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TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº 0801781-61.2025.8.10.0012 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2571/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CLUBE TUDO AZUL. CANCELAMENTO DA ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança realizada após o cancelamento do programa “Clube Tudo Azul”, condenou a fornecedora, ora recorrida, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que a cobrança indevida e a negativa administrativa do protocolo de cancelamento caracterizam falha grave na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de parcela do programa de fidelidade após solicitação tempestiva de cancelamento configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a necessidade de contatos administrativos e do ajuizamento da ação caracteriza desvio produtivo do consumidor apto a justificar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 5. O reconhecimento da cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade do consumidor. 6. A ocorrência de uma única cobrança indevida, desacompanhada de negativação, restrição de crédito, cobrança vexatória, suspensão de serviço essencial ou comprometimento relevante da subsistência, configura prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. 7. A declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do valor cobrado constituem reparação adequada do prejuízo patrimonial, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A necessidade de contatos administrativos ou o ajuizamento de ação judicial para solucionar controvérsia contratual, isoladamente, não caracterizam dano moral. 9. A função pedagógica da indenização não constitui fundamento autônomo para condenação sem prévia comprovação de efetivo dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço não configura, por si só, dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito, aliada à declaração de inexistência do débito, satisfaz a reparação quando o prejuízo permanece restrito à esfera patrimonial. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor depende da comprovação de desperdício significativo e extraordinário do tempo útil, não bastando a realização de contatos administrativos ou o ajuizamento da demanda. 4. A função pedagógica da indenização não autoriza condenação na ausência de dano moral efetivamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0101516-16.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publ. 25/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. Votou, além do Relator (Membro), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 11 de agosto de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora relatou que contratou o programa “Clube Tudo Azul”, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais). Afirmou que a última prestação foi quitada na fatura com vencimento em 5 de julho de 2025 e que solicitou o cancelamento do serviço em 17 de julho de 2025, sob o protocolo nº AZC21473468. Sustentou que, apesar da quitação integral do período contratado e do pedido de cancelamento, a demandada lançou nova cobrança de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) na fatura com vencimento em 5 de agosto de 2025. Alegou que, ao entrar em contato com a fornecedora, foi informada de que não havia registro do pedido anterior e de que o cancelamento somente seria processado em 29 de julho de 2025. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, preliminarmente, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustentou que o regulamento do programa, na modalidade de pagamento anual parcelado, previa a renovação automática da assinatura e que não havia registro de solicitação de cancelamento anterior à renovação, mas apenas de pedido formulado em 29 de julho de 2025. Defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. A primeira sentença (ID 55557151) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não havia prova suficiente de que o cancelamento tivesse sido solicitado antes da renovação automática. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 55557153), nos quais apontou que o documento comprobatório do pedido de cancelamento havia sido juntado antes do efetivo início da audiência. Os embargos foram acolhidos (ID 55557163), com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a prolação de novo julgamento com a apreciação do documento. Sobreveio nova sentença (ID 55557167), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), com vencimento em 5 de agosto de 2025, e condenar a demandada à restituição em dobro da quantia, no total de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária desde a cobrança. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de demonstração de situação vexatória, abalo financeiro ou violação relevante aos direitos da personalidade da parte requerente. A parte autora interpôs recurso inominado. Sustenta que a cobrança ocorreu mesmo após o pedido tempestivo de cancelamento e que a demandada, além de desconsiderar o protocolo, negou administrativamente sua existência, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário. Defende que a conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. Invoca, ainda, a função pedagógica e punitiva da indenização e requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação, constrangimento público ou repercussão excepcional, não configura dano moral. Sustenta que a restituição em dobro representa reparação patrimonial suficiente e que não houve comprovação de desperdício anormal do tempo útil da consumidora. II – DO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas, dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça, razões pelas quais o conheço. No caso concreto, observa-se que não houve insurgência quanto aos capítulos da sentença que reconheceram a inexistência do débito e condenaram a recorrida à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Desse modo, a controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança de uma parcela do programa “Clube Tudo Azul” após a solicitação de cancelamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a presença concomitante da falha, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a sentença reconheceu, acertadamente, a irregularidade da cobrança mantida na fatura com vencimento em 5 de agosto de 2025, apesar da solicitação de cancelamento formulada antes do vencimento, circunstância suficiente para justificar a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da ilicitude da conduta não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar por dano moral. A responsabilidade civil extrapatrimonial pressupõe demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência do ilícito contratual. Na hipótese, houve uma única cobrança de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), efetuada por ocasião da renovação automática do programa e posteriormente reconhecida como ilegítima. A cronologia documental, contudo, evidencia que o lançamento questionado no cartão de crédito ocorreu em 5 de julho de 2025, o pedido de cancelamento foi formulado em 16 de julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 6 de agosto de 2025. Essas datas demonstram que o