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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz DIVÓRCIO LITIGIOSO (665) Nº 0801742-35.2026.8.20.5126 REQUERENTE: E. M. M. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEIKA DA SILVA NOBREGA (RN008170) REQUERIDO: J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido liminar, ajuizada por EDNA MAGALLY MENESES SILVA em face da J. F. D. S.. Juntou documentos. Em petição de ID 193298244, a parte autora requer a desistência da ação. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". No caso dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, sendo o direito discutido de natureza disponível. Ademais, embora a parte ré tenha sido citada, não apresentou contestação, razão pela qual sua anuência é prescindível, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, suspensas de exigibilidade. Sem honorários, em razão da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz DIVÓRCIO LITIGIOSO (665) Nº 0801742-35.2026.8.20.5126 REQUERENTE: E. M. M. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEIKA DA SILVA NOBREGA (RN008170) REQUERIDO: J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido liminar, ajuizada por EDNA MAGALLY MENESES SILVA em face da J. F. D. S.. Juntou documentos. Em petição de ID 193298244, a parte autora requer a desistência da ação. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". No caso dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, sendo o direito discutido de natureza disponível. Ademais, embora a parte ré tenha sido citada, não apresentou contestação, razão pela qual sua anuência é prescindível, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, suspensas de exigibilidade. Sem honorários, em razão da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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