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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801801-49.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: NATALIAS MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATALIAS MOREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em desfavor do BANCO DIGIO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum no descumprimento de ordem de emenda à exordial, oportunidade em que havia determinado a juntada de procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob o prisma de coibir a prática de demandas predatórias. Diante da inércia, o juízo primevo aplicou o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o recorrente manejou o presente recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade das alegações de advocacia predatória ao caso vertente. Argumenta que a procuração acostada preenche os requisitos legais de validade e que as exigências fixadas pelo juiz de piso não ostentam caráter imprescindível para a propositura da demanda, revelando-se excesso de formalismo. Defende a desnecessidade de extratos bancários e que fora juntado comprovante de endereço atualizado. Aduz, outrossim, que toda a documentação necessária fora acostada à exordial e invoca o princípio da primazia do mérito, razão pela qual postula o conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença combatida, determinando-se o retorno dos autos à origem ou a procedência dos pedidos. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conquanto defenda o apelante a suficiência dos documentos acostados à exordial, observa-se que a extinção processual não decorreu de mera exigência de formalidade excessiva, mas sim da recalcitrância da parte em cumprir integralmente a ordem de emenda, notadamente no que tange aos extratos bancários e procuração com firma reconhecida. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801801-49.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: NATALIAS MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATALIAS MOREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em desfavor do BANCO DIGIO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum no descumprimento de ordem de emenda à exordial, oportunidade em que havia determinado a juntada de procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob o prisma de coibir a prática de demandas predatórias. Diante da inércia, o juízo primevo aplicou o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o recorrente manejou o presente recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade das alegações de advocacia predatória ao caso vertente. Argumenta que a procuração acostada preenche os requisitos legais de validade e que as exigências fixadas pelo juiz de piso não ostentam caráter imprescindível para a propositura da demanda, revelando-se excesso de formalismo. Defende a desnecessidade de extratos bancários e que fora juntado comprovante de endereço atualizado. Aduz, outrossim, que toda a documentação necessária fora acostada à exordial e invoca o princípio da primazia do mérito, razão pela qual postula o conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença combatida, determinando-se o retorno dos autos à origem ou a procedência dos pedidos. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conquanto defenda o apelante a suficiência dos documentos acostados à exordial, observa-se que a extinção processual não decorreu de mera exigência de formalidade excessiva, mas sim da recalcitrância da parte em cumprir integralmente a ordem de emenda, notadamente no que tange aos extratos bancários e procuração com firma reconhecida. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. 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