lançamento antecedeu o pedido de cancelamento e que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário apenas 21 (vinte e um) dias após a solicitação administrativa, sem comprovar a ocorrência de cobranças sucessivas, recusa prolongada de solução, peregrinação administrativa relevante ou qualquer repercussão concreta em sua esfera pessoal. A proximidade temporal entre os fatos, embora não afaste a irregularidade patrimonial reconhecida na sentença, enfraquece a alegação de desvio produtivo e não revela situação excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Ademais, não há nenhum elemento que evidencie inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito, cobrança vexatória, suspensão de serviço essencial ou comprometimento relevante de sua subsistência. Tampouco se demonstrou que a conduta tenha sido reiterada após o reconhecimento do cancelamento. Assim, apesar da cobrança ter sido irregular, as provas dos autos evidenciam que o prejuízo comprovado possui natureza estritamente patrimonial, sendo integralmente recomposto mediante a declaração de inexistência do débito e pela condenação da recorrida à restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de entrar em contato com o fornecedor ou mesmo de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar uma controvérsia contratual não constitui, isoladamente, dano moral. O ajuizamento da demanda representa exercício regular do direito de ação e não autoriza presumir ofensa à dignidade ou à integridade psíquica da parte. Também não se encontram preenchidos os pressupostos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A incidência dessa construção exige a demonstração de desperdício significativo e intolerável do tempo útil, causado por sucessivas tentativas frustradas de solução de problema criado pelo fornecedor. Em situação semelhante, envolvendo programa de fidelidade e cobrança indevida de mensalidade, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia assentou que a discussão restrita ao âmbito contratual e a cobrança indevida, desacompanhadas de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral, embora imponham a restituição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE FIDELIDADE LATAMPASS. [...] COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO/BLOQUEIO. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] A discussão inaugurada por esta demanda judicial circunscreve-se ao âmbito contratual, não ensejando relevante abalo moral ao consumidor. A cobrança indevida também não se demonstra apta a configurar danos morais. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0101516-16.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publ. 25/09/2022). No caso, a recorrente limitou-se em mencionar a realização de contatos administrativos, sem indicar sua quantidade, duração ou qualquer circunstância concreta capaz de revelar perda extraordinária de tempo e prejuízo relevante às suas atividades pessoais ou profissionais. Convém ressaltar que a função pedagógica da indenização igualmente não constitui fundamento autônomo para a condenação. O caráter preventivo e sancionatório da reparação somente pode ser considerado após a comprovação do dano extrapatrimonial, sob pena de converter a indenização civil em penalidade desvinculada de efetiva lesão. Assim, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, o episódio permaneceu restrito à esfera patrimonial e contratual, não se verificando violação relevante aos direitos da personalidade da recorrente. Deve ser mantida, portanto, a sentença que afastou a indenização por danos morais. III – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº 0801781-61.2025.8.10.0012 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2571/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CLUBE TUDO AZUL. CANCELAMENTO DA ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança realizada após o cancelamento do programa “Clube Tudo Azul”, condenou a fornecedora, ora recorrida, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que a cobrança indevida e a negativa administrativa do protocolo de cancelamento caracterizam falha grave na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de parcela do programa de fidelidade após solicitação tempestiva de cancelamento configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a necessidade de contatos administrativos e do ajuizamento da ação caracteriza desvio produtivo do consumidor apto a justificar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 5. O reconhecimento da cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade do consumidor. 6. A ocorrência de uma única cobrança indevida, desacompanhada de negativação, restrição de crédito, cobrança vexatória, suspensão de serviço essencial ou comprometimento relevante da subsistência, configura prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. 7. A declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do valor cobrado constituem reparação adequada do prejuízo patrimonial, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A necessidade de contatos administrativos ou o ajuizamento de ação judicial para solucionar controvérsia contratual, isoladamente, não caracterizam dano moral. 9. A função pedagógica da indenização não constitui fundamento autônomo para condenação sem prévia comprovação de efetivo dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço não configura, por si só, dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito, aliada à declaração de inexistência do débito, satisfaz a reparação quando o prejuízo permanece restrito à esfera patrimonial. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor depende da comprovação de desperdício significativo e extraordinário do tempo útil, não bastando a realização de contatos administrativos ou o ajuizamento da demanda. 4. A função pedagógica da indenização não autoriza condenação na ausência de dano moral efetivamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0101516-16.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publ. 25/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. Votou, além do Relator (Membro), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 11 de agosto de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora relatou que contratou o programa “Clube Tudo Azul”, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais). Afirmou que a última prestação foi quitada na fatura com vencimento em 5 de julho de 2025 e que solicitou o cancelamento do serviço em 17 de julho de 2025, sob o protocolo nº AZC21473468. Sustentou que, apesar da quitação integral do período contratado e do pedido de cancelamento, a demandada lançou nova cobrança de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) na fatura com vencimento em 5 de agosto de 2025. Alegou que, ao entrar em contato com a fornecedora, foi informada de que não havia registro do pedido anterior e de que o cancelamento somente seria processado em 29 de julho de 2025. