embargante alega que a sentença impugnada apresentou omissão relevante, ao deixar de apreciar manifestação acerca do cumprimento de determinação da regularização processual, referente ao substabelecimento sem reserva de poderes do patrono habilitado nos autos à advogada Alessandra Kelly Francelino da Silva (OAB/PE - 70.956), conforme petição do ID 193398826. Desta forma, o(a) embargante sustenta que houve o efetivo cumprimento da determinação judicial, não havendo falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Sucede que, analisando-se detidamente os autos, não se verifica qualquer omissão relevante. Isso porque, a petição em que o(a) embargante indica a advogada substabelecida (ID 193398826) foi devidamente analisada. Com efeito, na realidade, não houve o efetivo cumprimento da determinação do despacho do ID 192808554, uma vez que o(a) embargante se limitou a indicar a profissional para a qual estaria transferindo os poderes para atuar no feito, sem, contudo, apresentar instrumento próprio de substabelecimento. Ora, o substabelecimento é ato pelo qual o advogado que recebeu poderes do cliente transfere esses mesmos poderes, total ou parcialmente, a outro advogado, devendo fazê-lo por instrumento de substabelecimento próprio, assinado pelo advogado que já detém a procuração. Desta forma, a mera menção ao substabelecimento em documento dirigido ao juízo, situação do caso em apreço, não substitui adequadamente o instrumento de substabelecimento, não havendo falar portanto em cumprimento da determinação, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Assim, ausente a configuração da omissão apontada, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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