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0801738-57.2022.8.14.0097

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801738-57.2022.8.14.0097 APELANTE: DIRECT BORRACHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA APELADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO À RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA NAS REGRAS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E NA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALOR RECEBIDO EM DUPLICIDADE APÓS CIÊNCIA DO EQUÍVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e, posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para sanar omissão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a condenação da requerida à restituição simples de valores pagos em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria do desvio produtivo a relação jurídica disciplinada pelo Código Civil; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução; e (iv) saber se a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização da agravante não decorreu da aplicação da teoria do desvio produtivo nem do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, mas da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciada na retenção injustificada, por período superior a um ano, de quantia sabidamente recebida em duplicidade, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de solução promovidas pela autora, conduta que encontra amparo nos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. 4. O pagamento em duplicidade decorrente de equívoco da autora não afasta a obrigação de restituição nem descaracteriza a ilicitude da conduta posterior da agravante, consistente na manutenção indevida dos valores após a ciência do erro. 5. A condenação por danos morais decorreu da prolongada omissão da agravante em restituir o numerário indevidamente recebido, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia violação aos deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, sendo adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00. 6. A rejeição do pedido de repetição do indébito em dobro não caracteriza sucumbência recíproca, porquanto a autora obteve êxito quanto aos pedidos centrais da demanda, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado também não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil decorrente da retenção injustificada de valores sabidamente recebidos em duplicidade, após ciência do equívoco, encontra fundamento nas regras gerais da responsabilidade civil e na violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no Código Civil, independentemente da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 2. A improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito quanto aos pedidos principais da demanda, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno, interposto por DIRECT BORRACHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, após o julgamento parcial dos embargos de declaração opostos pela recorrente, manteve íntegra a decisão anteriormente proferida que negara provimento ao recurso de apelação, preservando a sentença de procedência. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária consiste em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter realizado pagamento em duplicidade de obrigação já quitada, postulando a restituição do valor pago indevidamente e compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição simples da quantia de R$ 9.954,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, rejeitando o pedido de repetição em dobro. Interposta apelação pela requerida, foi proferida decisão monocrática negando-lhe provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando-se a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos modificativos, permanecendo inalteradas as conclusões anteriormente adotadas. Em suas razões de Agravo Interno (ID 30883126), a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do recurso; (ii) que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao admitir, ainda que por analogia, a aplicação da teoria do desvio produtivo em relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) que inexiste ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil, porquanto o pagamento em duplicidade decorreu exclusivamente de erro operacional da própria autora, inexistindo conduta imputável à recorrente; (iv) que pessoa jurídica não faz jus à indenização por dano moral presumido, inexistindo prova de efetivo prejuízo à sua honra objetiva ou reputação; (v) que a manutenção da condenação viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; (vi) que a decisão agravada também merece reforma quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando a ocorrência de sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de repetição em dobro; ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo quantum indenizatório, bem como reconhecer a sucumbência recíproca com fixação de honorários advocatícios em seu favor. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida ao Colegiado restringe-se a verificar se a decisão monocrática merece reforma diante das alegações de: (i) inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo às relações regidas pelo Código Civil; (ii) inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iii) excesso do quantum indenizatório; e (iv) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Após reexaminar os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais, concluo que inexiste motivo para sua reforma. A agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria do desvio produtivo do consumidor a relação jurídica regida pelo Código Civil, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.017.194/SP. A alegação, contudo, não conduz à reforma da decisão. Isso porque a responsabilização da agravante não decorreu da aplicação da teoria do desvio produtivo nem do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consignado na decisão agravada, a condenação fundamentou-se na constatação de que, mesmo após tomar ciência do pagamento realizado em duplicidade, a recorrente permaneceu inerte por período superior a um ano, deixando de restituir espontaneamente quantia sabidamente indevida, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais promovidas pela autora. Tal conduta caracteriza violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e encontra amparo nas regras gerais da responsabilidade civil previstas nos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, razão pela qual, ainda que se afaste qualquer referência à teoria do desvio produtivo, subsiste fundamento jurídico autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Ainda que o pagamento em duplicidade tenha decorrido de equívoco operacional da própria instituição recorrida, tal circunstância não afasta a obrigação de restituição nem descaracteriza a ilicitude da conduta posterior da agravante, consistente na retenção do numerário mesmo após ter ciência do erro. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a insurgência. A condenação não decorreu do simples pagamento em duplicidade, mas da postura adotada pela agravante após tomar conhecimento do equívoco. Conforme registrado na decisão monocrática, a recorrente permaneceu omissa por mais de um ano, ignorando notificação extrajudicial, mensagens e solicitações administrativas de restituição, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia violação aos deveres de lealdade e cooperação impostos pela boa-fé objetiva. Nesse contexto, permanece caracterizado o dever de indenizar, inexistindo elementos que justifiquem o afastamento da condenação. Também não assiste razão à agravante quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, quantia que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação, não se revelando irrisória nem excessiva a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. Por fim, igualmente não procede a alegação de sucumbência recíproca. A circunstância de o pedido de repetição do indébito ter sido acolhido na forma simples, e não em dobro, não conduz, por si só, à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora obteve êxito quanto aos pedidos centrais da demanda, consistentes no reconhecimento do pagamento indevido, na restituição integral da quantia desembolsada e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo decaído apenas quanto à modalidade da restituição pretendida. A sucumbência deve ser aferida à luz do resultado substancial da demanda, e não por critério meramente aritmético. Além disso, a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o decaimento da autora foi mínimo diante do proveito jurídico efetivamente alcançado, devendo ser mantida a condenação integral da requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. É como voto. Belém, 09/09/2026

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