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, preliminarmente, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustentou que o regulamento do programa, na modalidade de pagamento anual parcelado, previa a renovação automática da assinatura e que não havia registro de solicitação de cancelamento anterior à renovação, mas apenas de pedido formulado em 29 de julho de 2025. Defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. A primeira sentença (ID 55557151) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não havia prova suficiente de que o cancelamento tivesse sido solicitado antes da renovação automática. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 55557153), nos quais apontou que o documento comprobatório do pedido de cancelamento havia sido juntado antes do efetivo início da audiência. Os embargos foram acolhidos (ID 55557163), com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a prolação de novo julgamento com a apreciação do documento. Sobreveio nova sentença (ID 55557167), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), com vencimento em 5 de agosto de 2025, e condenar a demandada à restituição em dobro da quantia, no total de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária desde a cobrança. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de demonstração de situação vexatória, abalo financeiro ou violação relevante aos direitos da personalidade da parte requerente. A parte autora interpôs recurso inominado. Sustenta que a cobrança ocorreu mesmo após o pedido tempestivo de cancelamento e que a demandada, além de desconsiderar o protocolo, negou administrativamente sua existência, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário. Defende que a conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. Invoca, ainda, a função pedagógica e punitiva da indenização e requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação, constrangimento público ou repercussão excepcional, não configura dano moral. Sustenta que a restituição em dobro representa reparação patrimonial suficiente e que não houve comprovação de desperdício anormal do tempo útil da consumidora. II – DO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas, dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça, razões pelas quais o conheço. No caso concreto, observa-se que não houve insurgência quanto aos capítulos da sentença que reconheceram a inexistência do débito e condenaram a recorrida à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Desse modo, a controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança de uma parcela do programa “Clube Tudo Azul” após a solicitação de cancelamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a presença concomitante da falha, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a sentença reconheceu, acertadamente, a irregularidade da cobrança mantida na fatura com vencimento em 5 de agosto de 2025, apesar da solicitação de cancelamento formulada antes do vencimento, circunstância suficiente para justificar a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da ilicitude da conduta não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar por dano moral. A responsabilidade civil extrapatrimonial pressupõe demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência do ilícito contratual. Na hipótese, houve uma única cobrança de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), efetuada por ocasião da renovação automática do programa e posteriormente reconhecida como ilegítima. A cronologia documental, contudo, evidencia que o lançamento questionado no cartão de crédito ocorreu em 5 de julho de 2025, o pedido de cancelamento foi formulado em 16 de julho de 2025 e a ação foi ajuizada em 6 de agosto de 2025. Essas datas demonstram que o lançamento antecedeu o pedido de cancelamento e que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário apenas 21 (vinte e um) dias após a solicitação administrativa, sem comprovar a ocorrência de cobranças sucessivas, recusa prolongada de solução, peregrinação administrativa relevante ou qualquer repercussão concreta em sua esfera pessoal. A proximidade temporal entre os fatos, embora não afaste a irregularidade patrimonial reconhecida na sentença, enfraquece a alegação de desvio produtivo e não revela situação excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Ademais, não há nenhum elemento que evidencie inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito, cobrança vexatória, suspensão de serviço essencial ou comprometimento relevante de sua subsistência. Tampouco se demonstrou que a conduta tenha sido reiterada após o reconhecimento do cancelamento. Assim, apesar da cobrança ter sido irregular, as provas dos autos evidenciam que o prejuízo comprovado possui natureza estritamente patrimonial, sendo integralmente recomposto mediante a declaração de inexistência do débito e pela condenação da recorrida à restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de entrar em contato com o fornecedor ou mesmo de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar uma controvérsia contratual não constitui, isoladamente, dano moral. O ajuizamento da demanda representa exercício regular do direito de ação e não autoriza presumir ofensa à dignidade ou à integridade psíquica da parte. Também não se encontram preenchidos os pressupostos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A incidência dessa construção exige a demonstração de desperdício significativo e intolerável do tempo útil, causado por sucessivas tentativas frustradas de solução de problema criado pelo fornecedor. Em situação semelhante, envolvendo programa de fidelidade e cobrança indevida de mensalidade, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia assentou que a discussão restrita ao âmbito contratual e a cobrança indevida, desacompanhadas de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral, embora imponham a restituição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE FIDELIDADE LATAMPASS. [...] COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO/BLOQUEIO. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] A discussão inaugurada por esta demanda judicial circunscreve-se ao âmbito contratual, não ensejando relevante abalo moral ao consumidor. A cobrança indevida também não se demonstra apta a configurar danos morais. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0101516-16.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publ. 25/09/2022). No caso, a recorrente limitou-se em mencionar a realização de contatos administrativos, sem indicar sua quantidade, duração ou qualquer circunstância concreta capaz de revelar perda extraordinária de tempo e prejuízo relevante às suas atividades pessoais ou profissionais. Convém ressaltar que a função pedagógica da indenização igualmente não constitui fundamento autônomo para a condenação. O caráter preventivo e sancionatório da reparação somente pode ser considerado após a comprovação do dano extrapatrimonial, sob pena de converter a indenização civil em penalidade desvinculada de efetiva lesão. Assim, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, o episódio permaneceu restrito à esfera patrimonial e contratual, não se verificando violação relevante aos direitos da personalidade da recorrente. Deve ser mantida, portanto, a sentença que afastou a indenização por danos morais. III – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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