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0801783-14.2022.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0801783-14.2022.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE RAMOS CONCEICAO DE CASTRO RÉU: FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Recebo os embargos de declaração de id. 286826400 e contrarrazões de id. 296026074, eis que tempestivos. Dou-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão e contradição na sentença de id. 284265297, eis que assiste parcialmente razão a embargante. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362, STJ), e os juros de mora deverão observar a taxa legal incidente sobre condenações cíveis, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Quanto à sucumbência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, uma vez que, dos quatro pedidos formulados (danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos), a autora obteve êxito apenas em dois (danos morais e estéticos). Portanto, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus, vedada a compensação e observando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Por fim, no que concerne à suposta contradição entre a fundamentação e o laudo pericial, verifico que a pretensão da embargante é meramente rediscutir o mérito da causa e reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ademais a sentença foi clara ao pontuar a responsabilidade objetiva do hospital e a presença do nexo causal atestado pelo expert, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto a este ponto. Razões pelas quais, o dispositivo da sentença passa assim a constar: " Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e estéticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão, acrescido de juros de mora legais, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária de gratuidade de justiça. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade quanto à autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ", mantendo-se no mais como foi proferida. Publique-se. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2026. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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