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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801793-54.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] ESPÓLIO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II. O autor narra ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor de Língua Portuguesa com jornada de 20 (vinte) horas semanais, além de integrar o quadro funcional do Estado do Piauí no mesmo cargo docente com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 60 (sessenta) horas semanais acumuladas. Informa que a legislação municipal de regência facultou aos docentes admitidos em concurso público a adesão ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, oportunidade em que formulou requerimento administrativo no prazo legal, o qual restou indeferido pela autoridade administrativa sob o fundamento de impossibilidade de acúmulo funcional superior ao teto de 60 (sessenta) horas semanais. Sustenta a constitucionalidade da cumulação de dois cargos de magistério desde que haja compatibilidade de horários, defendendo a ausência de óbice legal para a jornada pretendida de 80 (oitenta) horas semanais. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata migração de sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais perante o Município réu, sob pena de multa cominatória diária. No mérito, pugna pela confirmação definitiva do provimento. Com a exordial, vieram procuraçaõ e documentos (ID 99964526). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, haja vista os elementos constantes dos autos demonstrarem a hipossuficiência econômica alegada para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência (ID 101833216 e ID 101833219). 2.2. Do Pedido de Tutela de Urgência O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Primeiramente, constata-se a ausência do perigo de dano concreto ou irreparável. O promovente já se encontra regularmente investido no cargo público municipal originário e aufere a respectiva contraprestação pecuniária inerente à sua jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. A aspiração de majoração de carga horária para 40 (quarenta) horas traduz pretensão de acréscimo patrimonial e reorganização de sua vida funcional, cuja espera pela instrução probatória regular e pelo contraditório não compromete o resultado útil da lide nem vulnera a subsistência básica do servidor. Outrossim, impõe-se destacar o óbice processual insuperável decorrente da manifesta confusão entre o objeto da medida de urgência e o próprio mérito da demanda. O pedido formulado em sede de tutela provisória postulando a imediata ampliação da jornada funcional e a consequente implantação dos reflexos em folha de pagamento esgota integralmente a pretensão de fundo deduzida na ação principal. Com efeito, incide na espécie a expressa vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao regime geral das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil, que veda categoricamente a concessão de provimento liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse mesmo diapasão, a imposição liminar de ampliação de carga horária a servidor público acarreta aumento imediato de despesa e inclusão de novas parcelas em folha salarial antes da formação da coisa julgada material, o que atrai a vedação estatuída no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 c/c os diplomas normativos de regência. Desse modo, confundindo-se o provimento antecipatório com o mérito da própria causa e carecendo a tutela dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida de rigor, cabendo aguardar o contraditório para a escorreita apuração dos fatos. 2.3. Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza do litígio, que versa sobre regime jurídico funcional e finanças públicas municipais, cuja matéria envolve direitos que não admitem, em regra, a autocomposição prévia sem autorização legislativa expressa, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, sem prejuízo de eventual conciliação futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar. CITE-SE o réu MUNICÍPIO DE PEDRO II, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 335 do CPC); Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC); Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEROGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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