Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 236216/MA (2026/0139901-5) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO:WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA015673 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME DOS SANTOS contra acórdão proferido no habeas corpus n. 0801717-53.2026.8.10.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/6/2025, no processo n.º 0800489-51.2025.8.10.0138, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VIII do Código Penal (fls. 102-111). O mandado de prisão foi cumprido em 17/12/2025 (fls. 192-193). A defesa impetrou perante o Tribunal de origem o HC n.º 0801717-53.2026.8.10.0000, cuja ordem foi denegada (fls. 220-246). Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 247-260). A liminar foi indeferida (fls. 281-282). Foram prestadas informações (fls. 297-300). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 308-312). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos envolve suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada originalmente em 02/06/2025 e cumprida em 16/12/2025. Do acórdão impugnado, colhe-se a seguinte fundamentação (fls. 220-246): "A gravidade concreta das condutas do paciente extrapola a mera tipificação penal abstrata, revelando uma periculosidade social que fundamenta a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. Diferente do que sustenta a defesa, a manutenção da prisão não se baseia apenas na tipificação do delito, mas em elementos fáticos que transbordam a normalidade do tipo penal. Isso porque o paciente não se limitou a repelir a presença da vítima – efetuou um primeiro disparo e, mesmo diante do estado de manifesta vulnerabilidade desta última, desferiu outro tiro, demonstrando dolo intenso e especial frieza na execução, a qual se mostrou, portanto, sumária e reiterada. Também merece destaque a motivação fática, vinculada à suposta comercialização de substâncias entorpecentes em ambiente residencial, apontando para uma periculosidade acentuada e para o risco de reiteração delitiva em atividades marginais que desestabilizam a paz social. A gravidade se acentua, nesse aspecto, em face da conduta posterior ao crime, tendo em vista que o paciente teria passado a extorquir e ameaçar de morte a testemunha presencial, exigindo vantagem pecuniária. Tal circunstância demonstra que sua liberdade representa risco real não apenas à ordem pública, mas à própria integridade das provas e à colheita de depoimentos em juízo." Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prisão preventiva exige a demonstração concreta da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. No caso concreto, verifico que a manutenção da prisão preventiva foi reconhecida a partir de elementos extraídos dos autos, notadamente: a) a gravidade concreta da suposta conduta atribuída, evidenciada pelo modus operandi do delito de homicídio qualificado, praticado com disparos de arma de fogo, inclusive após a vítima já se encontrar incapacitada; b) risco à ordem pública, inferido da elevada reprovabilidade da ação e da possível reiteração delitiva, com menção a indícios de envolvimento em atividades ilícitas. Com efeito, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “o modo como o crime é cometido é apto a revelar a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como a periculosidade do agente, o que constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (HC n. 1.018.409, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 14/08/2025.) Logo, os fundamentos declinados extrapolam a mera referência à gravidade abstrata do delito, encontrando respaldo em dados concretos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não observo flagrante ilegalidade. Isso porque, embora o cumprimento do mandado de prisão tenha ocorrido meses após o fato, as instâncias ordinárias assentaram a persistência dos requisitos da custódia cautelar, citando as circunstâncias do crime e o comportamento subsequente atribuído ao recorrente. Assim, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda se apresentam persistentes. Nesse sentido: "[...] Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese." (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, igualmente não prospera a pretensão defensiva. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação e insuficiência das cautelares diante da gravidade concreta da conduta e dos riscos da liberdade do agente. Ressalto, por fim, que a colheita da prova oral findou em 16/03/2026, ocasião em que, no prazo legal. o Ministério Público requereu a realização de exame de balística (fls. 290-292), estando a ação penal em fase de alegações finais, conforme informações prestadas pela Magistrada singular (fls. 297-300). Sob tal aspecto, finda a instrução, registro a inexistência de excesso de prazo, incidindo, pois, no presente caso, o enunciado da Súmula n. 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ainda, da jurisprudência, transcrevo: "A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no RHC n. 181.496/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 906.376/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/6/2024; HC n. 903.420/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 14/6/2024 e AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024. Por fim, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de infirmar a presença dos requisitos da prisão preventiva, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Relator MESSOD AZULAY NETO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.