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TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO
PROCESSO N. 0801714-02.2026.8.10.0032 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, sob o título ENC. LIM. CRÉDITO, os quais considera indevidos. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. (Id n. 183767562) Réplica à contestação apresentada no ID n. 184000246. Instadas a especificarem a produção de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir. (ID n. 185953986) A parte autora não se manifestou no feito, embora intimada, conforme certidão de Id n. 186174566. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Após fundamentação, decido. Fundamentação Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que dispõe, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito. Trata-se de ação ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte ré caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora alega desconhecer o serviço “ENC. LIM. CRÉDITO”. Segundo ela, tal contratação ocorreu sem seu consentimento. Da contestação apresentada pela instituição financeira ré, verifica-se que os descontos questionados pela parte autora, registrados como “ENC. LIM. CRÉDITO”, referem-se a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito previamente disponibilizado em sua conta corrente, comumente conhecido como cheque especial. Trata-se de um serviço automático oferecido ao correntista para suprir insuficiência de saldo, evitando inadimplência ou bloqueio de operações, cuja utilização implica o pagamento de juros e tributos, devidamente identificados nos extratos bancários. A parte demandada demonstrou, no ID n. 183767562, fl. 05, bem como o extratos anexos com inicial (Id n. 181126219, n. 181126220, n. 181128226, n. 181126221 e n. 181126222) que a parte autora manteve saldo insuficiente em sua conta, valendo-se do limite de crédito para cobrir suas obrigações financeiras. Referido documento contém elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da demandante quanto à contratação do produto bancário, inexistindo nos autos prova robusta capaz de infirmar sua autenticidade ou evidenciar eventual vício de consentimento. Assim, a documentação apresentada corrobora a alegação da instituição financeira quanto à origem dos débitos questionados, demonstrando que as cobranças decorreram de relação contratual regularmente constituída entre as partes. Tal prática evidencia a regularidade do serviço prestado e a correspondente cobrança dos encargos remuneratórios, inerentes a essa modalidade de crédito. Dessa forma, a narrativa da parte autora, que alega desconhecimento e ausência de contratação, não se sustenta perante as provas trazidas pela parte ré. A utilização do limite de crédito decorre de opção da própria correntista ao movimentar a conta sem fundos suficientes, sendo os descontos mera consequência contratual e legítima do serviço disponibilizado, o que afasta a pretensão de reconhecimento de cobrança indevida. Sobre o tema, colaciono jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CRÉDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL . ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800255-74 .2023.8.15.0211, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO . COBRANÇA POR SERVIÇO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor-apelante utilizou-se dos serviços oferecidos pela instituição financeira para cobrir as movimentações financeiras ocorridas na sua conta corrente, conforme os extratos bancários juntados; 2. O ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo; 3. Demonstrada a utilização de recursos da instituição financeira, não há falar em conduta ilícita por parte do réu-apelado; 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06527443420208040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA POR CRÉDITO E SERVIÇOS UTILIZADOS PELO AUTOR, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A presente irresignação versa sobre possível direito a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os valores diretamente descontados da conta do apelante e referentes as tarifas bancárias denominadas de ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. II. Analisando detidamente os autos e os extratos bancários juntados, verifico que a parte autora faz intenso uso de serviços onerosos em sua conta bancária, fora da gratuidade da Resolução 3.919/2010 do BACEN, como empréstimos pessoais e outras operações de crédito, o que descaracteriza a natureza de sua conta apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços onerosos disponibilizados. III. Ao analisar os extratos bancários juntados pelas partes (ID 61497390 e 64163379), verifica-se que o desconto a título de “IOF UTIL LIMITE”, que é a correta nomenclatura da tarifa impugnada, decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, o qual faz incidir também a tarifa “ENC. LIM. CREDITO”. A tarifa “IOF UTIL LIMITE” decorre, consequentemente, do imposto sobre operações bancárias incidente na utilização deste limite de crédito. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800317-43.2022.8.10.0097, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800317-43.2022.8.10.0097, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. Dispositivo Por todo o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspenda-se a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Havendo interposição de recurso de apelação e certificada sua tempestividade, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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