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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801785-66.2024.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO VERAS DE SOUSA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso visa exclusivamente o afastamento desta multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a contratação de empréstimo cuja regularidade foi comprovada, configura litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se é possível a condenação solidária do advogado pela litigância de má-fé de seu cliente nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta da parte autora se enquadra na litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que a documentação apresentada pelo banco (contrato assinado e comprovante de crédito em conta) afastou qualquer dúvida razoável sobre a celebração do negócio jurídico. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos é indevida, pois o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige que a responsabilização do profissional por lide temerária seja apurada em ação própria, mediante comprovação de conluio com o cliente para lesar a parte contrária. O advogado não está incluído no rol taxativo do art. 79 do CPC, que define os sujeitos processuais que respondem pelas sanções de litigância de má-fé, as quais são endereçadas às partes. A imunidade relativa do advogado visa assegurar sua independência profissional, cabendo ao juízo, em caso de eventuais excessos, comunicar a OAB e o Ministério Público para as devidas providências, e não aplicar diretamente a sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos, ao negar a existência de contrato cuja celebração foi cabalmente demonstrada nos autos, incorre em litigância de má-fé. 2. A responsabilização do advogado por lide temerária, em solidariedade com o cliente, depende de apuração em ação própria, sendo vedada sua condenação nos mesmos autos da ação principal, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80, I e II. Lei Federal nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO VERAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A, com o objetivo de reformar a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Alega a parte recorrente que é pessoa idosa (82 anos), semianalfabeta, trabalhadora rural e hipossuficiente. Por não se recordar de ter firmado o contrato de empréstimo consignado em questão e não possuir a sua via, solicitou o documento administrativamente ao banco recorrido antes de iniciar o processo. Não obteve resposta da instituição financeira, o que o levou a buscar o judiciário para esclarecer a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.O juiz de primeira instância interpretou a situação de forma equivocada, julgando o pedido improcedente e o condenando injustamente por litigância de má-fé. Argumenta que o ajuizamento da ação foi legítimo e pautado no direito fundamental de acesso à justiça, não se enquadrando nas hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção de prejudicar, o que não ocorreu, e que a condenação foi aplicada sem que lhe fosse garantido o direito de defesa sobre essa acusação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no ponto que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ser uma medida de justiça, considerando sua condição de pessoa pobre e idosa que sobrevive com um salário-mínimo. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, argumentando que o apelante apenas repete os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os vícios da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão e que a ação representa uma "lide temerária" que movimenta indevidamente a máquina judiciária. Requer que o recurso de apelação não seja conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Caso seja conhecido, que seja julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O BANCO aduz nas contrarrazões recursais que a parte autora não fundamentou adequadamente as suas razões. Tendo a parte autora/apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante/autora impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada III – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que a parte agiu sob mera dúvida fática. Restou cabalmente comprovada, nos autos, a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante do valor, objeto da contratação, demonstrando o efetivo crédito na conta do demandante. A alegação de desconhecimento do contrato, portanto, revelou-se manifestamente inverídica. A conduta da parte autora enquadra-se, de forma evidente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, haja vista que a documentação comprobatória afastou qualquer dúvida razoável quanto à celebração do negócio jurídico impugnado. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; [...] Ademais, a litigância reiterada em casos análogos e a inexistência de iniciativa do autor em devolver os valores creditados em sua conta revelam a instrumentalização indevida do Judiciário, em descompasso com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária. Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito. Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público. Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Assim, deve ser reformada a sentença, tão somente, para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2026. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801785-66.2024.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO VERAS DE SOUSA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso visa exclusivamente o afastamento desta multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a contratação de empréstimo cuja regularidade foi comprovada, configura litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se é possível a condenação solidária do advogado pela litigância de má-fé de seu cliente nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta da parte autora se enquadra na litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que a documentação apresentada pelo banco (contrato assinado e comprovante de crédito em conta) afastou qualquer dúvida razoável sobre a celebração do negócio jurídico. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos é indevida, pois o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige que a responsabilização do profissional por lide temerária seja apurada em ação própria, mediante comprovação de conluio com o cliente para lesar a parte contrária. O advogado não está incluído no rol taxativo do art. 79 do CPC, que define os sujeitos processuais que respondem pelas sanções de litigância de má-fé, as quais são endereçadas às partes. A imunidade relativa do advogado visa assegurar sua independência profissional, cabendo ao juízo, em caso de eventuais excessos, comunicar a OAB e o Ministério Público para as devidas providências, e não aplicar diretamente a sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos, ao negar a existência de contrato cuja celebração foi cabalmente demonstrada nos autos, incorre em litigância de má-fé. 2. A responsabilização do advogado por lide temerária, em solidariedade com o cliente, depende de apuração em ação própria, sendo vedada sua condenação nos mesmos autos da ação principal, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80, I e II. Lei Federal nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO VERAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A, com o objetivo de reformar a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Alega a parte recorrente que é pessoa idosa (82 anos), semianalfabeta, trabalhadora rural e hipossuficiente. Por não se recordar de ter firmado o contrato de empréstimo consignado em questão e não possuir a sua via, solicitou o documento administrativamente ao banco recorrido antes de iniciar o processo. Não obteve resposta da instituição financeira, o que o levou a buscar o judiciário para esclarecer a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.O juiz de primeira instância interpretou a situação de forma equivocada, julgando o pedido improcedente e o condenando injustamente por litigância de má-fé. Argumenta que o ajuizamento da ação foi legítimo e pautado no direito fundamental de acesso à justiça, não se enquadrando nas hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção de prejudicar, o que não ocorreu, e que a condenação foi aplicada sem que lhe fosse garantido o direito de defesa sobre essa acusação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no ponto que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ser uma medida de justiça, considerando sua condição de pessoa pobre e idosa que sobrevive com um salário-mínimo. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, argumentando que o apelante apenas repete os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os vícios da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão e que a ação representa uma "lide temerária" que movimenta indevidamente a máquina judiciária. Requer que o recurso de apelação não seja conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Caso seja conhecido, que seja julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O BANCO aduz nas contrarrazões recursais que a parte autora não fundamentou adequadamente as suas razões. Tendo a parte autora/apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante/autora impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada III – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que a parte agiu sob mera dúvida fática. Restou cabalmente comprovada, nos autos, a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante do valor, objeto da contratação, demonstrando o efetivo crédito na conta do demandante. A alegação de desconhecimento do contrato, portanto, revelou-se manifestamente inverídica. A conduta da parte autora enquadra-se, de forma evidente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, haja vista que a documentação comprobatória afastou qualquer dúvida razoável quanto à celebração do negócio jurídico impugnado. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; [...] Ademais, a litigância reiterada em casos análogos e a inexistência de iniciativa do autor em devolver os valores creditados em sua conta revelam a instrumentalização indevida do Judiciário, em descompasso com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária. Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito. Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público. Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Assim, deve ser reformada a sentença, tão somente, para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2026. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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