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0801802-81.2024.8.18.0066

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801802-81.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] INTERESSADO: FRANCISCO DAMIAO DE AMORIM INTERESSADO: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DAMIAO DE AMORIM em desfavor do INSS a fim de obter o adimplemento da obrigação reconhecida em sentença. Juntou-se comprovante de depósito do valor requisitado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução, como é cediço, tem por objetivo a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. No caso em tela, o título é judicial, oriundo de sentença condenatória transitada em julgado, o que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. O art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, em seu inciso II. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública promoveu o depósito judicial do valor total requisitado, representando o adimplemento integral da obrigação. Dessa forma, uma vez satisfeita a dívida, a extinção do processo é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo devedor. Sem custas. Sem honorários. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada (id 100927261), em favor da parte exequente, com fulcro no art. 49, § 5º, da Resolução CJF nº 983/2026. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e, após, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas baixas e anotações. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Pio IX/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

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