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TJMA · 2ª Vara de Araioses
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: vara2_aro@tjma.jus.br DESPACHO Sem custas e honorários nesta fase. Designo a Audiência Una para o dia 03 de dezembro de 2026, às 10h15min, a ser realizada de forma presencial, na sede deste Juizado ou por videoconferência, conforme a necessidade, nos termos do art. 22, § 2o da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.994/20). [link da sala de audiência virtual será enviado no mandado]. As partes deverão comparecer munidas de todas as provas que pretendam produzir. Cada parte poderá trazer até 3 (três) testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). Caso a parte deseje a intimação oficial de testemunha, deverá apresentar o rol com nome e endereço completo até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1o). A contestação poderá ser apresentada por escrito (via sistema) ou oralmente na própria audiência, até o final da fase de instrução (Enunciado 10 do FONAJE). Eventuais documentos devem ser juntados preferencialmente com a defesa para viabilizar o contraditório imediato. As partes ficam advertidas de que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, ainda que representadas por advogado (art. 9o, § 4o, Lei 9.099/95). Ausência do Autor: Extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I). Ausência do Réu: Decretação de revelia, com presunção de veracidade dos fatos (art. 20), salvo se juiz se convencer do contrário. Pessoas Jurídicas: Devem apresentar carta de preposição e atos constitutivos. Se for Autora, deve ser representada por sócio ou gerente (Enunciado 141 FONAJE). Ficam as partes cientes de que, nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Acima deste valor, é obrigatória (art. 9o, Lei 9.099/95). Cite-se e intime-se com as cautelas de estilo. Em caso de audiência virtual, inclua-se o link de acesso no mandado. A citação e intimação devem ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 12-A, Lei 9.099/95). A contagem inicia-se da data da ciência/intimação, e não da juntada do comprovante (AR) aos autos (Enunciado 13 do FONAJE). Cumpra-se. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
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