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0801782-06.2026.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Barras Sede · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801782-06.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MINERVINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. BARRAS-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC Barras Sede · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801782-06.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MINERVINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. BARRAS-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

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