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TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº: 0801714-12.2024.8.10.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ LEODORO NOGUEIRA REQUERIDO: EASY CAR LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais proposta por JOSÉ LEODORO NOGUEIRA em face de EASY CAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça inicial (Id. 131759881), o requerente alega ter sido vítima de publicidade enganosa ao tentar adquirir um veículo automotor, efetuando o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada, sem que o bem fosse entregue ou o valor devolvido, razão pela qual requer a restituição da quantia paga e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (Id. 134214861), foi designada audiência e determinada a expedição de carta de citação para o endereço indicado na exordial, tendo o respectivo Aviso de Recebimento retornado sem cumprimento (Id. 147013100). Realizada audiência de conciliação em 25 de abril de 2025 (Id. 147018411), constatou-se a ausência da requerida, que não havia sido citada/intimada, razão pela qual foi determinado ao requerente que informasse seu endereço atualizado, sob pena de extinção do feito, o que foi cumprido pelo requerente (Id. 147966192). Realizada a segunda audiência de conciliação no dia 03 de julho de 2025 (Id. 153374256), a requerida também esteve ausente, constando equivocadamente no termo que a citação teria ocorrido por domicílio judicial eletrônico. Para sanar o equívoco, foi designada nova data para o ato, determinando-se a citação física no endereço atualizado (Id. 167413513). O requerente manifestou-se (Id. 167454573) requerendo o julgamento antecipado da lide sob o argumento de revelia da empresa ré, com base no termo de audiência anterior. A nova tentativa de citação restou frustrada (Id. 172629691). Realizada a terceira audiência de conciliação no dia 20 de fevereiro de 2026 (Id. 172635321), com a presença do requerente, verificou-se novamente a ausência da requerida. Na oportunidade, concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente informasse o endereço atualizado da empresa, sob pena de extinção do feito, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação (Id. 174847087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a citação válida é pressuposto processual de existência e de desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, ainda, que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, exige-se que a citação seja realizada de forma pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção, sendo vedada a citação por edital, na fase de conhecimento, por força do disposto no art. 18, § 2º, do referido diploma legal. Nesse contexto, constitui ônus do requerente fornecer os dados corretos e o endereço atualizado para viabilizar a citação da parte adversa, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. No caso em análise, após sucessivas tentativas frustradas de localização da empresa requerida, o requerente foi expressamente intimado, durante a audiência realizada em 20 de fevereiro de 2026 (Id. 172635321), para indicar o endereço correto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Apesar da advertência clara e da ciência inequívoca no próprio ato, o requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado em branco (Id. 174847087). A inércia do requerente em promover a diligência que lhe incumbia impede o avanço da marcha processual, uma vez que o rito sumaríssimo não comporta diligências infindáveis para a localização do réu, tampouco admite a via editalícia para suprir a falha na qualificação. Dessa forma, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, em estrita observância ao comando legal aplicável à espécie, restando prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº: 0801714-12.2024.8.10.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ LEODORO NOGUEIRA REQUERIDO: EASY CAR LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais proposta por JOSÉ LEODORO NOGUEIRA em face de EASY CAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça inicial (Id. 131759881), o requerente alega ter sido vítima de publicidade enganosa ao tentar adquirir um veículo automotor, efetuando o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada, sem que o bem fosse entregue ou o valor devolvido, razão pela qual requer a restituição da quantia paga e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (Id. 134214861), foi designada audiência e determinada a expedição de carta de citação para o endereço indicado na exordial, tendo o respectivo Aviso de Recebimento retornado sem cumprimento (Id. 147013100). Realizada audiência de conciliação em 25 de abril de 2025 (Id. 147018411), constatou-se a ausência da requerida, que não havia sido citada/intimada, razão pela qual foi determinado ao requerente que informasse seu endereço atualizado, sob pena de extinção do feito, o que foi cumprido pelo requerente (Id. 147966192). Realizada a segunda audiência de conciliação no dia 03 de julho de 2025 (Id. 153374256), a requerida também esteve ausente, constando equivocadamente no termo que a citação teria ocorrido por domicílio judicial eletrônico. Para sanar o equívoco, foi designada nova data para o ato, determinando-se a citação física no endereço atualizado (Id. 167413513). O requerente manifestou-se (Id. 167454573) requerendo o julgamento antecipado da lide sob o argumento de revelia da empresa ré, com base no termo de audiência anterior. A nova tentativa de citação restou frustrada (Id. 172629691). Realizada a terceira audiência de conciliação no dia 20 de fevereiro de 2026 (Id. 172635321), com a presença do requerente, verificou-se novamente a ausência da requerida. Na oportunidade, concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente informasse o endereço atualizado da empresa, sob pena de extinção do feito, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação (Id. 174847087). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a citação válida é pressuposto processual de existência e de desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, ainda, que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, exige-se que a citação seja realizada de forma pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção, sendo vedada a citação por edital, na fase de conhecimento, por força do disposto no art. 18, § 2º, do referido diploma legal. Nesse contexto, constitui ônus do requerente fornecer os dados corretos e o endereço atualizado para viabilizar a citação da parte adversa, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. No caso em análise, após sucessivas tentativas frustradas de localização da empresa requerida, o requerente foi expressamente intimado, durante a audiência realizada em 20 de fevereiro de 2026 (Id. 172635321), para indicar o endereço correto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Apesar da advertência clara e da ciência inequívoca no próprio ato, o requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado em branco (Id. 174847087). A inércia do requerente em promover a diligência que lhe incumbia impede o avanço da marcha processual, uma vez que o rito sumaríssimo não comporta diligências infindáveis para a localização do réu, tampouco admite a via editalícia para suprir a falha na qualificação. Dessa forma, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, em estrita observância ao comando legal aplicável à espécie, restando prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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