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0801708-04.2026.8.15.0081

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801708-04.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE PORCINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSE PORCINO DOS SANTOS Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 00, SÍTIO CAMPO VERDE, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 VALOR DA CAUSA: R$ 21.115,62 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada pelos extratos previdenciários acostados aos autos, bem como a prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, por contar com idade superior a 60 (sessenta) anos, com esteio no art. 1.048, inciso I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a prioridade no sistema processual. Ademais, impõe-se a emenda da peça preambular para que a parte autora proceda ao esclarecimento da causa de pedir e à complementação probatória inicial, nos moldes do artigo 320 e do artigo 321 do Código de Processo Civil. Na exposição fática, a parte autora alega genericamente que desconhece os descontos que recaem sobre sua conta bancária, asseverando que a referida conta destina-se apenas ao recebimento do benefício de aposentadoria e que jamais contratou serviços financeiros com o banco promovido (ID 167297282). Contudo, os extratos bancários juntados pela própria parte autora evidenciam que, na data de 14/04/2022, houve liberação expressa de mútuo financeiro na quantia de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais) sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (documento 8066899), seguida pelo respectivo saque em espécie no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e de emissão de extrato no terminal de autoatendimento bancário, em 19/04/2022 (ID 167298365 - pág.02). Outrossim, os mesmos extratos demonstram a realização de reiterados débitos referentes a contratos de crédito pessoal devidamente identificados ("PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 447692490", "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 450002485" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 428567347"), desde o início do ano de 2022 até o ano de 2024 (ID 167298365). Nesse contexto, as rubricas de "Mora de Operação" e "Mora crédito pessoal" que a exordial pretende anular não surgiram de forma avulsa ou isolada, mas guardam estrita correlação e acessoriedade com as parcelas dos contratos de empréstimo pessoal debitadas em conta corrente que restaram pendentes de liquidação por insuficiência de saldo disponível. Todavia, a petição inicial omitiu completamente a existência dessas operações de crédito consignadas nos extratos de sua própria conta, deixando de deduzir qualquer pretensão voltada a questionar a autenticidade ou higidez dos referidos contratos de mútuo originários. Tal conduta fragmenta indevidamente a relação contratual complexa mantida entre as partes e impede a exata compreensão dos contornos do litígio, além de afrontar o postulado da boa-fé objetiva e da cooperação que norteiam o processo civil contemporâneo, conforme preconizam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, constata-se que a exordial sustentou categoricamente que estava "acompanhada de requerimento dirigido à instituição bancária ré, concernente aos descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, o que demonstra o esgotamento da via administrativa" (ID 167297282 - pág.05). Não obstante o registro formal inserto no texto da peça inicial, nenhum requerimento, protocolo, notificação ou documento dessa natureza foi anexado aos autos eletrônicos, impondo-se a correção da omissão apontada. Assim sendo, cumpre franquear à parte autora oportunidade prévia para que emende a petição inicial, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, esclarecendo a causa de pedir, adequando os pedidos e juntando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da peça inaugural com esteio no artigo 330, incisos I e IV, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu causídico constituído, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, nos moldes do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) esclarecer a causa de pedir e os pedidos formulados, sanando a contradição existente entre a alegação genérica de inexistência de vínculo jurídico e a realidade documental atestada pelos extratos acostados aos autos (ID 167298365), nos quais figuram expressamente a disponibilização (em 14/04/2022) e saque de empréstimo (em 19/04/2022) e a dedução contínua de parcelas de mútuos pessoais identificados (contratos nº 447692490, 450002485 e 428567347), devendo esclarecer de forma discriminada se pretende impugnar a higidez das referidas operações contratuais de crédito das quais derivaram os encargos de mora (adequando, se for o caso, a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa) ou se reconhece a celebração dos mútuos, adequando a narrativa fática; 2) juntar a via do requerimento extrajudicial anunciado no corpo da petição inicial (ID 167297282) ou esclarecer motivadamente a menção documental procedida. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das diligências determinadas ou o decurso do prazo in albis implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, incisos I e IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por meio do sistema eletrônico. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026, 12:13:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO

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