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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801721-23.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Walter Bonfim Manhães Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - Me EMENTA - DEMANDA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - PERÍCIA TÉCNICA - VISTORIA IN LOCO - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE QUANTO AOS DEMAIS AGENTES - LAUDO PERICIAL HÍGIDO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. A previsão de adicional de insalubridade na legislação municipal não dispensa a comprovação da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em condições capazes de ensejar a concessão da vantagem. Perícia técnica realizada mediante vistoria in loco, entrevista, inspeção dos veículos, análise documental e avaliação das condições ambientais de trabalho, com medição de ruído por equipamento calibrado, cujo resultado se mostrou inferior ao limite de tolerância previsto na Norma Regulamentadora nº 15. Ausente caracterização de exposição insalubre quanto aos demais agentes analisados, não comprovado o fato constitutivo do direito ao adicional. O artigo 479 do Código de Processo Civil não vincula o julgador à conclusão pericial, mas o afastamento da prova técnica exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso. A renovação da perícia pressupõe demonstração de vício, omissão ou obscuridade capaz de comprometer a formação do convencimento judicial. O simples inconformismo da parte com conclusão desfavorável não justifica a repetição da prova. Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 155 - Nº: 0801721-23.2023.8.12.0006 - Apelação Cível Origem : Camapuã / 1ª Vara Ação Originária : 0801721-23.2023.8.12.0006 / Procedimento Comum Cível Apelante : Walter Bonfim Manhães Advogado : Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado : Município de Camapuã Proc. Município : Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul Perito : Real Brasil Consultoria Ltda - Me Relator : Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator : Daniel Foletto Geller
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