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TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801804-06.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR(A): MARIA DO LIVRAMENTO DE BRITO ALBUQUERQUE RÉU(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. É incontroverso que a autora foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação telefônica de terceiro que se identificou como funcionário da instituição financeira e a convenceu a realizar procedimentos supostamente destinados a impedir movimentações fraudulentas em sua conta. Conforme narrado na petição inicial, a autora, acreditando estar adotando medidas de segurança, converteu o limite do cartão de crédito em saldo disponível e, em seguida, realizou duas transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 2.400,00 para SIGNA E SERVIÇOS LTDA e outra no valor de R$ 2.600,80 para Júlio Henrique da Silva Cruz. Os extratos bancários juntados aos IDs 96467470 e 96467483 comprovam a efetiva realização das transferências, ao passo que a reclamação administrativa formulada perante o PROCON (ID 96467479) e o extrato da conversa mantida com o estelionatário (ID 96467480) corroboram a narrativa de que a autora foi induzida em erro por terceiros. Todavia, tais elementos demonstram apenas a ocorrência do golpe e os prejuízos experimentados pela demandante, não sendo suficientes para evidenciar falha na prestação do serviço da instituição financeira. Com efeito, a própria autora admite que todas as operações foram por ela realizadas, mediante utilização de seu aparelho celular, de suas credenciais pessoais de acesso ao aplicativo e dos mecanismos ordinários de autenticação disponibilizados pela requerida, inexistindo alegação de invasão da conta, acesso indevido aos sistemas da instituição financeira ou realização de movimentações sem sua autorização. Ao contrário, a fraude somente se consumou porque a autora, acreditando nas orientações recebidas durante a ligação telefônica com duração de aproximadamente 46 minutos, conforme ela própria informa, realizou voluntariamente cada uma das operações indicadas pelos criminosos. A esse respeito, a requerida sustenta que as transações foram efetivadas por meio de aparelho previamente autorizado, mediante utilização de senha pessoal e validação biométrica, inexistindo qualquer indício de invasão do dispositivo ou comprometimento dos mecanismos de segurança da plataforma, conforme registros sistêmicos juntados com a contestação. Aduz, ainda, que todas as operações ocorreram dentro dos limites previamente estabelecidos pela própria cliente e eram compatíveis com o perfil transacional cadastrado, inexistindo motivo para bloqueio automático das movimentações. Também merece acolhida a alegação defensiva de que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, mediante técnica de engenharia social, sem qualquer participação de prepostos da instituição financeira ou comprometimento de seus sistemas eletrônicos. Nesse contexto, não se verifica defeito na prestação do serviço apto a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora tenha sido vítima de sofisticado ardil praticado por terceiros, a fraude não decorreu de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, mas da atuação exclusiva dos estelionatários, que, mediante contato telefônico externo ao ambiente bancário, convenceram a consumidora a praticar espontaneamente atos de disposição patrimonial utilizando suas próprias credenciais de acesso. Assim, o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela requerida e os prejuízos alegados resta rompido, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também não prospera a tese autoral de incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento aplica-se às hipóteses em que a fraude decorre de fortuito interno, isto é, de falha inerente aos mecanismos de segurança da própria atividade bancária. Na hipótese dos autos, entretanto, não houve invasão dos sistemas da requerida, violação de suas plataformas ou realização de operações sem a utilização das credenciais da consumidora. Ao revés, os próprios fatos narrados na inicial demonstram que todas as movimentações foram autorizadas pela autora após seguir as instruções repassadas pelos golpistas, circunstância que descaracteriza a existência de fortuito interno. Cumpre destacar, ainda, que a requerida informou ter instaurado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) logo após a comunicação da fraude, não sendo possível a recuperação dos valores em razão da inexistência de saldo nas contas destinatárias, circunstância que evidencia a adoção das providências cabíveis após a notícia do ocorrido. Dessa forma, conclui-se que os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente da atuação dos estelionatários e da realização voluntária das operações pela própria demandante, ainda que sob induzimento em erro, inexistindo prova de falha na prestação do serviço bancário, de vulnerabilidade dos sistemas da requerida ou de qualquer circunstância capaz de atrair sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado o defeito do serviço nem o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos do artigo 487, I do CPC e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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