Publicações do processo

0801717-53.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 236216/MA (2026/0139901-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO:WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA015673 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME DOS SANTOS contra acórdão proferido no habeas corpus n. 0801717-53.2026.8.10.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/6/2025, no processo n.º 0800489-51.2025.8.10.0138, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VIII do Código Penal (fls. 102-111). O mandado de prisão foi cumprido em 17/12/2025 (fls. 192-193). A defesa impetrou perante o Tribunal de origem o HC n.º 0801717-53.2026.8.10.0000, cuja ordem foi denegada (fls. 220-246). Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 247-260). A liminar foi indeferida (fls. 281-282). Foram prestadas informações (fls. 297-300). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 308-312). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos envolve suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada originalmente em 02/06/2025 e cumprida em 16/12/2025. Do acórdão impugnado, colhe-se a seguinte fundamentação (fls. 220-246): "A gravidade concreta das condutas do paciente extrapola a mera tipificação penal abstrata, revelando uma periculosidade social que fundamenta a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. Diferente do que sustenta a defesa, a manutenção da prisão não se baseia apenas na tipificação do delito, mas em elementos fáticos que transbordam a normalidade do tipo penal. Isso porque o paciente não se limitou a repelir a presença da vítima – efetuou um primeiro disparo e, mesmo diante do estado de manifesta vulnerabilidade desta última, desferiu outro tiro, demonstrando dolo intenso e especial frieza na execução, a qual se mostrou, portanto, sumária e reiterada. Também merece destaque a motivação fática, vinculada à suposta comercialização de substâncias entorpecentes em ambiente residencial, apontando para uma periculosidade acentuada e para o risco de reiteração delitiva em atividades marginais que desestabilizam a paz social. A gravidade se acentua, nesse aspecto, em face da conduta posterior ao crime, tendo em vista que o paciente teria passado a extorquir e ameaçar de morte a testemunha presencial, exigindo vantagem pecuniária. Tal circunstância demonstra que sua liberdade representa risco real não apenas à ordem pública, mas à própria integridade das provas e à colheita de depoimentos em juízo." Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prisão preventiva exige a demonstração concreta da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. No caso concreto, verifico que a manutenção da prisão preventiva foi reconhecida a partir de elementos extraídos dos autos, notadamente: a) a gravidade concreta da suposta conduta atribuída, evidenciada pelo modus operandi do delito de homicídio qualificado, praticado com disparos de arma de fogo, inclusive após a vítima já se encontrar incapacitada; b) risco à ordem pública, inferido da elevada reprovabilidade da ação e da possível reiteração delitiva, com menção a indícios de envolvimento em atividades ilícitas. Com efeito, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “o modo como o crime é cometido é apto a revelar a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como a periculosidade do agente, o que constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (HC n. 1.018.409, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/08/2025.) Logo, os fundamentos declinados extrapolam a mera referência à gravidade abstrata do delito, encontrando respaldo em dados concretos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não observo flagrante ilegalidade. Isso porque, embora o cumprimento do mandado de prisão tenha ocorrido meses após o fato, as instâncias ordinárias assentaram a persistência dos requisitos da custódia cautelar, citando as circunstâncias do crime e o comportamento subsequente atribuído ao recorrente. Assim, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda se apresentam persistentes. Nesse sentido: "[...] Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese." (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, igualmente não prospera a pretensão defensiva. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação e insuficiência das cautelares diante da gravidade concreta da conduta e dos riscos da liberdade do agente. Ressalto, por fim, que a colheita da prova oral findou em 16/03/2026, ocasião em que, no prazo legal. o Ministério Público requereu a realização de exame de balística (fls. 290-292), estando a ação penal em fase de alegações finais, conforme informações prestadas pela Magistrada singular (fls. 297-300). Sob tal aspecto, finda a instrução, registro a inexistência de excesso de prazo, incidindo, pois, no presente caso, o enunciado da Súmula n. 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ainda, da jurisprudência, transcrevo: "A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no RHC n. 181.496/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 906.376/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/6/2024; HC n. 903.420/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 14/6/2024 e AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024. Por fim, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de infirmar a presença dos requisitos da prisão preventiva, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Relator MESSOD AZULAY NETO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.