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0801765-31.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Ambiente do Centro de Conciliação de Sergipe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Ambiente do Centro de Conciliação de Sergipe RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0801765-31.2025.4.05.8500 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SERGIPE - SINDIPREV/SE, DARIO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DARIO DA ROCHA FILHO, TANIA CRUZ DA SILVA VALENCA, TEREZA MERCIA CRUZ DA SILVA VALEIJO, JOSE DA SILVA FILHO, CARLSON JOSE DA SILVA, SANDRA YVONE DA SILVA VIEIRA, GENISSON CRUZ DA SILVA, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA PRIMO SANTOS ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: LUCIANA BRITTO ARAGAO NASCIMENTO - SE6518 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - SE1190 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte requerente pretende a retificação das informações fiscais relacionadas às RPVs e/ou precatórios já expedidos e pagos, especialmente quanto ao número de meses a ser considerado para fins de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Os cálculos que serviram de base à expedição das requisições, contudo, não continham informação específica quanto ao número de meses a que correspondiam os valores apurados. Não se verifica, portanto, erro de transposição de dado constante da conta para a RPV e/ou precatório, mas pretensão de inclusão posterior de informação que não integrou os elementos apresentados pelas próprias partes para a expedição do requisitório. Além disso, após a confecção das RPVs e/ou precatórios, foi oportunizada às partes a conferência dos requisitórios e a indicação de eventuais erros, sem que tenha sido apontada qualquer incorreção quanto ao número de meses ou às informações necessárias à tributação dos valores. As requisições seguiram seu curso regular e foram pagas. Nesse estágio, não é mais possível a retificação das RPVs e/ou precatórios. Não há espaço, após o pagamento, para reabertura da fase de expedição com o objetivo de incluir informação fiscal que não constava dos cálculos que lhe deram origem. Não cabe, depois de consumado o pagamento, reconstruir o conteúdo da requisição para produzir efeitos sobre a tributação já ocorrida. A atividade jurisdicional encontra-se, assim, exaurida quanto a esse aspecto. Eventual incorreção na apuração ou no recolhimento do imposto de renda, bem como a necessidade de adequação do tratamento tributário dos valores recebidos, deverá ser submetida às vias administrativas próprias perante a Receita Federal e demais órgãos competentes. Persistindo controvérsia que demande pronunciamento jurisdicional, deverá ela ser deduzida em relação processual própria, com observância do contraditório e da competência pertinentes, não havendo espaço para essa deliberação nestes autos. Indefiro o requerimento.

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